TROTE UNIVERSITÁRIO: O BULLYING NAS UNIVERSIDADES
Mais um ano acadêmico que se inicia e, infelizmente, assim como no ano passado, nos deparamos com notícia de trotes violentos[1].
No interior do Estado de São Paulo, sete calouros foram vítimas desta abjeta prática intitulada para muitos como “tradição”. No caso em destaque, os calouros sofreram queimaduras de primeiro grau decorrente do arremesso de produto (que a princípio seria creolina) por parte dos veteranos contra aqueles.
Como é possível a ocorrência de ato tão ignóbil como este nos dias de hoje? O Calouro em vez de ser bem recebido na nova etapa da vida, qual seja, a Universidade, vira praticamente um objeto nas mãos dos insanos veteranos. Aliás, cumpre consignar aqui que os calouros acabam sendo literalmente torturados.
A dignidade da pessoa humana (fundamento da nossa República Federativa. art. 1º, inciso III, CF) é brutalmente violada com tais práticas. Trotes universitários violentos são práticas totalmente contrárias a um Estado Democrático e Humanitário de Direito com é (ou há de ser) o nosso.
As Universidades não podem mais se limitarem ao ridículo e inócuo aviso “Nesta Universidade Não se admite Trote”, pois, certo é que tal caminho até então seguido leva do “nada ao lugar algum”.
Os envolvidos nesta espécie de Bullying devem ser efetivamente responsabilizados pelas respectivas instituições, pois, somente assim é possível afirmar que estas estarão efetivamente buscando rechaçar tais práticas abomináveis.
Não temos dúvidas em afirmar, e, aliás, já afirmamos[2], que o trote universitário é uma espécie do abjeto Bullying.
O Bullying, conforme preleciona Lélio Braga Calhau consiste em “um assédio moral, são atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida”[3]
Na lição de Cleo Fante citada por Lélio Braga Calhau, o bullying é “palavra de origem inglesa, adotada em muitos países para definir o desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão” [4].
Mister ainda assentar que as Universidades também podem ser responsabilizadas civilmente em caso de ocorrência desta espécie de Bullying, aliás, responsabilidade esta solidária. Neste sentido invocamos mais uma vez a precisa lição de Lélio Braga Calhau “Trotes universitários são bullying? Sim, claramente, e ocorrendo dentro de uma instituição escolar provocam a responsabilidade judicial também da escola. Infelizmente, as escolas, em muitos casos, preferem deixar os alunos “extravasarem” nos trotes, mas eles devem ser coibidos e, em caso de ocorrência, podem levar à responsabilidade civil solidária dos agressores e da instituição”[5].
As vítimas desta espécie de bullying devem buscar seus direitos. Deixar os veteranos agressores impunes só torna o ciclo cada vez mais sem fim.
Em relação as Universidades estas devem veementemente coibir os trotes sob pena de responsabilização no âmbito civil.
Quanto aos agressores, estes poderão ser responsabilizados perante a respectiva Universidade (como por exemplo com a expulsão), porém isso (por enquanto) depende de cada instituição, mas sem dúvida poderão ser responsabilizados civil e criminalmente (no caso em questão os calouros foram vítimas do crime de lesão corporal) perante o Poder Judiciário.
Mais uma vez insisto que as vítimas devem buscar seus direitos, pois, são vítimas de uma prática abominável que deve ser rechaçada de uma vez por todas. A sociedade deve unir forças para coibir toda e qualquer espécie de Bullying, pois, somente assim podemos sepultar de vez esta prática abjeta, e, infelizmente cada vez mais comum.
Referências Bibliográficas
[1] Sete Calouros Sofrem Trotes Violentos no Interior de São Paulo.Disponível emhttp://educacao.uol.com.br/ultnot/2010/02/23/ult4528u954.jhtm. Acesso em 23/02/10.
[2] VIEIRA SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim. Trote Universitário e o Fenômeno Bullying. Disponível em http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2373
[3] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p.06.
[4] Ibidem, p.06.
[5] Ibidem, p. 33.
Autor: Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo. Advogado em Santos/SP. Pós- graduado em Função Social do Direito pela UNISUL/LFG.Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) , ao Instituto Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH) e ao Instituto de Ciências Penais (ICP). Membro da Câmara Criminal da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Subsecção de Santos da Ordem dos Advogados do Brasil.Autor do Livro CRIMES CONTRA A VIDA, publicado pela Ed. Memória.