terça-feira, 23 de setembro de 2008

Juiz dá a casal Nardoni chance de prestar novo depoimento
Segundo o portal Folha ON LINE, o juiz Maurício Fossen, do Tribunal do Júri de São Paulo, concluiu a fase de oitiva de testemunhas de defesa e acusação ao casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados pela morte da menina Isabella Nardoni, 5, assassinada em março deste ano. No entanto, o magistrado abriu a possibilidade de o casal ser interrogado novamente.
Nulidades
Agiu bem o juiz. Hoje, muitos advogados tentam anular os processos alegando nulidades de toda a natureza para benefício de seus clientes. Agiu com prudência o juiz em face da recente reforma do Código de Processo Penal.

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

DAVID GARLAND
No link abaixo você acha uma entrevista em português do Professor de Criminologia da Universidade de Nova York, Dr. David Garland.
Projeto aumenta pena para crime de exploração de prestígio
O Projeto de Lei 3658/08, do deputado Betinho Rosado (DEM-RN), aumenta a pena para crimes de exploração de prestígio quando um dos beneficiários é funcionário público.
Exploração de prestígio é solicitar ou receber dinheiro ou vantagem a pretexto de influir sobre a decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê, nesses casos, aumento de 1/3 da pena, que é de reclusão de 1 a 5 anos e multa. O projeto estabelece que a pena será aumentada da metade.
O deputado afirma que o projeto equipara a punição dos crimes de exploração de prestígio com os de tráfico de influência, cuja pena já é aumentada pela metade quando o acusado alega que a vantagem é também destinada ao funcionário relacionado ao crime.
O Código Penal define o tráfico de influência como solicitar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara.
Ministro do STF nega liberdade à candidata a vereadora pelo Rio Carminha Jerominho
Liminar pedida em Habeas Corpus (HC 96204) pela candidata a vereadora no Rio de Janeiro, Carminha Jerominho (PT do B), foi indeferida pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela está presa por suposta participação na milícia conhecida por "Liga da Justiça", que atuaria em comunidades carentes do município coagindo eleitores a votar em candidatos ligados à organização criminosa paramilitar.
A prisão foi decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado e mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o relator no TSE permitiu que ela fosse retirada do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
No pedido feito ao STF, a defesa da candidata alega que, apesar de as investigações da polícia terem começado em dezembro de 2006, a candidata jamais foi investigada, mas, mesmo assim, foi presa. A única justificativa para a prisão seria o fato de ela ser filha do vereador Jerônimo Guimarães e sobrinha do deputado estadual Natalino Guimarães, que também estão presos por acusação de chefiarem a milícia.
De acordo com o advogado, o Ministério Público, “de forma surpreendente”, incluiu o nome de Carminha no pedido de prisão temporária, e o TRE, ao determinar a prisão no RDD, tomou uma “medida extrema, extraordinária e ilegal”.
O defensor da candidata alega também que ela é uma jovem universitária, mãe de uma criança de oito anos e não registra qualquer antecedente criminal. Alerta ainda que a inclusão no RDD pressupõe que a pessoa esteja previamente presa e que seu comportamento como interno exija tal medida. No entanto, não foi o que ocorreu com Carminha, que estava em liberdade até o dia em que foi presa e inserida no RDD.
A liminar da defesa solicitava que a candidata fosse transferida para uma prisão do Rio de Janeiro, uma vez que ela se encontra em Catanduvas (PR), em presídio de segurança máxima. Pediu também a liberdade devido à ilegalidade da prisão.
Decisão
Ao decidir sobre o pedido, o ministro Eros Grau entendeu que não é caso de liminar. Em seguida, determinou que o processo siga para o Ministério Público Federal, para colher o parecer do procurador-geral da República.
Fonte: STF
STF. Investigado pela “Operação Bico Seco” responderá a processo preso
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 96043) a F.I.O., gerente e administrador de casa noturna em Niterói (RJ), para que respondesse a um processo em liberdade. Ele foi preso em 11 de outubro de 2007, durante a “Operação Bico Seco”, em que a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (DRCPIM) da Polícia do Rio de Janeiro desbaratou uma quadrilha especializada na produção e comercialização de bebidas alcoólicas falsificadas.
F.I.O. foi preso em flagrante por porte ilegal de arma, embora esta estivesse desmuniciada. Mas é acusado, também, de vender bebida falsificada no estabelecimento que administrava e intermediar a venda de tal produto para outros estabelecimentos.
Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou que a Primeira Turma do Supremo não conheceu outro Habeas Corpus (HC 93945) impetrado em favor de F.I.O. contra negativa de liminar na mesma ação de que trata o presente HC. Lewandowski analisou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de natureza excepcional e, por conseqüência, seus requisitos devem ser demonstrados prontamente.
“No juízo perfunctório que se faz possível nessa fase processual, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada”, ressaltou. Segundo o relator, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a autoridade coatora (Superior Tribunal de Justiça), nessa análise preliminar, “seria necessário um exame mais detido dos fatos que envolvem o caso concreto, o que não se coaduna com o pedido de liminar”.
Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar sem prejuízo de um exame mais aprofundado dos argumentos apresentado na inicial, no julgamento do mérito. Fonte: STF
Assim é fácil, e as vítimas criminais deste país?
Segurança
(Informativo Migalhas 1988)
O STF decidiu contratar equipes de segurança armada para proteger seus ministros nas viagens a São Paulo e ao Rio.

Brasil irá sediar 12º Congresso Mundial de Justiça Criminal
Brasília, (MJ) – O Brasil sediará em Salvador (BA), entre 11 e 19 de abril de 2010, o 12º Congresso Mundial de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal das Organizações das Nações Unidas (ONU). “É o maior evento do planeta nessa área”, afirmou o secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior. Ele esteve na capital baiana, com o governador Jacques Wagner, para discutir o assunto.
Segundo Tuma Junior, o encontro – realizado pela última vez, em 2005, na Tailândia – deve reunir três mil participantes. O secretário anunciou, ainda, a implantação de um laboratório para o combate à lavagem de dinheiro e investimentos na capacitação de policiais no estado - em torno de R$ 2 milhões. “O equipamento servirá para ajudar a Bahia a enfrentar esse tipo de crime e a reduzir o tempo de elucidação, que é de até dez anos, para apenas dois meses”.
Em abril passado, Tuma Júnior participou da 17ª Sessão da Comissão sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal, em Viena, na Áustria. De acordo com o secretário, estudos demonstram com clareza que o uso exclusivo de políticas de contenção e de justiça criminal produzem resultados insuficientes para o enfrentamento efetivo do problema. “É essencial a integração políticas de segurança pública com ações sociais.
O objetivo é evitar que se trabalhe com as conseqüências do ato criminoso e sejam olvidadas, sobretudo, as causas, que o geram e o alimentam”, frisou.
A Comissão sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal é um órgão subsidiário do Conselho Econômico e Social. Criado em 1991, em Versalhes, na França, tem como prioridade o combate ao crime transnacional, incluindo a lavagem de dinheiro; além da promoção do Direito Criminal, do fim da violência em áreas urbanas - com ênfase nos jovens (vítimas ou transgressores) e a melhoria da eficiência do sistema de gestão da Justiça Penal.
Procurador vê avanço no projeto da lei de lavagem
O procurador da República Vladimir Aras, professor de Processo Penal e membro do Grupo de Trabalho em Lavagem de Ativos da Procuradoria Geral da República, faz a seguinte avaliação sobre o projeto da nova lei de lavagem de dinheiro:"O projeto da nova lei de lavagem de dinheiro (LLD) é fruto do trabalho conjunto dos vários atores (públicos e privados), que compõem a ENCCLA, estratégia montada pelo Ministério da Justiça para aperfeiçoar a prevenção e o combate a essa modalidade delitiva e também à corrupção (www.mj.gov.br/drci).
O projeto deriva também dos compromissos assumidos pelo Brasil em convenções internacionais como a de Palermo (sobre crime organizado transnacional) e Mérida (sobre corrupção), além de estar em conformidade com as 49 Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).As inovações que poderão ser introduzidas pela nova LLD são esperadas há muito tempo pelos operadores, considerando que a lei em vigor (Lei 9.613/98), em razão de suas inúmeras falhas já identificadas pela doutrina, não atende às necessidades de uma persecução criminal eficiente, nesse que é um sub-ramo absolutamente especial do direito penal.
A eliminação de tais problemas normativos já seria muito bem-vinda, mas o Congresso pretende ir além.Assim, considero que são pontos positivos do substitutivo recentemente aprovado pelo Senado:a) a eliminação do rol de crimes antecedentes, o que permitirá avançar para uma legislação anti-LD de "terceira geração". Atualmente, há delitos que geram produto ou proveito econômico ilícito, mas que não podem ser considerados crimes antecedentes para a persecução da lavagem de ativos.
Vários países já eliminaram listas semelhantes à que hoje consta no art. 1º da lei em vigor, seguindo uma evolução iniciada com a Convenção de Viena de 1988. Com a nova LLD, crimes tributários poderão ser considerados antecedentes de lavagem de dinheiro, o mesmo ocorrendo com o roubo, o estelionato e os crimes em geral cometidos mediante paga. Em relação a crimes mais leves, o problema já existe com a atual norma.
Crimes de bagatela (como "furto de xampu") resolvem-se com princípios do sistema penal (insignificância, razoabilidade, proporcionalidade) e, sobretudo, com uma política criminal de bom senso.b) a previsão de regras específicas no art. 1º, §§5º, 6º e 7º, para a colaboração criminal premiada, que consagram o modelo hoje adotado pelo MPF e pelas Varas Especializadas em LD, de formalização de acordo escrito entre as partes.
O acordo deverá seguir em feito anexo, inicialmente sigiloso, estará sujeito a homologação judicial e será cogente no momento da sentença. Trata-se do reconhecimento da delação premiada como técnica essencial à persecução de delitos em que o silêncio (semelhante à "omertá" mafiosa) deve ser rompido por estímulos estatais (redução de pena ou perdão judicial). Trata-se também de conferir a necessária segurança ao colaborador de que sua contribuição será considerada por ocasião da sentença.c) a previsão de fiança proporcional aos valores objeto da reciclagem criminosa (art. 3º, único).
A fiança poderá ser estipulada, o que é uma vantagem em favor do "jus libertatis" do acusado, sem deixar de lado as garantias necessárias ao êxito da persecução criminal. A permissão desse tipo de garantia pecuniária representa um reforço na estratégia legal de sufocação econômica de grupos criminosos organizados, na qual a regra é eliminar ou restringir os seus meios econômicos.d) a previsão de destinação de bens ou valores declarados perdidos ("confiscados") agora também aos Estados.
Hoje, esses bens produto ou proveito de crimes de lavagem somente são destinados à União, mesmo em causas de competência estadual. Além disso, os órgãos que tenham participado da investigação ou do processo terão preferência para o recebimento dos bens ou valores (art. 7º), o que permitirá reforçar suas estruturas.e) a tipificação do crime de financiamento ao terrorismo (art. 1º-A), delito que não está regulamentado no Brasil.
Além das razões concretas por todos conhecidas, a necessidade de fazê-lo deve-se ao fato de que o País é signatário de documentos internacionais que o obrigam nesse campo (Convenção da ONU, de 1999);f) a formalização do procedimento de alienação antecipada de bens sujeitos a medidas cautelares (art. 4º-A), providência que permite ao juiz resguardar o interesse do réu inocente (preservando o valor de seus bens contra o risco de deterioração) e também o interesse do Estado, em caso de condenação.g) a previsão, agora expressa, de acesso da Polícia e do Ministério Público a dados cadastrais de investigados (art. 17-B), independentemente de autorização judicial. Não se trata na verdade de inovação, uma vez que o Ministério Público atualmente já tem acesso direto a muitos desses cadastros (LCF 75/93 e Lei 8.625/93), a exemplo do INFOSEG, CNIS, SERPRO/CPF/CNPJ, CCS, inclusive a bases de dados cadastrais de operadoras de telefonia e demais prestadoras de serviços públicos.
Também não há devassa na vida privada do cidadão, porquanto o acesso somente se dá ao cadastro (nome, endereço, qualificação) em investigações em curso (devidamente registradas), e os abusos podem ser levados ao Judiciário e às corregedorias.h) a previsão de uma medida cautelar especial, substitutiva da prisão, que permitirá o afastamento de servidor público de suas funções (sem perda de vantagens), no curso de uma investigação ou processo por lavagem de dinheiro (art. 17-D), etc.Assim, na minha visão, as alterações são muito importantes e, mais do que tudo, necessárias e constitucionais. Todavia, há um aspecto em que me parece houve um excesso do legislador (e nisso concordo com o Dr. Augusto de Arruda Botelho). [N.R. - Em carta à Folha, o advogado criminalista, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, definiu como "legislação de pânico" a elevação das penas e o acesso a dados cadastrais sem autorização judicial.]A escala penal para o crime de lavagem de ativos tem limites muito largos: 3 a 18 anos de reclusão. Um intervalo tão elástico certamente causará injustiças, na medida em que réus em situações semelhantes poderão receber penas drasticamente distintas. A pena máxima de 18 anos é em si mesma um exagero.
Basta considerar que o homicídio simples tem pena máxima de 20 anos. Ou por outra, basta ver que muitos dos crimes antecedentes de lavagem, como o peculato, têm pena máxima de 12 anos.Enfim, entendo que o projeto deve ser melhor pensado nesta parte, para tornar proporcionais e razoáveis as penas privativas de liberdade previstas para o tipo principal. O ideal seria que a pena do crime de lavagem estivesse vinculada, por algum critério de proporcionalidade, à pena do delito antecedente.
Para crimes mais leves, penas mais brandas, inclusive em caso de lavagem, privilegiando-se, sempre que possível, penas alternativas e, quando necessário, medidas de constrição pecuniária rigorosas".
Fonte:
Publicação traz artigos doutrinários, peças processuais, notícias e dados compilados sobre legislação e jurisprudência em matéria criminal
Foi divulgada a nova edição do Boletim do Núcleo Criminal da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
Coordenado pelo procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, o trabalho reúne vasto material relacionado à área criminal, incluindo notícias, artigos, peças processuais, jurisprudência e legislação.
Nesta edição, que abrange os meses de julho a setembro, estão em pauta temas como escutas telefônicas (coletânea de notícias sobre o assunto), alterações no Código de Processo Penal (Decreto nº 11.719, de 20/6/2008), uso de algemas (Súmula Vinculante nº 11 do STF).O Boletim do Núcleo Criminal, que chega a sua oitava edição, traz artigos doutrinários do procurador da Republica Vladimir Aras, dos procuradores de Justiça Lenio Luiz Streck e Denilson Feitosa e do promotor de Justiça Gustavo Senna Miranda.
Há também peças processuais elaboradas por membros do Ministério Público Federal, disponíveis na íntegra.Em destaque estão os artigos sobre a possibilidade da execução provisória da pena, tema em discussão no Supremo Tribunal Federal.
Os trabalhos, que admitem a execução provisória da sentença penal condenatória, foram apresentados em workshop promovido pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
O boletim pode ser consultado não apenas pelos membros do MPF – que encontram no boletim subsídios úteis para sua atuação na área criminal –, mas também por estudantes e outros operadores do direito, e pelo público em geral.
O boletim está disponível no seguinte endereço:http://www.prr5.mpf.gov.br/nucrim/boletim/2008_07/index_publico.shtmlA Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Assessoria de Comunicação Social

domingo, 21 de setembro de 2008

Curso de Especialização em Direito Penal Econômico e Europeu – Coimbra /Portugal
09 de janeiro a 18 de abril de 2009
Inscrições até:
20 de Dezembro de 2008
Período das aulas: 9 de Janeiro a 18 de Abril de 2009
Horários das aulas: Sábados das 10h às 13h e das 14.30h às 17.30h
Carga horária:
85 horas/aula
Informações: http://www.fd.uc.pt/idpee/ ou
(+351) 239 823331 ou (+351) 239 705242.
O Instituto de Direito Penal Económico e Europeu é um centro universitário de investigação e ensino da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra que lança agora o Curso de Especialização em Direito Penal Económico e Europeu, de frequência aberta aos licenciados de todos os quadrantes.
O programa do Curso reflecte a preocupação em considerar os problemas levantados pelo direito penal económico nas suas várias dimensões: dogmática, criminológica, político-criminal e pragmático-processual, assim como os recentes desenvolvimentos do processo de integração europeia em matéria penal.
Deste modo, no plano da análise dogmática e político-criminal, o programa compreende temas que constituem os pilares de uma «parte geral» do direito penal económico, a que se seguem outros que dão corpo a uma selecção da respectiva «parte especial», dedicados ao estudo monográfico de certos crimes, como por exemplo, crimes da actividade financeira, direito penal da empresa, direito penal do consumidor, direito penal tributário, direito penal do mercado de valores mobiliários, criminalidade organizada, direito penal do ambiente, sigilo bancário.
Para esse efeito, o Curso tem a honra de poder contar com a colaboração de personalidades de reconhecido mérito nas mais diversas áreas (magistratura, advocacia, economia e finanças públicas, banca, mercado de valores mobiliários, etc.)

TRF-1 nega a condenado por contrabando aplicação do princípio da insignificância
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal negou pedido de revisão da pena aplicada a acusado de crime de contrabando, previsto no art. 334 do Código Penal, condenado a dois anos e cinco meses de reclusão pela Justiça Federal de Goiás.
Em 2003, o ônibus no qual o apelante viajava foi interceptado pela Polícia Federal. Foram apreendidas, em poder do acusado, mercadorias em situação ilegal adquiridas no Paraguai no valor de R$ 6.630,00 (valor à época).
Pediu a defesa do acusado que fosse aplicado o princípio da insignificância, mas, se não atendido, a redução da pena ao mínimo legal, de um ano de reclusão, sob o argumento de que não há nos autos motivos suficientes que justifiquem a fixação da pena acima desse período. Solicitou também a modificação das penas restritivas de direito e da condenação em honorários e custa, salientando que o réu seria uma pessoa hipossuficiente, situação reconhecida a partir do momento em que se fez necessário o serviço da Defensoria Pública.
A 3ª Turma entendeu que o valor em questão é muito alto para ser considerado insignificante e, por maioria, de acordo com o voto do juiz convocado Reynaldo Soares, assim se pronunciou: "o fato de a Fazenda Pública não ajuizar execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, nos termos da Portaria nº 049, de 2004, do Ministério da Fazenda, e mesmo a teor do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não justifica, na linha da orientação uniformizadora do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da insignificância em casos de descaminho de valor não superior a R$10.000,00, de forma generalizada."
Desse modo, a Turma decidiu dar parcial provimento à apelação, visto encontrar-se o réu sob a assistência judiciária gratuita, devendo ser dispensado das custas processuais, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 1.060/50. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade no que toca ao valor da prestação pecuniária, foi determinada a redução de cinco para dois salários mínimos.
Apelação Criminal 2004.35.00.002699-8/GO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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