Blog do Professor Lélio Braga Calhau. Promotor de Justiça do Ministério Público do estado de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Membro da American Society of Criminology e da Sociedade Brasileira de Vitimologia.
quarta-feira, 25 de março de 2009
Isso é que é cinema, "Questão de Honra, 1992"
Gente, não consigo deixar de rever sempre esse filme, Questão de Honra (1992), um filme que mexe com quem busca a verdade.
Olá Professor Lélio, Sou colega seu, promotor de Monte Azul. Estou com um caso complicado aqui para alegações finais e já até liguei para o CAO_CRIM e o próprio Dr. Joaquim ficou um pouco em dúvida. Como sei que o senhor é um grande especialista em Direito Penal, gostaria também de saber sua opinião, se possível, para me ajudar a dissipar a dúvida. É o seguinte: um caminhoneiro foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Segundo a denúncia, ele transitava na rodovia estadual, em Mato Verde/MG, e à sua frente transitavam uma criança conduzindo uma bicicleta e um senhor conduzindo uma carroça puxada por dois burros. A faixa que dividia a pista de rolamento era contínua, sendo, portanto proibida a ultrapassagem. Certo é que a carroça ocupava parte considerável da pista e o caminhoneiro quis ultrapassá-la, passando seu veículo um pouco para a faixa contrária. Quando estava quase efetuando a ultrapassagem, a criança na bicicleta foi repentinamente para a faixa contrária, também. O caminhoneiro, então, tentou voltar para a pista correta e, como não tinha como ele parar o veículo, tentou passar entre a bicicleta e a carroça, e acabou atingindo os dois veículos. A criança teve ferimentos leves e o carroceiro morreu. A questão da velocidade não foi abordada na denúncia e não há nos autos nenhum elemento que indique que o caminhoneiro estava em alta velocidade, pelo contrário, algumas testemunhas disseram que estava em uma velocidade normal. O promotor disse na denúncia que o caminhoneiro desobedeceu o dever objetivo de cuidado consistente em não ultrapassar em faixa contínua. Pois bem. É verdade que o caminhoneiro desobedeceu dever objetivo de cuidado e as culpas do menino na bicicleta e do carroceiro - que não poderia estar transitando por ali - não se compensam com eventual culpa daquele. Mas ficou minha dúvida: o acidente foi causado pela desobediência do dever objetivo de cuidado de não ultrapassar em faixa contínua, considerando que não posso afirmar que ele estava em velocidade incompatível com o local? Meu primeiro raciocínio foi o seguinte: o acidente não foi causado pela infração ao dever objetivo de cuidado de não ultrapassar em faixa contínua, pois, se a faixa fosse pontilhada, o acidente teria ocorrido da mesma forma. Mas, depois, fiquei em dúvida pelo seguinte: era perímetro urbano e a faixa era contínua, também, acredito eu, porque no local há um alto índice de acidentes, como me informou o juiz daqui. Assim, deveria o motorista dirigir com atenção redobrada e velocidade bastante baixa (embora não haja o dado da velocidade nos autos, com certeza a velocidade que ele transitava não o permitiu parar o veículo para evitar o acidente), de modo que ele ultrapassasse em velocidade muito baixa, para evitar acidentes. ou mesmo nem ultrapassasse, devido ao fato de estar em perímetro urbano, em local de ultrapassagem proibida e em local com alto índice de acidentes. Desculpe o testamento, mas se não for incomodar e o senhor puder me ajudar, ficarei agradecido. Como disse, até o Dr. Joaquim do Cao-Crim ficou em dúvida com relação à culpa do denunciado. Se puder, mande sua opinião para o email cristianomatabr@yahoo.com.br . Desde já agradeço a atenção. Um abraço.
2 comentários:
boa lembrança, um grande filme de tribunal, rose
Olá Professor Lélio,
Sou colega seu, promotor de Monte Azul. Estou com um caso complicado aqui para alegações finais e já até liguei para o CAO_CRIM e o próprio Dr. Joaquim ficou um pouco em dúvida.
Como sei que o senhor é um grande especialista em Direito Penal, gostaria também de saber sua opinião, se possível, para me ajudar a dissipar a dúvida.
É o seguinte: um caminhoneiro foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Segundo a denúncia, ele transitava na rodovia estadual, em Mato Verde/MG, e à sua frente transitavam uma criança conduzindo uma bicicleta e um senhor conduzindo uma carroça puxada por dois burros. A faixa que dividia a pista de rolamento era contínua, sendo, portanto proibida a ultrapassagem.
Certo é que a carroça ocupava parte considerável da pista e o caminhoneiro quis ultrapassá-la, passando seu veículo um pouco para a faixa contrária. Quando estava quase efetuando a ultrapassagem, a criança na bicicleta foi repentinamente para a faixa contrária, também. O caminhoneiro, então, tentou voltar para a pista correta e, como não tinha como ele parar o veículo, tentou passar entre a bicicleta e a carroça, e acabou atingindo os dois veículos. A criança teve ferimentos leves e o carroceiro morreu. A questão da velocidade não foi abordada na denúncia e não há nos autos nenhum elemento que indique que o caminhoneiro estava em alta velocidade, pelo contrário, algumas testemunhas disseram que estava em uma velocidade normal. O promotor disse na denúncia que o caminhoneiro desobedeceu o dever objetivo de cuidado consistente em não ultrapassar em faixa contínua.
Pois bem. É verdade que o caminhoneiro desobedeceu dever objetivo de cuidado e as culpas do menino na bicicleta e do carroceiro - que não poderia estar transitando por ali - não se compensam com eventual culpa daquele. Mas ficou minha dúvida: o acidente foi causado pela desobediência do dever objetivo de cuidado de não ultrapassar em faixa contínua, considerando que não posso afirmar que ele estava em velocidade incompatível com o local?
Meu primeiro raciocínio foi o seguinte: o acidente não foi causado pela infração ao dever objetivo de cuidado de não ultrapassar em faixa contínua, pois, se a faixa fosse pontilhada, o acidente teria ocorrido da mesma forma. Mas, depois, fiquei em dúvida pelo seguinte: era perímetro urbano e a faixa era contínua, também, acredito eu, porque no local há um alto índice de acidentes, como me informou o juiz daqui. Assim, deveria o motorista dirigir com atenção redobrada e velocidade bastante baixa (embora não haja o dado da velocidade nos autos, com certeza a velocidade que ele transitava não o permitiu parar o veículo para evitar o acidente), de modo que ele ultrapassasse em velocidade muito baixa, para evitar acidentes. ou mesmo nem ultrapassasse, devido ao fato de estar em perímetro urbano, em local de ultrapassagem proibida e em local com alto índice de acidentes.
Desculpe o testamento, mas se não for incomodar e o senhor puder me ajudar, ficarei agradecido. Como disse, até o Dr. Joaquim do Cao-Crim ficou em dúvida com relação à culpa do denunciado. Se puder, mande sua opinião para o email cristianomatabr@yahoo.com.br . Desde já agradeço a atenção. Um abraço.
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