Blog do Professor Lélio Braga Calhau. Promotor de Justiça do Ministério Público do estado de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Membro da American Society of Criminology e da Sociedade Brasileira de Vitimologia.
domingo, 30 de novembro de 2008
Nesse sumário contexto de desenvolvimento da criminologia, onde se insere, a proteção da vítima da infração penal constitui preocupação dos estudiosos a partir da segunda metade do século XIX. Em fins desse século, nos congressos penitenciários que se realizaram no continente europeu, foi objeto de preocupação de jusfilósofos como Berenger, Mittemaier e Garofalo.[1]
A Vitimologia nasceu do sofrimento dos judeus na segunda guerra mundial, sendo reconhecido[2] como seu sistematizador, o à época Professor Emérito da Universidade Hebraica de Jerusalém, Benjamim Mendelsohn, que como marco histórico proferiu uma famosa conferência “Um horizonte novo na ciência biopsicossocial: a vitimologia”, na Universidade de Bucareste, em 1947. Hans Von Hentig, em 1948, divulgou na Universidade de Yale, a pesquisa “O criminoso e sua vítima”, onde esboçou a ajuda da psicologia com o estudo do binômio “ofensor-vítima”.[3] Em 1956, Mendelsohn[4] sistematizou vários estudos anteriores de sua autoria, dando lugar ao nascimento da chamada Vitimologia e com sua performance de disciplina criminológica.[5]
Em 1965, em seminário realizado na Faculdade de Direito de Buenos Aires, Jimenez de Asúa, tornou-se o primeiro jurista na América Latina, a se ocupar sobre a vitimologia. Em 1973, Israel Drapkin supervisionou a realização na cidade de Jerusalém, Israel, o I Congresso Internacional de Vitimologia[6]. Nesse evento foram discutidas as causas da vitimização, bem como sua prevenção e pesquisa.
[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas – Análise político-criminal das alterações da Lei 9.714/98, Saraiva, São Paulo, 1999, p. 20.
[2] Alguns doutrinadores contestam essa assertiva, defendendo que outros sejam os fundadores, ou até mesmo, os sistematizadores da vitimologia.
[3] Os estudos de Henting foram significativos para a eliminação da teoria que diminui o papel da vítima à condição de passiva receptadora da ação delituosa. O certo é que ela pode representar em graus variáveis (mínima, média ou destacada), função criminógena e até mesmo demonstrar, pelo seu característico tipo psicológico, uma especial tendência para ser vítima.
[4] Mendelsohn considerou cinco categorias de vítimas: completamente inocentes ou vítimas ideais, menos culpadas do que o infrator ou vítimas por ignorância, tão culpadas quanto o infrator, mais culpadas que o infrator ou vítimas provocadoras e com exclusiva culpa.
[5] Em 1958, foi realizado um simpósio de criminologia, na Universidade de Bruxelas, na Bélgica, onde o assunto foi amplamente analisado.
[6] A Vitimologia é uma ciência nova que teve um desenvolvimento extraordinário desde que se realizou o I Simpósio Internacional, em 1973, ingressando no terceiro milênio com embasamento teórico respaldado em pesquisa feita nos cincos continentes e objetivos práticos, de restituição e ressarcimento de dano e humanísticos de assistência às vítimas. No início, a Vitimologia foi considerada um campo paralelo à Criminologia ou o "reverso da criminologia", posteriormente, adquiriu maior abrangência e o seu estudo e aplicação passaram a comportar todo o gênero de vítimas causadas pela mão do homem, inclusive vítimas de acidentes. Há correntes na Vitimologia que se ocupam da assistência a vítimas de catástrofes naturais. Assim, analisando o escopo da Vitimologia, ciência, multidisciplinar, verificamos a sua vinculação estreita com as disciplinas com a Medicina, a Psiquiatria, a Psicologia, a Psicanálise, o Direito, a Sociologia, a Assistência Social, a Estatística, além da Criminologia, de onde se originou. SOCIEDADE BRASILEIRA DE VITIMOLOGIA. Disponível na Internet: http://www.sbvitimologia.hpg.ig.com.br/historia.htm.
sábado, 29 de novembro de 2008
O cyberbullying (utilização do meio informático no bullying) é um dos desafios para as autoridades brasileiras. Muitos avanços ocorreram nos últimos dois anos para a punição de seus realizadores. [1]
Infelizmente, muitas pessoas estão sendo vítimas desse tipo de bullying, porque ele dá uma “falsa sensação” para o agressor de impunidade. Geralmente, ao agressor não se identifica, ou quando o faz se utiliza de apelidos (nicknames) que dificultam a apuração da autoria dessas agressões.
A Justiça tem se mostrado cautelosa com esse tema, mas tem permitido, com a apresentação de provas iniciais, tais como a impressão das páginas da internet com as agressões, a quebra do sigilo de dados dos envolvidos, com o intuito de identificar a autoria dessas agressões. É um processo um pouco lento e cansativo, mas está sendo possível identificar os autores na maioria dos casos.
[1] Para saber mais sobre crimes de informática recomendo a leitura de NOGUEIRA, Sandro D’Amato. Crimes de informática. São Paulo, BH, 2008.
sexta-feira, 28 de novembro de 2008
A vítima entrou na Justiça para pleitear a condenação do réu que, num rompante infeliz, tentou lhe dar uma "bicota" Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF absolve réu acusado de importunação ofensiva ao pudor, art. 61 da LCV, por ter tentado dar uma "bicota" em uma moça dentro de um ônibus.
Nº do processo: 2007.01.1.039400-2 Fonte: TJDF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 96789, impetrado por uma pessoa que foi presa depois de ter suas conversas com um traficante gravadas em escuta ilegal. O traficante alvo do grampo está solto. O preso alega ser usuário de drogas e, portanto, diz que não deveria ter sua conduta tipificada como crime.
Os advogados de defesa alegam que, por a escuta ter sido feita sem autorização judicial, durante um prazo excessivo e decorrente de denúncia anônima, ela seria uma prova ilegal e inconstitucional que tornaria irregular a prisão feita em decorrência do que foi ouvido.
A defesa alegou que a prisão preventiva de O.A.A. já dura mais de um ano e quatro meses e não se justifica porque ele teria residência fixa e não representa perigo para as investigações nem para a ordem pública.
Contudo, o ministro Lewandowski não concordou. Para ele, não existe provas de ilegalidade na prisão que justificariam a liberdade do réu neste momento do processo.
Lewandowski lembrou que a Primeira Turma deve analisar o mérito do HC depois que chegar ao Supremo um parecer do procurador-geral da República sobre o caso.
Os advogados dizem que O.A.A. sofria coação de traficantes na época da prisão em flagrante delito. Atualmente, o réu aguarda um exame toxicológico que dirá se ele é ou não dependente químico, o que poderá enquadrá-lo como usuário, e não traficante de droga.
Esse exame deve ser feito por um perito já nomeado há mais de um ano, dizem os advogados. Contudo, o juiz da primeira instância estaria protelando a realização do exame, de acordo com a defesa do preso. Fonte: STF
Ao apresentar o projeto-executivo dos presídios para jovens adultos (18 a 24 anos) nesta quinta-feira (27), em Brasília, o ministro da Justiça, Tarso Genro, destacou que a proposta vai interromper o fluxo da elevação criminal e abrir vagas nos presídios tradicionais.
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
A referida a lei veio em boa hora para ajudar na repressão desse tipo de crime, tendo em vista que a pedofilia em si já era punida, mas a forma de se usar a Internet, ainda não recebia uma punição adequada.
O assunto é bem complexo, sendo necessária, ao meu ver, uma visão conjugada do Direito com a Psicologia, Psiquiatria, Psicanálise para uma melhor resposta em defesa das crianças e adolescentes e que faça justiça aos réus.
Nos Estados Unidos, algumas polícias mantém cadastros dos perfis de pedófilos criminosos e isso facilita muito a identificação dos autores em caso de crimes, iniciativa que ainda não é adotada no Brasil.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu abrir ação penal contra os cinco investigados no Inquérito 2424. Eles responderão a processos criminais na Corte por participação no esquema de venda de decisões judiciais que beneficiavam os empresários de bingos e jogos ilegais do Rio de Janeiro.
O ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Geraldo de Oliveira Medina responderá perante o STF por corrupção passiva e prevaricação (condição em que o agente público age ou deixa de agir por ter um interesse pessoal no assunto). A denúncia estima que o magistrado tenha recebido cerca de R$ 1 milhão para emitir decisões que liberavam máquinas de caça-níqueis no Rio.
O Tribunal arquivou a acusação de que Paulo Medina teria cometido o crime de quadrilha ou bando. Os ministros indeferiram, também, o pedido de prisão preventiva do magistrado. No entanto, ele continuará afastado do cargo no STJ até que todo o caso seja investigado, como prevê o artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura.
Seu irmão, o advogado Virgílio de Oliveira Medina – apontado como intermediador do esquema de corrupção – será processado por corrupção passiva em concurso de pessoas pelo STF.
Também o ex-vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) desembargador José Eduardo Carreira Alvim ficará longe do cargo até que o caso seja julgado na Ação Penal. Carreira Alvim será julgado pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva – qualificadas por concurso material (cometimento de dois crimes ao mesmo tempo).
Já o procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira responderá por quadrilha. O Plenário não se pronunciou sobre seu afastamento do cargo porque não entende que a Lei Orgânica da Magistratura, que prevê a suspensão temporária da atividade no artigo 29, seja aplicável aos membros do Ministério Público.
A suspeita de formação de quadrilha também é a acusação que pesará contra o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de SP Ernesto da Luz Pinto Dória. Ele já esteve preso e foi solto em razão de um habeas corpus do Supremo.
Confira o resumo do resultado final do julgamento quanto ao recebimento da denúncia:
1) Paulo Medina (ministro afastado do STJ):
Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa; Prevaricação (319 do Código Penal) - pena: 3 meses a 1 ano e multa.
Denúncia rejeitada: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos.
2) Carreira Alvim (Desembargador Federal do TRF-2)
Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa; Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos.
3) João Sérgio Leal (Procurador Regional da República)
Denúncia recebida: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos.
4) Ernesto Dória (Juiz do TRT-15)
Denúncia recebida: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos.
5) Virgilio Medina (Advogado e irmão de Paulo Medina)
Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa.
Questões adicionais
O pedido de prisão preventiva dos acusados foi indeferido, determinando-se, no entanto, o afastamento cautelar dos magistrados. Fonte: STF
Segundo o Portal Globo Minas, foi escolhido, nesta quarta-feira, o novo procurador-geral de Justiça. Alceu José Torres Marques irá assumir, durante o próximo biênio, a chefia do Ministério Público Estadual (MPE) e substituirá Jarbas Soares Júnior. Formado em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), na última gestão, ele ocupou o cargo de procurador-geral de Justiça adjunto jurídico e adjunto institucional, além de já ter sido presidente da Associação Mineira do Ministério Público (AMMP).
Segundo o Portal UOl, por unanimidade, 23 votos a zero, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu nesta quarta-feira (26) absolver o promotor Thales Ferri Schoedl por legítima defesa da acusação de homicídio contra um jovem que teria provocado sua namorada na saída de um luau na Riviera de São Lourenço, em Bertioga, em dezembro de 2004. Promotor é julgado por homicídio com foro especial Após anúncio de absolvição, Thales Ferri Schoedl deixa sessão chorando; acusação vai recorrer. Após cerca de três horas de julgamento, desembargadores concluíram que depois de ter sido perseguido por seis jovens, Schoedl atirou para se defender da agressão. O pleno também considerou que o excesso de tiros, 12 no total, justifica-se porque vários deles foram de advertência para afastar o perigo.
quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Entre os jovens a situação é mais grave ainda. O país da América Latina que apresenta a menor taxa, Cuba, com 2,3 mortes por armas de fogo em cada 100 mil jovens, no contexto internacional encontra-se na posição 33, isto é, intermediária.
1 — El Salvador (48,8)
2 — Colômbia (43,8)
3 — Venezuela (29,5)
4 — Guatemala 28,5
5 — Brasil (25,2)
6 — Guiana (18,0)
6 — Equador (18,0)
8 — Paraguai (12,3)
9 — Nicarágua (10,4)
9 — Panamá (10,4)
Data: 11 e 12 de dezembro de 2008
Programação
11/12/2008 – quinta-feira
9h - Abertura e Homenagem a Niklas LuhmannProcurador-Geral de Justiça, Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Minas Gerais (CEAF) e Professor Doutor João Batista Moreira Pinto - Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)
10h - Conferência de Abertura - A teoria luhmanniana e sua repercussão no âmbito jurídico-político Conferencista: Rafaelle De Giorgi - Università de Lecce, Itália Interlocutora: Juliana Neuenschwander Magalhães - UFRJ
14h - Mesa Redonda: Política, Movimentos Sociais e DireitoExpositores: Dalmir José Lopes Jr – FIOCRUZ – RJFernando Alves Gomes – Procuradoria do Município de Belo HorizonteCássio Corrêa Benjamin – ESDHCCoordenador: Virgílio de Mattos – ESDHC
16h - Mesa Redonda: A autopoièsis no âmbito da ciência e da sociedadeExpositores: Mauro Leitão Condé – UFMG Menelick de Carvalho Netto – UnBMarjorie Corrêa Marona – ESDHCCoordenador: Franklin Higino Caldeira Filho – Ministério Público de Minas Gerais
18h30 - Coquetel de lançamento do livro: A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil à Luz da ConstituiçãoAutor: Promotor de Justiça Jairo Cruz MoreiraEditora Del Rey 2008Local: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas GeraisAv. Álvares Cabral, 1690, Pilotis – Lourdes – Belo Horizonte
12/12/2008 – sexta-feira
9h - Mesa Redonda: O sistema jurídico na complexidade hodiernaExpositores: Aldo Mascareño – Universidad Alberto Hurtado – Chile Artur Stamford da Silva – UFPELuiz Fernando Coelho - Procuradoria da Fazenda Nacional no Paraná – CuritibaCoordenador: João Batista Moreira Pinto – ESDHC
11h - Mesa Redonda: O acoplamento sistêmico: o problema da interpretação jurídicaExpositores: Leonel Severo Rocha – UNISINOSArnaldo Bastos Neto – UFGOJuliana Neuenschwander Magalhães – UFRJCoordenador: Marjorie Corrêa Marona - ESDHC
14h- Oficinas: O ensino e a teoria jurídica em uma sociedade complexaCoordenador: João Batista Moreira Pinto - Professor Doutor da ESDHCO Ministério Público em uma sociedade complexaCoordenador: Gregório Assagra de Almeida - Promotor de Justiça do Estado de Minas GeraisO papel dos tribunais em uma sociedade complexaCoordenador: Fernando Antônio Fagundes Reis - Procurador de Justiça do Estado de Minas GeraisSistemas autopoiéticos e teoria da confiança na sociedade hipercomplexaCoordenador: Fernando Rodrigues Martins - Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais
16h - Contribuições e potencialidades da teoria luhmannianaExpositores: Celso Fernandes Campilongo – PUC-SPJoão Batista Moreira Pinto – ESDHCCoordenador: Fernando Antônio Fagundes Reis – MP-MG
Realização: MPMG CEAF ESDHC
Apoio:
Fapemig: Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
CNPq: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa declarou encerrada a fase de oitiva da Ação Penal (AP) 458, na qual o deputado Paulo Maluf (PP-SP), o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o ex-secretário de finanças do Estado José Antônio de Freitas são acusados de superfaturamento de obras.
A decisão do ministro ocorreu porque a testemunha apontada pela defesa nunca ficou diante do juiz, mesmo tendo sido intimada três vezes. Por outro lado, os advogados de Maluf, Pitta e Freitas perderam a chance de pedir que ela fosse obrigada a testemunhar. “A testemunha poderia ter sido conduzida coercitivamente, não podendo eximir-se do dever de depor”, explicou Barbosa. Segundo ele, se essa providência não foi tomada pelos advogados dos réus até agora, “não assiste a eles o direito de insistir interminavelmente na oitiva”, sob o risco de o processo inteiro acabar pela ocorrência da prescrição.
O ministro mandou recolher a carta de ordem e encerrou a busca pela testemunha. Ele deu cinco dias para que acusação e defesa apresentem mais diligências, se existirem. Caso não tenham mais diligências a serem realizadas, o próximo passo é a apresentação das alegações finais e, posteriormente, o julgamento final.
O caso
A imprensa nacional noticiou que os três envolvidos teriam criado créditos adicionais suplementares no valor de R$ 1,8 bilhão, em 1996, em suposto esquema de superfaturamento. Eles teriam simulado excesso de arrecadação e destinado o superávit para a Secretaria de Vias Públicas, em detrimento de outras áreas. Estima-se que, na verdade, a prefeitura teve um déficit de R$ 1,2 bilhão em 1996. Na época, Maluf era prefeito e Celso Pitta era o titular da secretaria de Finanças. Como Pitta se afastou do cargo para concorrer a eleições, foi substituído por José Antônio de Freitas. Fonte: STF
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
“Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:
“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008
terça-feira, 25 de novembro de 2008
O recente caos financeiro cuidou em escancarar os problemas da desregulamentação, do afastamento total do Estado das relações interpessoais.
Essa desregulamentação espraiou-se Direito Penal adentro, dando oportunidade para a invasão do Direito Penal Mínimo ou de Teorias Abolicionistas. Um Estado ausente permite a divisão clara entre os predadores e as vítimas.
O MPCrim nasceu para dar espaço à visão de que a virtude está no meio. Nem Direito Penal ou Estado Mínimo ou Máximo.
A linha editorial é clara: A defesa da sociedade exige o cumprimento de regras de comportamento e a punição dos infratores. Não há espaço para entender que o Estado deva se ausentar das relações pessoais. Não há espaço para entendimentos jurisprudenciais em que apenas a Sociedade corre riscos, do qual os crimes tributários são apenas um dos diversos exemplos (sonego, se não descobrirem me dou bem; se descobrirem, pago e nada acontece).
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: CONAMP RESPONDE OAB
CONAMP envia ofício ao presidente da OAB repudiando notícia veiculada no site da entidade sobre denúncias de que Ministério Público estaria tentando "tomar o lugar" da Polícia Judiciária.
O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, José Carlos Cosenzo, enviou, nesta segunda-feira (24), ofício ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Cézar Britto, repudiando notícia veiculada no site da entidade sobre denúncia de supostas tentativas do MP de "tomar o lugar" da Polícia Judiciária nas investigações criminais.No último dia 19, foi publicada matéria na página da OAB com o título "Britto recebe denúncia de que MP e PM tentam tomar lugar da polícia judiciária".
O texto falava sobre visita, realizada no mesmo dia, do diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal e vice-presidente do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil, Cleber Monteiro Fernandes, a Cézar Britto.Na oportunidade, o policial denunciou à OAB a suposta existência de um movimento articulado pelo Ministério Público e Polícia Militar no país, para que as duas instituições assumam o comando da investigação policial, ou fase pré-processual, em substituição ao papel das Polícias Civil e Federal.
Segundo a notícia, Cleber Fernandes disse que as manobras do MP e da PM estão expressas em substitutivos ao Projeto de Lei n.º 4.209/2001, que altera o Código de Processo Penal e está em tramitação na Câmara dos Deputados.Ainda de acordo com a matéria, o presidente da Ordem determinou à sua assessoria o exame urgente do assunto para adoção de providências por parte da entidade, destacando que "a OAB sempre foi contra o controle da fase de investigação pelo Ministério Público".No ofício encaminhado hoje a Cézar Britto, Cosenzo repudia todas as declarações do diretor-geral da Polícia Civil do DF e critica a divulgação de tais afirmações pela OAB, sem que fossem ouvidas as entidades representativas do MP e da PM. O documento ressalta ainda que não é, e nunca foi, interesse do Ministério Público ter a exclusividade da investigação criminal."
O Ministério Público nunca pretendeu assumir a investigação criminal, mas também nunca concordou com seu monopólio e nunca abriu mão de seu direito suplementar em desenvolver diligências para apurar os fatos que lhes serão destinados.
Todavia, não podemos desconhecer que a própria polícia civil confessa que '80 a 90 por cento dos investigadores têm outra atividade paralela' e, o que é muito pior, 'somente 5% (cinco por cento) das ocorrências são objeto de investigação'. Além da ínfima produção na investigação e com quadro de pessoal absolutamente defasado, a luta vencimental está tirando de foco os objetivos institucionais da polícia judiciária, que, ao eleger erroneamente o Ministério Público como inimigo, procura retirar os poderes constitucionais a nós conferidos, como instaurar e presidir o inquérito civil", diz o documento.
Confira abaixo a íntegra do ofício enviado pela CONAMP à OAB
:"SENHOR PRESIDENTE NACIONAL DA OAB, CÉZAR BRITTOTendo a honra de cumprimentá-lo, servimo-nos do presente para registrar nossa contrariedade à notícia veiculada na página da OAB do dia 19 de novembro passado, com o título 'Britto recebe denúncia de que MP e PM tentam tomar lugar da polícia judiciária', bem como nosso mais veemente repúdio ao teor das informações trazidas pelo delegado de polícia Cleber Monteiro Fernandes, ali também estampadas.
Penso que não é desconhecido desta entidade, as discussões travadas no âmbito da Câmara dos Deputados acerca do Projeto de Lei nº 4209/01, fração de uma ampla proposta parlamentar de desenvolver as reformas infraconstitucionais objetivando modificar parte do Código de Processo Penal, na busca de atualizá-lo para proporcionar maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional.As discussões desenvolvidas nas comissões respectivas foram deslocadas para um Grupo de Trabalho da Comissão de Segurança onde vários segmentos ofertaram sugestões, dentre estes o Ministério Público e a Polícia Militar, mas ante a maioria esmagadora de parlamentares pertencentes à polícia civil ou que com ela mantêm estreitas ligações, nenhuma delas foi acolhida. É necessário destacar que naquele Grupo de Trabalho as entidades não tinham direito à voz e voto.
O anteprojeto elaborado pelo Ministério da Justiça, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, foi desfigurado de molde a acolher as antigas postulações da polícia civil, com ênfase à exclusividade nas investigações, que não lhe contemplou a Constituição de 1988, mas assim estrábica e forçadamente imaginam e tentam sustentar parte de seus integrantes e uns poucos juristas. Assim é que se fez constar o relator da matéria na Comissão de Segurança, coincidentemente o Deputado Delegado Marcelo Itagiba, apoiado por outros colegas daquela classe.Ao ensejo do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, por ampla maioria, da legalidade na elaboração do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) pela Polícia Militar, esta instituição procurou sua inserção no texto em discussão, o que é absolutamente legítimo, da mesma forma que o Ministério Público foi brindado, através dos votos em separado dos Deputados Antonio Carlos Biscaia e Hugo Leal, com a correção daquela absurda postura classista da exclusividade que, aliás, está em exame no Pretório Excelso.
O fato de se corrigir uma postura unilateral, na única sede com legitimidade, a Câmara dos Deputados - a Carta de 88 conferiu a 'exclusividade' da ação penal pública ao Ministério Público e não o fez à Polícia Civil, em relação ao inquérito policial - não pode ser vista, nem dolosamente, como pretensão a subtrair a função da Polícia Civil ou Polícia Federal na investigação criminal, sempre reconhecida como relevante pelo Ministério Público brasileiro. Doutra banda, é impositivo que se conheça os fatos corretamente.
Exauridas as discussões do PL 4209/01 na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, presidida pelo ilustre deputado Raul Jungmann que vem desenvolvendo todos os esforços no sentido de votá-lo, os parlamentares ligados à polícia civil estão realizando todas as manobras possíveis para obstá-la, inclusive com apresentação de novos projetos junto àquela Comissão com objetivo claro da procrastinação. Assim buscaram apensar os PL 4284/08 e PL 4332/08 nas duas últimas semanas, cujo teor em nada inovam, exceto causar mal estar e prejudicar a imagem do parlamento brasileiro, chegando ao cúmulo do deputado Laerte Bessa dizer que se trata de 'artimanha legal'.
Entretanto, como o ilustre delegado de polícia bateu às portas da OAB, que não tem legitimidade alguma para ingressar na discussão reservada exclusivamente à Câmara dos Deputados, e muito menos detém o controle externo do parlamento brasileiro, distorcendo os fatos políticos e atribuindo uma conduta inexistente ao Ministério Público, mesmo não reconhecendo a legitimidade de Vossa Excelência para apurar qualquer fato, o respeito e a histórica consideração que sempre lhe devotamos merece que seja conhecida a mais absoluta verdade.Conhecendo-a, há sim, várias diligências que podem, e devem ser tomadas pela Ordem dos Advogados do Brasil.É importante que lutemos juntos pela recomposição vencimental da polícia judiciária brasileira para melhoria de seus quadros, maior aparelhamento, e de conseqüência, a busca do aperfeiçoamento no combate à criminalidade, cujo aumento sensível preocupa administrações, administrados e a sociedade brasileira.
Imaginamos também, que é de conhecimento de Vossa Excelência e de seus pares, que o Ministério Público nunca pretendeu assumir a investigação criminal, mas também nunca concordou seu monopólio e nunca abriu mão de seu direito suplementar em desenvolver diligências para apurar os fatos que lhes serão destinados. A matéria está em exame no Supremo Tribunal Federal onde aguardamos que a sensibilidade necessária para examinar a questão, mais uma vez se fará presente, e a justiça o reconhecerá.
Todavia, não podemos desconhecer, e muito menos Vossa Excelência, que a própria polícia civil confessa que '80 a 90 por cento dos investigadores têm outra atividade paralela', e, o que é muito pior, 'somente 5% (cinco por cento) das ocorrências são objeto de investigação'.Quem prova isso é o Instituto São Paulo Contra a Violência, e quem o reconhece é o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, Sérgio Marcos Roque em entrevista ao jornal O Estado de São Paulo (C6, 14.agosto.2008), detalhando a pobreza estrutural e lacuna abissal no quadro de pessoal.Vossa Excelência, na presidência desta augusta entidade não pode, e certamente não ficará silente a fatos tão graves, e muito menos lutará pela exclusividade da apuração de 5% dos fatos e pelo silêncio dos esmagadores 95%, cujas vítimas não poderão se quedar inertes mais uma vez.
Além da ínfima produção na investigação e com quadro de pessoal absolutamente defasado, reitere-se objeto de confissão da cúpula da polícia civil, a luta vencimental está tirando de foco os objetivos institucionais da polícia judiciária, que, ao eleger erroneamente o Ministério Público como inimigo, procura retirar os poderes constitucionais a nós conferidos, como instaurar e presidir o inquérito civil. A questão é singelíssima, pois se a polícia judiciária se confessa incapaz de investigar mais que 5% (cinco por cento) dos fatos que chegam a seu conhecimento, como poderá se dedicar a instaurar e presidir o inquérito civil?
Ainda que se cogite, apenas pelo sabor da reflexão, que a matéria em sede de discussão na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, poderá autorizar a polícia civil instaurar inquérito civil e investigar todos os agentes políticos do país, a exemplo do motivo desta missiva, também importará algum posicionamento da augusta OAB?Somos conhecedores das duras críticas feitas pela OAB à polícia judiciária brasileira, cujo ápice foi a realização do XX Congresso Nacional da entidade na cidade de Natal, no período de 12 a 16 de novembro com o tema Estado de Direito e Estado Judicial, certamente para discussão e sugestão de medidas tendentes a aperfeiçoá-la.
Todavia, nos permitimos à correção fraternal, e esta se origina do notório respeito que devotamos a Vossa Excelência e a seus dignos pares, pois apoiar unilateralmente uma instituição, no caso a polícia judiciária, por via de uma informação totalmente despropositada, fruto de ilação cerebrina de um integrante isolado, e fomentar uma disputa entre carreiras, não é interessante à sociedade brasileira e não faz parte do papel histórico da OAB.Portanto, ao contrário do texto impugnado, o Ministério Público brasileiro sempre reafirmou o respeito às Polícias Civil e Federal.
Ao contrário do que consta daquele texto, o Ministério Público entende como legítima a luta por melhoria vencimental daquelas importantes carreiras, ao mesmo tempo em que repudia veementemente as afirmações de que pretende assumir as funções de investigação a elas inerentes, mas reafirma seu poder em desenvolver diligências suplementares visando a busca de elementos suficientes para ajuizar ação penal pública. Não se trata de luta por poder, mas a busca de uma interação entre as instituições, onde o desiderato único é a defesa intransigente da sociedade brasileira.
É interessante consignar que foi divulgada neste final de semana pela revista Carta Capital, uma pesquisa entre advogados, de autoria do repórter Mauricio Dias, em que evidencia a reduzida credibilidade da classe no Supremo Tribunal Federal e na polícia judiciária, enquanto demonstrando uma visão mais progressista em contraste com outras razões conservadoras, 71% (setenta e um por cento) dos advogados defendem que o Ministério Público deve ter o direito de investigar.À oportunidade, renovando os protestos de respeito, estima e consideração, permita-nos, por derradeiro, fazer mais uma correção ao teor da matéria, onde consta que 'a OAB sempre foi contra o controle da fase de investigação pelo Ministério Público', após a divulgação da pesquisa na classe dos advogados é possível afirmar que apenas parte da cúpula assim se manifesta.
JOSÉ CARLOS COSENZO
Presidente da CONAMP"
CONAMP
Assessoria de Comunicação
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segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Justiça usa Código Penal para combater crime virtual
Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), furtos, extorsão, ameaças, violação de direitos autorais, pedofilia, estelionato, fraudes com cartão de crédito, desvio de dinheiro de contas bancárias. A lista de crimes cometidos por meio eletrônico é extensa e sua prática tem aumentado geometricamente com a universalização da internet. Levantamento realizado por especialistas em Direito da internet mostra que atualmente existem mais de 17 mil decisões judiciais envolvendo problemas virtuais; em 2002 eram apenas 400.
A internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. Mas a realidade não é bem assim: diariamente, o Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas como a Lei n. 9.296 – que trata das interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática – e a Lei n. 9.609 – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador. Na ausência de uma legislação específica para crimes eletrônicos, os tribunais brasileiros estão enfrentando e punindo internautas, crakers e hackers que utilizam a rede mundial de computadores como instrumento para a prática de crimes.
Grande parte dos magistrados, advogados e consultores jurídicos considera que cerca de 95% dos delitos cometidos eletronicamente já estão tipificados no Código Penal brasileiro por caracterizar crimes comuns praticados por meio da internet. Os outros 5% para os quais faltaria enquadramento jurídico abrangem transgressões que só existem no mundo virtual, como a distribuição de vírus eletrônico, cavalos-de-tróia e worm (verme, em português). Para essa maioria, a internet não é um campo novo de atuação, mas apenas um novo caminho para a realização de delitos já praticados no mundo real, bastando apenas que as leis sejam adaptadas para os crimes eletrônicos. E é isso que a Justiça vem fazendo. Adaptando e empregando vários dispositivos do Código Penal no combate ao crime digital.
E a lista também é extensa: insultar a honra de alguém (calúnia – artigo138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação – artigo 139), insultar pessoas considerando suas características ou utilizar apelidos grosseiros (injúria – artigo 140), ameaçar alguém (ameaça – artigo 147), utilizar dados da conta bancária de outrem para desvio ou saque de dinheiro (furto – artigo 155), comentar, em chats, e-mails e outros, de forma negativa, sobre raças, religiões e etnias (preconceito ou discriminação – artigo 20 da Lei n. 7.716/89), enviar, trocar fotos de crianças nuas (pedofilia – artigo 247 da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
No caso das legislações específicas, as mais aplicadas são as seguintes: usar logomarca de empresa sem autorização do titular, no todo ou em parte, ou imitá-la de modo que possa induzir à confusão (crime contra a propriedade industrial – artigo 195 da Lei n. 9.279/96), monitoramento não avisado previamente (interceptação de comunicações de informática – artigo 10 da Lei n. 9.296/96) e usar cópia de software sem licença (crimes contra software “Pirataria” – artigo 12 da Lei n. 9.609/98).
Consolidando dispositivos
O STJ, como guardião e uniformizador da legislação infraconstitucional, vem consolidando a aplicação desses dispositivos em diversos julgados. Nos casos de pedofilia, por exemplo, o STJ já firmou o entendimento de que os crimes de pedofilia e divulgação de pornografia infantil por meios eletrônicos estão descritos no artigo 241 da Lei n. 8.069/90 (apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente), e previstos em convenção internacional da qual o Brasil é signatário. Mais do que isso: a Corte concluiu que, por si só, o envio de fotos pornográficas pela internet (e-mail) já constitui crime.
Com base no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os ministros da Quinta Turma do STJ cassaram um habeas-corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinava o trancamento de uma ação penal sob o argumento de que o ECA definiria como crime apenas a "publicação" – e não a mera "divulgação" – de imagens de sexo explícito ou pornográficas de crianças ou adolescentes.
Em outro caso julgado, a Turma manteve a condenação de um publicitário que participou e filmou cenas eróticas envolvendo crianças e adolescentes. Ele foi denunciado pelo Ministério Público de Rondônia com base no artigo 241 do ECA, nos artigos 71 e 29 do Código Penal (crime continuado e em concurso de agentes) e por corrupção de menores (Lei n. 2.252/54: constitui crime, punido com a pena de reclusão de um a quatro anos e multa, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la). Os casos de furto e estelionato virtual também já foram devidamente enquadrados pela Corte.
A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta via internet sem o consentimento do correntista configura furto qualificado por fraude, pois, nesse caso, a fraude é utilizada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Também decidiu que a competência para julgar esse tipo de crime é do juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá no local onde o bem é subtraído da vítima.
Em outra decisão, relatada pelo ministro Felix Fischer, a Quinta Turma do STJ definiu claramente que, mesmo no ambiente virtual, o furto – “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" (artigo 155 do Código Penal) – mediante fraude não se confunde com o estelionato – "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" (artigo 171 do Código Penal) – já que no furto a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima e, no estelionato, o objetivo é obter consentimento da vítima e iludi-la para que entregue voluntariamente o bem.
Crimes contra a honra
Em uma ação envolvendo os chamados crimes contra a honra praticados pela internet, o desembargador convocado Carlos Fernando Mathias de Souza manteve a decisão da Justiça gaúcha que condenou um homem a pagar à ex-namorada indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por ter divulgado, pela internet, mensagens chamando-a de garota de programa. No recurso julgado, a ex-namorada alegou que, após a falsa publicação de e-mails com seus dados pessoais junto com uma fotografia de mulher em posições eróticas, ela passou pelo constrangimento de receber convites por telefone para fazer programas sexuais. Em outro julgado, a Quarta Turma do STJ determinou que o site Yahoo! Brasil retirasse do ar página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais.
A empresa alegou que o site citado foi criado por um usuário com a utilização de um serviço oferecido pela controladora americana Yahoo! Inc., portanto caberia a essa empresa o cumprimento da determinação judicial.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, sustentou que a Yahoo! Brasil pertence ao mesmo grupo econômico e apresenta-se aos consumidores utilizando a mesma logomarca da empresa americana e, ao acessar o endereço trazido nas razões do recurso como sendo da Yahoo! Inc. – www.yahoo.com –, abre-se, na realidade, a página da Yahoo! Brasil. Diante desses fatos, o ministro conclui que o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.
A Terceira Turma decidiu que ação de indenização por danos morais pode ser ajuizada em nome do proprietário de empresa vítima de mensagens difamatórias em comunidades do site de relacionamentos Orkut. O tribunal considerou legítima a ação proposta por um empresário de Minas Gerais contra duas pessoas que teriam difamado o seu negócio de criação de avestruzes, causando-lhe sérios prejuízos.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as mensagens divulgadas na internet não foram ofensivas somente ao empresário e a seu filho, mas também ao seu comércio de aves. Atrás das gradesAplicando os dispositivos do Código Penal, o STJ vem negando habeas-corpus a acusados e condenados por diversas modalidades de crimes eletrônicos.
Entre vários casos julgados, a Corte manteve a prisão do hacker Otávio Oliveira Bandetini, condenado a 10 anos e 11 meses de reclusão por retirar irregularmente cerca de R$ 2 milhões de contas bancárias de terceiros via internet; negou o relaxamento da prisão preventiva de um tatuador denunciado por divulgar fotos pornográficas de crianças e adolescentes na internet; de um acusado preso em operação da Polícia Federal por participar de um esquema de furto de contas bancárias; de um hacker preso pelos crimes de furto mediante fraude, formação de quadrilha, violação de sigilo bancário e interceptação telemática ilegal; e de um técnico em informática de Santa Catarina acusado de manipular e-mails para incriminar colegas de trabalho. O Tribunal também enfrentou a questão da ausência de fronteira física no chamado ciberespaço ao entender que, se o crime tem efeitos em território nacional, deve-se aplicar a lei brasileira.
No caso julgado, um acusado de pedofilia alegou que as fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes foram obtidas no sítio da internet do Kazaa, um programa internacional de armazenamento e compartilhamento de arquivos eletrônicos sediado fora do Brasil.
A Corte entendeu que, como o resultado e a execução ocorreram em território nacional, o fato de os arquivos terem sido obtidos no Kazaa, com sede no estrangeiro, seria irrelevante para a ação. O Poder Legislativo ainda não concluiu a votação do projeto de lei que visa adequar a legislação brasileira aos crimes cometidos na internet e punir de forma mais rígida essas irregularidades. O projeto, que já foi aprovado pelo Senado, define os crimes na internet, amplia as penas para os infratores e determina que os provedores armazenem os dados de conexão de seus usuários por até três anos, entre outros pontos.
Enquanto a lei que vai tipificar a prática de crimes como phishing (roubo de senhas), pornografia infantil, calúnia e difamação via web, clonagem de cartões de banco e celulares, difusão de vírus e invasão de sites não é aprovada no Congresso Nacional, o Poder Judiciário continuará enquadrando os criminosos virtuais nas leis vigentes no mundo real, adaptando-as à realidade dos crimes cometidos na internet. Fonte: STJ
domingo, 23 de novembro de 2008
I SIMPÓSIO INTERNACIONAL “DIREITO PENAL E CIDADANIA”
De 15 a 18 de dezembro de 2008
Local: Auditório prédio 9
Prof. Giampaolo Poggio Smanio e Prof. Alexis Couto de Brito
DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2008 – 2ª feira
19:30 – 20:00
ABERTURA DO EVENTO
Prof. Nuncio Theophilo Neto – Diretor da Faculdade de Direito
20:00 – 20:30
* A confirmar – apresentação de painel: aluno da UPM
20:30 – 22:00
CONFERÊNCIA: Diversidade cultural e sistema penal
Prof. Dr. Juan Carlos Ferrè Olivè (Huelva)
Presidente de mesa: Prof. Gilberto Passos de Freitas (Mackenzie)
Debatedores: Prof. Humberto Barrionuevo Fabretti (Mackenzie) e Prof. William Terra de Oliveira (Anhanguera-LFG)
DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2008 – 3ª feira
19:30 – 20:00
* A confirmar – apresentação de painel: aluno da UPM
20:00 – 22:00
CONFERÊNCIA: Bullying
Prof. Lélio Braga Calhau (MP-MG)
Presidente de Mesa: Prof. Evandro Fabiani Capano
Debatedores: Prof. Luiz Roberto Salles Souza (Mackenzie) e Prof. João Paulo Orsini Martinelli (UniAnchieta e Facamp)
DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2008 – 4ª feira
19:30 – 20:00
* A confirmar – apresentação de painel: aluno da UPM
20:00 – 22:00
CONFERÊNCIA: Sistema Penal e Garantia do Cidadão
Prof. Dr. Gianpaolo Poggio Smanio (Mackenzie)
Presidente de Mesa: Prof. Pedro Henrique Demercian (Mackenzie)
Debatedores: Prof. José Reinaldo Guimarães Carneiro e Prof. Oswaldo André Fabris (Zumbi dos Palmares)
DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2008 – 5ª feira
19:30 – 20:00
* A confirmar – apresentação de painel: aluno da UPM
20:00 – 22:00
CONFERÊNCIA: Violência de gênero
Profa. Dra. Maria Pilar Mirat Hernández (Complutense de Madri)
Presidente de Mesa: Profa. Lia Felberg
Debatedores: Profa. Ana Flavia Messa (Mackenzie) e Profa. Ana Elisa Liberatore Silva Bechara (Usp)
22:00 – 22:30
ENCERRAMENTO
Apoio: Editora Atlas
Etimologicamente, Criminologia deriva do latim crimen (crime, delito) e do grego logo (tratado). Foi o antropólogo francês Paul Topinard (1830-1911), o primeiro a utilizar este termo no ano de 1879. Todavia, o termo só passou a ser aceito internacionalmente com a publicação da obra Criminologia, já no ano de 1885, de Raffaele Garofalo (1851-1934).
sábado, 22 de novembro de 2008
Livro recomendado pelo blog
Título:
Execução Penal
Autor:
Prof. Dr. Alexis Augusto Couto de Brito
Editora:
Quartier Latin
"A Execução Penal ou Direito de Execução Penal, no nosso país, nunca mereceu a mesma atenção que os dogmáticos sempre conferiam ao Direito Penal e ao Processo Penal. O penalista moderno, entretanto, jamais terá formação completa se não se dedicar também aos outros ramos das ciências penais. O Direito Penal não será compreendido nunca em sua integridade sem que sejam conhecidas suas conexões e interconexões com as demais ciências criminais. Este livro recupera uma das mais históricas e importantes lições de von Liszt, que já no final do século XIX defendia a idéia de uma ciência global do Direito Penal". - Luiz Flávio Gomes
A função prioritária da Criminologia, como ciência interdisciplinar e empírica, é aportar um núcleo de conhecimentos mais seguros e contrastados com o crime, a pessoa do delinqüente, a vítima e o controle social. [1]
A investigação criminológica, enquanto atividade científica, reduz ao máximo a intuição e o subjetivismo, ao submeter o fenômeno criminal a uma análise rigorosa, com técnicas adequadas e empíricas. Sua metodologia interdisciplinar permite coordenar os conhecimentos obtidos setorialmente nos distintos campos de saber pelos respectivos especialistas, eliminando contradições e completando as inevitáveis lacunas. Oferece, pois, um diagnóstico qualificado e de conjunto do fato criminal mais confiável. [2]
[1] MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de Criminología. 2ª ed, Valencia, Tirant lo Blanch, 1999, p. 212.
[2] MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de Criminología. 2ª ed, Valencia, Tirant lo Blanch, 1999, p. 212.
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
de Reintegração Social de Egresso do Sistema Prisional
CAMINHOS GERAIS NA CONSTRUÇÃO DA LIBERDADE
O Programa de Reintegração Social de Egresso do Sistema Prisional - PrsEsp como equipamento político de inclusão social de egresso e seus familiares, desenvolve-se dentro da lógica do capital social, primando por relações de solidariedade e confiabilidade entre indivíduos, grupos e comunidade.
Dentro desse contexto, o 1° Encontro Mineiro de Reintegração Social do Egresso do Sistema Prisional tematizará os Caminhos Gerais na Construção da Liberdade a partir de duas linhas de atuação que orientam nossa prática:
l Macro Políticas - são ações que buscam qualificar a situação real do sujeito egresso no espaço do imaginário social e suas conseqüências para a realidade de reintegração das condições de sociabilidade.
l Micro Políticas - referem-se as ações focais, no nível do individuo, da família e do grupo de pertencimento, visando a transformação do imaginário pessoal, a redução de estigmatizações através do atendimento individual e de grupo, da profissionalização e aumento da escolaridade, como meio de reduzir as vulnerabilidades individuais de inclusão social.
Trocar experiência e dialogar em torno de projetos e ações de promoção de cidadania, dentro de referenciais pautados em temáticas de direitos humanos, como parte de Caminhos Gerais na Construção da Liberdade , é o que propomos para esse 1° Encontro Mineiro de Reintegração Social do Egresso do Sistema Prisional.
Local
BRISTOL MERIT HOTEL
Rua: TAMOIOS 341 – CENTRO
Fone: 3508-8500
CRONOGRAMA
Dia 9 de Dezembro de 2008
l 13h às 14h
Recepção e acolhimento
l 14h às 14h30
CERIMONIAL DE ABERTURA
Com a participação de representantes do Executivo, do Judiciário e do Departamento Penitenciário Nacional
l 14h30 às 15h30
Filme “QUANDO CANTA A LIBERDADE” com comentário dos produtores
15h30 às 15h45
Coffee-Break
15h45 às 18h– Conferência de Abertura
Tema
CAMINHOS GERAIS NA CONSTRUÇÃO DA LIBERDADE
Dr. Ana Cristina de Alencar - DEPEN
Dra. Tânia Dahmer – Assistente Social/RJ
Lídiston Pereira da Silva – Coordenador PrEsp
l Encerramento
MACRO-POLÍTICAS
Dia 10 de dezembro de 2008
Manhã – Abertura
8h30 às 10h - Conferência
SOCIEDADE E INCLUSÃO SOCIAL DE EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL
l Dr. Genilson Ribeiro Zeferino - Subsecretário de Administração Prisional
l Dr. Lélio Braga Calhau - Promotor Público de Governador Valadares
l 10h às 10h15
Coffee-Break
l 10h15 às 12h30 - Apresentação de Trabalhos
1) PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Experiências dos NPC´s - Belo Horizonte, Contagem, Santa Luzia - Dr. Cristian Higuchi
2) FORMAÇÃO PROFISSIONALIZANTE E INCLUSÃO PRODUTIVA
Experiências dos NPC´S – Aprecia (Virgínia) RMBH, Ipatinga e Montes Claros
l Encerramento
MICRO-POLÍTICAS
Tarde - Abertura
l 14h às 14h30
Documentário MVBIL – DVD com a apresentação do livro: “MULHERES E O TRÁFICO” com comentário dos egressos Igor e Sandro, produtores do vídeo.
14h30 às 16h
REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE E DIREITOS HUMANOS
l Dr. Mauro Rogério Bitencourt – Diretor Técnico de atendimento ao egresso/SP
l Dra. Jupira Oliveira – Assessora do Centro de Assistência Social de Egresso
l Dr. Luiz Antônio Bog Chies – Professor da UCPEL/RS
l 16h às 16h15
Coffee Break
l 16h15 às 18h - Apresentação de Trabalhos
1) GRUPOS DE PROMOÇÃO DE CIDADANIA
Experiências NPC´s – G. Valadares, Ipatinga e Uberaba
2) MOBILIZAÇÃO COMUNITÁRIA: Grupo de Inclusão Social (GIS) e Agente de Promoção de Cidadania (APC)
Experiências NPC´s - Santa Luzia, Ribeirão das Neves, Juiz de Fora,C/SL) e
Belo Horizonte
l 18h - Show de Encerramento:
ICE BAND E OS SOBREVIVENTES
Hudson Carlos de Oliveira / Leandro (NPC/R Neves)
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Em julgamento hoje à tarde, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram a condenação de H. J. H. A., acusado de matar Mikami Kaname, na cidade de Hamamatsu, em Shizuoka, no Japão, em novembro de 2005.
No julgamento das preliminares, a Corte decidiu que continuará no processo o material colhido em escutas ambientais instaladas pela polícia no escritório do advogado Virgílio Medina. Este foi um dos pontos mais polêmicos de todo o dia porque os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Marco Aurélio entenderam que o escritório seria inviolável, mesmo em se tratando do local de trabalho de um advogado que supostamente seria peça fundamental no esquema criminoso.
Os ministros também rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de transcrição de toda a gravação – neste caso ficando vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Melo e Gilmar Mendes. Foram rejeitadas as preliminares de falta de fundamentação, de inviabilidade de prorrogação e da não-configuração da subsidiariedade das escutas (neste caso, vencido o voto do ministro Marco Aurélio).
A Corte também se negou a trazer de volta ao processo as pessoas que não têm prerrogativa de foro e serão julgadas pela Justiça Federal no Rio de Janeiro, em obediência à decisão anterior do próprio Supremo de desmembrar os processos, a pedido do procurador-geral da República. Neste caso, o ministro Marco Aurélio teve voto divergente por entender que apenas o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina teria a garantia de ser processado e julgado no STF.
Nem o argumento da defesa de ausência de procedimento definido em lei para as escutas ambientais prosperou. Os ministros resolveram, ainda, manter no processo documentos e objetos apreendidos na operação, como veículos, computadores, armas e mídias (CD) sobre os quais os advogados de defesa alegaram não haver laudo pericial. Em ambos os casos, a votação foi unânime. Fonte: STF