STF. Negada liminar para usuário de droga preso em decorrência de escuta telefônica
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 96789, impetrado por uma pessoa que foi presa depois de ter suas conversas com um traficante gravadas em escuta ilegal. O traficante alvo do grampo está solto. O preso alega ser usuário de drogas e, portanto, diz que não deveria ter sua conduta tipificada como crime.
Os advogados de defesa alegam que, por a escuta ter sido feita sem autorização judicial, durante um prazo excessivo e decorrente de denúncia anônima, ela seria uma prova ilegal e inconstitucional que tornaria irregular a prisão feita em decorrência do que foi ouvido.
A defesa alegou que a prisão preventiva de O.A.A. já dura mais de um ano e quatro meses e não se justifica porque ele teria residência fixa e não representa perigo para as investigações nem para a ordem pública.
Contudo, o ministro Lewandowski não concordou. Para ele, não existe provas de ilegalidade na prisão que justificariam a liberdade do réu neste momento do processo.
Lewandowski lembrou que a Primeira Turma deve analisar o mérito do HC depois que chegar ao Supremo um parecer do procurador-geral da República sobre o caso.
Os advogados dizem que O.A.A. sofria coação de traficantes na época da prisão em flagrante delito. Atualmente, o réu aguarda um exame toxicológico que dirá se ele é ou não dependente químico, o que poderá enquadrá-lo como usuário, e não traficante de droga.
Esse exame deve ser feito por um perito já nomeado há mais de um ano, dizem os advogados. Contudo, o juiz da primeira instância estaria protelando a realização do exame, de acordo com a defesa do preso. Fonte: STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 96789, impetrado por uma pessoa que foi presa depois de ter suas conversas com um traficante gravadas em escuta ilegal. O traficante alvo do grampo está solto. O preso alega ser usuário de drogas e, portanto, diz que não deveria ter sua conduta tipificada como crime.
Os advogados de defesa alegam que, por a escuta ter sido feita sem autorização judicial, durante um prazo excessivo e decorrente de denúncia anônima, ela seria uma prova ilegal e inconstitucional que tornaria irregular a prisão feita em decorrência do que foi ouvido.
A defesa alegou que a prisão preventiva de O.A.A. já dura mais de um ano e quatro meses e não se justifica porque ele teria residência fixa e não representa perigo para as investigações nem para a ordem pública.
Contudo, o ministro Lewandowski não concordou. Para ele, não existe provas de ilegalidade na prisão que justificariam a liberdade do réu neste momento do processo.
Lewandowski lembrou que a Primeira Turma deve analisar o mérito do HC depois que chegar ao Supremo um parecer do procurador-geral da República sobre o caso.
Os advogados dizem que O.A.A. sofria coação de traficantes na época da prisão em flagrante delito. Atualmente, o réu aguarda um exame toxicológico que dirá se ele é ou não dependente químico, o que poderá enquadrá-lo como usuário, e não traficante de droga.
Esse exame deve ser feito por um perito já nomeado há mais de um ano, dizem os advogados. Contudo, o juiz da primeira instância estaria protelando a realização do exame, de acordo com a defesa do preso. Fonte: STF
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