STJ: livramento condicional x laudo de assistente social
Autores: Luiz Flávio Gomes; Patrícia Donati de Almeida;
LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br)
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. STJ: livramento condicional x laudo de assistente social. Disponível em http://www.lfg.com.br - 09 novembro. 2009.
Decisão da Sexta Turma do STJ: Livramento condicional. Exame. Assistente social. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para deferir ao paciente o livramento condicional. No caso dos autos, negou-se o livramento condicional com base na percepção subjetiva de assistente social que não tem razões suficientes para convalidar os motivos de indeferimento daquele benefício pelas instâncias ordinárias. Anotou-se que a assistente social não poderia falar do ponto de vista psicológico; no máximo poderia expor as condições de moradia, ambiente etc. Essa referência pouco positiva da assistente social também não é suficiente para tirar do paciente a perspectiva da liberdade condicional. HC 138.498-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/10/2009 (Inf. 411).
Nossos comentários: tratamos do tema "exame criminológico" em várias outras oportunidades. Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência brasileira: o art. 112 da LEP (em sua nova redação) eliminou a necessidade do exame criminológico.
No entanto, o mesmo continua presente no art. 33, § 2º, do CP, que ainda fala em "mérito do condenado". Com base nesse texto legal é que o STF firmou o posicionamento de que, excepcionalmente, pode o juiz, de forma fundamentada, determinar a realização do exame criminológico.
O que se questiona no caso em comento é a quem cabe realizar o exame e, principalmente, o limite da atuação de cada um dos profissionais envolvidos.
Normalmente, o exame criminológico é realizado por uma equipe de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e o diretor do estabelecimento prisional. Até aqui, nenhum problema com a notícia em comento.
O que se questionou e serviu de base para a concessão do livramento foi a atuação da assistente social que, extrapolando os limites da sua atividade, analisou características subjetivas da personalidade do agente, o que caberia tão somente aos psiquiatras e psicólogos.
À assistência social caba analisar situações outras, como a moradia em que passará a viver o indivíduo quando em liberdade, a sua reintegração à sociedade por meio do trabalho etc, mas, nunca, aspectos subjetivos inerentes à personalidade do réu.
Foram esses os termos considerados na decisão, para fins da concessão do livramento condicional ao réu. A mente humana é tão infinitamente desconhecida que somos todos, em todo momento, tentados a nela querer penetrar, a opinar (mesmo quando está em jogo a liberdade humana). Que curiosidade é essa da mente humana de querer perscrutar a mente alheia! Pelo menos enquanto os robôs não fazem isso, mesmo quem não tem por função devassar a mente alheia não resiste à tentação de fazê-lo.
2 comentários:
olá, que legal, também gostei do seu blog, vou passar a acompanhar...tenho textos novos, passe no meu blog! até!
Prof. Lélio, seu blog é "tudo de bom", abre espaço para todos da criminologia e sem estrelimos. Todo mundo se acha o dono da verdade no Direito, já não aguento mais isso, ufa...você vai pela linha da opinião, isso é muito legal, pois não fecha o diálogo. Laura.
Postar um comentário