Blog do Professor Lélio Braga Calhau. Promotor de Justiça do Ministério Público do estado de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Membro da American Society of Criminology e da Sociedade Brasileira de Vitimologia.
segunda-feira, 19 de maio de 2008
domingo, 18 de maio de 2008
Bullying: conhecer para combater
Criminologia – Direito – Psicologia – Pedagogia
Governador Valadares (MG)

Palestrantes:
Lélio Braga Calhau
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ).
Segundo Diretor-secretário do ICP – Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais.
Rogéria Ferreira Milholo Romanha
Graduada em Pedagogia pela UNIVALE. Especialização em Orientação Educacional pela UNIVALE. Especialização em Gestão Educacional - IMES (Instituto Mineiro de Educação Superior). Orientadora Educacional do Colégio Ibituruna.
Omar de Azevedo Ferreira
Psicólogo, especialista em Avaliação Institucional. Professor do Curso de Psicologia da UNIVALE. Psicólogo do Colégio Presbiteriano de Governador Valadares.
Mediadores:
Maria Aparecida de Vasconcellos Gonzaga
Graduada em Psicologia pela UNIVALE. Especialização em Psicologia da Educação pela PUC Minas. Terapeuta Familiar pelo Instituto Holom- BH. Orientadora educacional e Psicóloga do Colégio Ibituruna.
Marcelina Martins Alves.
Graduada em direto pela UNIVALE. Pós-graduada em direto público pela ANAMAGES/ NEWTON PAIVA, Gestora do Núcleo de Prevenção á Criminalidade de Governador Valadares no âmbito da Secretaria Estadual de Defesa Social.
Dia: 26.05.08 – segunda-feira.
Horário: 19.30 horas.
Local: auditório do Colégio Ibituruna.
Rua Israel Pinheiro 2144 Centro Governador Valadares (MG)
Vagas limitadas.
Apoio:

Lato Sensu -
Objetivos Contribuir para a formação de profissionais da área de Psicologia Jurídica, que buscam uma sistematização de conhecimentos, com o objetivo de aumentar suas capacidades competitivas no mercado de trabalho e seu modo de ação no mesmo. Apresentar, didaticamente, um ramo da Psicologia que está se expandindo e desenvolvendo, a Psicologia Jurídica. Promover discussão sobre o motivo pelo qual a Psicologia ingressou em áreas, originariamente, destinadas às práticas jurídicas; Possibilitar que os interessados tenham contato com técnicas atuais de entrevista na área jurídica, bem como testes, procedimentos e estratégias de intervenção utilizados nesta área, que irão contribuir para a qualidade da atuação do profissional. Ampliar as perspectivas de atuação do psicólogo e dos profissionais interessados na área nas diversas formas, setores e meios de atuação na área jurídica.
Carga Horária: 448 Horas/Aulas
Investimento: Matricula R$ 150,00 (Cento e Cinqüenta Reais) + 18 Parcelas de R$ 400,00 ( Quatrocentos reais)
Duração: 18 meses Início: 29/03/2008Término: 08/2009Dias das aulas: Um Final de Semana por mês Horário: Sábado e Domingo, das 8h às 18h
Local do Curso: As aulas serão realizadas na sala de aula da UNISÃOPAULO, localizada na Rua Alvorada, 121 - Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP: 04550-000
Público Alvo: O curso de Psicologia Jurídica é oferecido a profissionais que tenham o curso superior, preferencialmente, nas áreas medicina, enfermagem, psicologia, educação, serviço social e direito.
Fundamentos da Psicologia Jurídica
Introdução ao Direito
Direitos Humanos e a prática cotidiana
Violências e suas diversas denominações
Vitimologia e Vitimização
Novos parâmetros legais para a Mulher no Brasil – Vítima e o/ou Autora
Psicologia e Direito da Família e Sucessões
Psicologia e Direito da Infância e Juventude, o conceito de infância e as medidas protetivas
Psicologia e Direito da Infância e Juventude: o Adolescente em Conflito com a Lei e as Medidas Sócio-educativas
Psicologia e Direito Penal e Psicologia do Testemunho
Psicopatologias: associações com crimes, a questão da periculosidade e dos Manicômios Judiciários
Penitenciárias, Presídios, Prisões e as Penas Alternativas
O Diagnóstico Psicológico no Âmbito Jurídico e o papel do Psicólogo
Didática do Ensino Superior
Metodologia da Pesquisa Científica.
Orientação de Monografia
DRA. ANNA CHRISTINA CARDOSO DE MELLO - Doutorado no Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo – Departamento de Psicologia da Aprendizagem, do Desenvolvimento e da Personalidade
DRA. EVANI ZAMBON MARQUES DA SILVA- Doutorado em Psicologia (Psicologia Clínica). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil. MS. LÍVIA DE TARTARI E SACRAMENTO- Mestrado em Psicologia da Saúde. Universidade Metodista de São Paulo, UMESP, Brasil. Especialista em Psicologia Jurídica pelo Instituto Sedes Sapientae
DR. SÔNIA LIANE REICHERT ROVINSKI- Doutorado em Psicologia. Universidade de Santiago de Compostela, USC, Espanha. - Mestrado em Psicologia Social e da Personalidade. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUC/RS, Brasil.
E PROFESSORES CONVIDADOS
Aluna:
A criminologia é uma ciência que busca combater e impedir a ação dos criminosos, por meio de uma visão interdisciplinar na análise do crime.
Ressalta-se que tal ciência tem por objeto, o estudo do delito (fenômeno humano e cultural); do delinquente (análise do homem delinquente em suas interdependências); da vítima (busca a redefinição do pale da vítima no sistema criminal); e do controle social, realizado pela sociedade (informal) e pelo Estado (formal).
A criminologia nos oferece o diagnótico do fenômeno criminal, e se mostra essencialmente capaz de sugerir programas, diretrizes, estratégias para intervir nele, objetivando que o controle social da criminalidade deixe de ser considerado apenas utopia, mas sim como algo totalmente voltado para a realidade que nos cerca e plenamente possível de ser realizado.
É certo que o estudo dessa ciência nos possibilita ir além da visão jurídica com intuito de prevenir o crime, através também da política criminal, do direito penal e do processo penal.
Dessa forma, verificar-se-á um controle efetivo da criminalidade e a concretização de uma convivência mais fraterna e justa, tão almejada pela nossa sociedade.
O delito é inerente ao ser humano, atingindo todas as camadas sociais, idades, etnias e sexos. O Direito Penal surge como um dos instrumentos de controle social formal por meio do qual o Estado utiliza o jus puniedi (direito de punir) para reprimir uma conduta criminosa, através da aplicação de uma pena. O Direito Penal, contudo, não diagnostica o fenômeno criminal, assim como não estabelece programas e estratégias para o controle da criminalidade.
Nota-se nesta breve diferenciação entre Direito Penal e Criminologia que este tem como objetivo a prevenção do crime enquanto que o Direito Penal busca reprimí-lo, quando as formas de controle social não são bastante para impedir a conduta criminosa.
O fenômeno criminal é complexo e sofre influência do ambiente. Um dos primeiros estudos da moderna Criminologia, surgiu com a Escola de Chigaco. Esta cidade norte-americana experimentou um inchaço social nas primeiras décadas do século passado provocado pelas migrações e imigrações bem como pela formação de uma metrópole.
Para explicar o aumento da criminalidade e formação de guethos, a Escola de Chicago utilizou o método de observação participante e explorou a relação entre a organização do espaço urbano e a criminalidade, contribuindo de maneira a minorar os efeitos sociais negativos da urbanização, tais como a segregação social através de guethos e favelas e, a criminalidade que cresce com maior vigor de uma sociedade onde os laços sociais estão menos coesos e suas instituições contam com baixo índice de credibilidade junto à população.
Da Escola de Chicago surgiu como modelo de prevenção do delito o controle por zonas com o conseqüente mapeamento da criminalidade em determinado aglomeramento urbano, possibilitando a instalação de câmeras de segurança, redistribuição do patrulhamento ostensivo da polícia, planejamento urbano, ação de atividades sociais e de promoção social entre outras ações preventivas existentes.
Todavia, este tipo de prevenção não se apresenta de todo eficaz, pois o problema da criminalidade é um fenômeno complexo e migratório, que atinge todas as camadas sociais e zonas urbanas. Assim, para uma melhor prevenção do delito não basta tratá-lo como se fosse um fenômeno isolado, específico desta ou daquela área ou região, ao contrário, deve-se combinar as lições da Escola de Chicago com as lições de outras correntes de estudo da criminologia e ciências afins (sociologia, psicologia, antropologia etc.) para melhor compreensão, análise e prevenção do delito. Somente com uma visão crítica do fenômeno criminal e com o fortalecimento dos instrumentos de controle social (família, escola, polícia, judiciário) é que o delito poderá ser controlado de forma eficaz, não atingindo números alarmantes.
É uma ciência empírica, pois está fundamentada na observação, nos fatos e na prática. É também interdisciplinar porque conta com a colaboração de uma série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicopatologia, a sociologia, política, psicologia, religião etc.
A criminologia, como ciência autônoma, difere substancialmente do Direito Penal. O Direito Penal é uma ciência normativa que tem como objeto o crime como um ente jurídico e, como tal, passível de repressão social. A Criminologia, por sua vez, tem por objeto a incumbência de não só se preocupar com o crime, mas também de conhecer o criminoso, a vítima, as causas e conseqüências do delito, visando combate à criminalidade.
A criminologia deve orientar a política social e criminal. A amplitude de seu objeto não deve limitar seus fins às indagações e cuidados conseqüentes, e nem se preocupar em repressão. Não se deve confundir que a Criminologia tem fins científicos e o Direito Penal fins normativos, o que significa que a Criminologia deve opor-se às estruturas sociais determinantes da grande criminalidade ou em si mesmo criminosas.
sábado, 17 de maio de 2008
O Ministério Público Estadual (MPE) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar para que a escrivã da Vara Criminal da comarca de Ponte Nova seja afastada do cargo que ocupa na Secretaria Criminal e para evitar que ela seja relotada em qualquer outra serventia do Fórum, em virtude do medo que ela vem causando em vários servidores. O afastamento, conforme requerido pelo MPE, ocorreria sem prejuízo da sua remuneração enquanto a ação estiver tramitando.
Os promotores de Justiça da comarca, Umberto de Almeida Bizzo, Galba Cotta de Miranda Chaves e Sérgio de Castro Moreira dos Santos, autores da ação, pedem que a escrivã seja condenada a ressarcir integralmente aos cofres do Estado os valores dos salários pagos a quatro servidores que nos últimos 15 meses se afastaram de suas atividades profissionais, somando 369 dias de licença/saúde, em regra, por estarem com suas saúdes psíquicas abaladas pelo comportamento ilícito da escrivã.
A escrivã poderá ser condenada ainda à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo período de três a cinco anos e a pagar multa de até 100 vezes o valor da última remuneração recebida por ela, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por três anos.
Segundo os autores da ação, a oitiva de diversos servidores do Fórum local, em especial daqueles lotados na Secretaria Criminal, e a juntada de diversos documentos, tornaram possível ao MPE propor, desde já, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa pela violação dos princípios da legalidade, moralidade e lealdade devido à criação de um verdadeiro clima de psicoterror na Secretaria Criminal, causando danos emocionais e doenças psicossomáticas a diversos servidores que ali trabalham ou trabalharam e, consequentemente, prejuízos aos cofres públicos devido às licenças médicas resultantes desse problema.
A ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova e está sob a apreciação da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves.
Provas
Após a realização de várias diligências, o inquérito civil público foi desmembrado, considerando que, em relação a dois fatos, embora existam indícios fortes, tais ainda não eram suficientes para propositura das respectivas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.
Assim, permaneceram sob o nº 134/2007 apenas os fatos que importam em Improbidade Administrativa por violação aos deveres da legalidade, moralidade e lealdade, exclusivamente pela prática sistemática do assédio moral, de tudo, resultando dano em cofres públicos.
As provas trazidas no inquérito civil demonstraram que ao longo de um expressivo período como escrivã junto a Vara Criminal e responsável pela avaliação de desempenho dos demais servidores ali lotados, no afã de permanecer no cargo, com o prestígio e as respectivas vantagens pecuniárias, ela assediou moralmente diversos servidores ali lotados, boicotando os serviços deles, sonegando informações de que era portadora em virtude de sua longa experiência, menosprezando sistematicamente as qualidades dos servidores, expondo-os a situações humilhantes e constrangedoras, exercendo supervisão excessiva e ameaçando os servidores com a avaliação e eventual instauração de sindicância e/ou processo administrativo, propositadamente depreciando o servidor através do empobrecimento de suas tarefas, além de determinar a servidor em estágio probatório que praticasse atos em afronta à lei.
Tudo isso resultou num clima tenso, definido pelos próprios servidores do Fórum - e não apenas da Secretaria Criminal - como de horror e de muita pressão, fazendo com que diversos deles fossem acometidos de distúrbios psicossomáticos e mesmo depressão, daí advindo licenças prejudiciais ao bom andamento do serviço e aos cofres públicos, a fim de que a requerida se mantivesse no posto e fosse tida pelos juízes que ali atuam ou atuaram como a única servidora capaz de dirigir a Secretaria Criminal.
Certos servidores asseguraram que “mais do que pânico, alguns têm medo de serem mortos”. Outro afirmou “que toma medicação há uns oito anos; que iniciava tratamento, melhorava e depois piorava; que começou a fazer uso de medicação controlada em razão de pressão sofrida na Secretaria Criminal” ou “que a depoente desde que ingressou na Secretaria Criminal, em virtude das pressões sofridas, vive entrando em depressão e já teve que tirar quatro licenças médicas” ou, ainda, “que a depoente está tão nervosa que sente até mesmo medo de sofrer algum mal físico por parte de algum detento” e “que Cotinha pediu aos servidores da Secretaria Criminal que nela votasse; que, na verdade, esse pedido era mais uma ordem... que ninguém está agüentando o clima e o ambiente de trabalho...”
Para completar, segundo vários servidores, a escrivã é muito desorganizada, havendo quem afirmasse que o termo caótico seria pouco para defini-la. Definição - O assédio moral pode ser entendido como toda e qualquer conduta que crie clima de psicoterror, expondo os servidores a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas, aéticas, com caráter permanente e que represente conduta abusiva potencialmente danosa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pondo em perigo seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, manifestando-se através de exposição do trabalhador ao ridículo, manipulando dados e informações, etc.
CNJ
Assessoria de Comunicação do Ministério Público Estadual Tel. (31) 3330.8166 / 8016 14.05.08 (PONTE NOVA-ACP escrivã)
Discurso de Martin Luther King Jr - I Have a Dream - 1963.
sexta-feira, 16 de maio de 2008
Trabalho - Pós-graduandos em Ciências Penais da FIC - Caratinga (MG) - Matéria: Criminologia.
Aluna: Eliana Sabino Chaves. O Direito Penal não dá o diagnóstico do fenômeno criminal, assim como também não está em condições de sugerir programas, diretrizes ou estratégias para intervir nele. Todas essas iniciativas são próprias da Criminologia. A prevenção do delito é um dos principais objetivos da moderna Criminologia, que busca o controle razoável da criminalidade, não a utopia do seu completo desaparecimento. A Criminologia busca pesar a eficácia do controle do crime e os custos sociais para a sociedade civil. A principal preocupação da Criminologia é com a qualidade da resposta ao fenômeno criminal. Essa qualidade da resposta ao crime não depende apenas da punição do infrator, mas passa pelo atendimento da expectativa dos infratores e das vítimas ( de suas famílias ), bem como da comunidade onde ocorreu o delito. O jurista que se permite envolver com importantes questões criminológicas - visão do crime como problema , a seletividade e a falibilidade do aparato repressor formal, o enfoque vitimológico, o controle social, a relação do fenômeno da criminalidade com a identidade social e com os aspectos econômicos, dentre outras - retoma aos seus processos, aos seus códigos e às suas audiências com uma visão mais ampla. É capaz de avaliar o contexto em que está inserido e, sobretudo, os limites de suas possibilidades. Se for verdadeiramente bem intencionado, voltará à sua lida com mais humildade. A Criminologia, por seu conteúdo instigante, mas também por seu método necessariamente interdisciplinar, guarda a vocação de ser fator de mudança até mesmo pessoal. Por seu conteúdo, traz sempre novas interrogações: verdadeiras molas propulsoras. Por seu método, rechaça a auto-suficiência e mostra o caminho da tolerância e da boa convivência.
quinta-feira, 15 de maio de 2008
quarta-feira, 14 de maio de 2008
Palestras na internet.
Há algumas palestras minhas no youtube, para assistir clique abaixo:
