LEI Estadual (SP) 12.906, DE 14 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de lei nº 443/07, do Deputado Baleia Rossi - PMDB)
Estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a vigilância eletrônica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a utilização da vigilância eletrônica para a fiscalização do cumprimento de condições fixadas em decisão judicial que:
I - determine a prisão em residência particular, de que trata o artigo 117 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal;
II - aplique a proibição de freqüentar determinados lugares;
III - conceda o livramento condicional, autorize a saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta, ou a prestação de trabalho externo.
Parágrafo único - A vigilância eletrônica consiste no uso da telemática e de meios técnicos que permitam, à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ela sujeita, observar sua presença ou ausência em determinado local e durante o período em que, por determinação judicial, ali deva ou não possa estar.
Artigo 2º - A determinação da vigilância eletrônica, sempre por decisão judicial, será precedida de oitiva do Ministério Público e dependerá de consentimento do condenado, que será presumido quando requerer essa providência, diretamente ou representado por seu defensor.
§ 1º - A qualquer tempo caberá a retratação do consentimento previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Presentes os demais requisitos da medida, a vigilância eletrônica será determinada quando se tratar de condenação por tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo, crimes decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo ou por algum dos seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
1 - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
2 - latrocínio (artigo 157, § 3º, “in fine”);
3 - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);
4 - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, “caput”, e §§ 1º, 2º e 3º);
5 - estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, “caput” e parágrafo único);
6 - atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, “caput” e parágrafo único);
7 - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º);
8 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, “caput” e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei federal nº 9.677, de 2 de julho de 1998);
9 - genocídio, previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei federal nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
§ 3º - Quando se tratar de condenação por infração penal não mencionada no § 2º deste artigo, a vigilância eletrônica poderá ser dispensada, motivadamente, se o juiz ou tribunal, apreciando o caso concreto, considerá-la desnecessária ou inadequada.
Artigo 3º - A decisão que determinar a vigilância eletrônica especificará os locais e os períodos em que será exercida, que poderão ser modificados, quando necessário, pelo juiz ou tribunal.
Artigo 4º - A vigilância eletrônica será revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o condenado violar os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência ou retratar-se do consentimento prestado.
Artigo 5º - A vigilância eletrônica se iniciará após a instalação dos meios técnicos necessários à sua execução e, conforme o fim a que visar, será realizada no âmbito das atividades de segurança pública ou de administração penitenciária.
Artigo 6º - O condenado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de vigilância eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela vigilância eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da vigilância eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha ou a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade;
III - informar de imediato ao órgão ou entidade responsável pela vigilância eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento;
IV - apresentar justificativa para seu comportamento aparentemente irregular, descoberto durante os períodos de vigilância eletrônica e incompatível com a decisão judicial que a determinou.
Artigo 7º - A violação dos deveres previstos no artigo 6º configura falta grave e será motivo suficiente para:
I - a revogação do livramento condicional, da saída temporária ou da prestação de trabalho externo;
II - o recolhimento em estabelecimento penal comum.
Artigo 8º - Compete ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à implantação da vigilância eletrônica e, notadamente:
I - planejar sua implementação progressiva;
II - adquirir os meios e sistemas tecnológicos necessários para realizá-la;
III - providenciar o apoio logístico e administrativo para seu funcionamento.
Artigo 9º - Caberá ao diretor do estabelecimento penal apresentar ao juiz, de modo motivado e com a consideração de seus antecedentes e de sua personalidade, a relação dos condenados cuja submissão a esse controle lhe pareça mais conveniente se, por insuficiência de meios técnicos, não for possível a vigilância eletrônica de todos os condenados.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Antônio Ferreira PintoSecretário da Administração Penitenciária
Aloysio Nunes Ferreira FilhoSecretário-Chefe da Casa Civil
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