quarta-feira, 31 de março de 2010

Dica de filme - Primal fear (As duas faces de um crime)
Muitos professores de ciências criminais gostam do filme "Doze homens e uma sentença". É magnífico, com certeza. Se existe um filme que pode ser um contraponto a esse filme é "As duas faces de um crime". Seria interessante que ambos fossem apresentados aos alunos, pois abordam visões diferentes (defesa a acusação). "Primal fear" é de longe o filme que mais gosto sobre o júri.
   

O trailer está em inglês.

segunda-feira, 29 de março de 2010


Criminólogo Carlos Canedo (esquerda) da UFMG já confirmou presença no II Congresso Nacional de Criminologia da Polícia Civil do Rio de Janeiro, a ser realizado em maio de 2010. 

sábado, 27 de março de 2010

O júri do "Caso Isabela": a visão de um criminólogo

Após cinco dias em plenário chegou ontem ao final o júri do "Caso Isabela" com a condenação de ambos os acusados.

Aspectos positivos: a atuação serena do MP e profissional de Robert Podval, a valoração das provas técnicas, atuação isenta do juiz Maurício Fossen etc.

Aspectos negativos: agressão física contra o Dr. Podval na porta do fórum, comemorações com foguetes da "turba" depois do resultado (pensei que gritavam Barrabás, Barrabás) etc.

O júri acabou, mas o processo continua com os recursos. Demoraremos ainda alguns anos para que o caso chegue o fim com o trânsito em julgado da última sentença.

Poderão ocorrer outros júris do mesmo caso. A defesa informou que levantará a existência de nulidades e há dezenas de questões jurídicas polêmicas (ex: protesto por novo júri) que podem beneficiar a defesa nos tribunais superiores.

No júri que terminou ontem foram as prova periciais que brilharam. O conjunto de evidências superou a retórica de ambas as partes. Isso foi patente.

Todavia, não podemos nos esquecer de uma dura realidade. O júri de ontem é uma exceção. Pelo Brasil afora diuturnamente júris são decididos, em grande parte dos casos, pelos depoimentos de testemunhas e com uma prova pericial da década de setenta do século passado. Algo está muito errado.

Há tecnologias hoje disponíveis para se subsidiar um processo criminal e não há investimentos decente dos governos estaduais  nisso. Investiga-se, processa-se e julga-se, regra geral, como os advogados, promotores e juízes o faziam a trinta anos atrás.

Em vez de "entregar viaturas" em cerimônias medievais para um Estado Democrático de Direito deveriam os governadores estaduais quitar esse débito que começou com os seus antecessores (pois o problema não surgiu nos últimos mandatos, é mais antigo).

Investir, investir e investir de forma qualificada. Coletar digitais deveria ser a regra e todos os locais de crime e sabemos que isso não ocorre.  Pelo contrário, o local do crime é, em muitos casos, violado (até por agentes públicos). Luminol (conheço esse produto apenas de livros e pela TV, após atuar 14 anos na área criminal) deveria estar presente em todas as cidades consideradas mais violentas e não apenas nas capitais. 

Criminalística, Criminologia, Psicologia, Psiquiatria, Psicanálise etc  podem contribuir muito para os julgamentos e infelizmente são vistas apenas como "ciências auxiliares" do Direito Penal por muitos. O Direito, para esses, basta em si mesmo. Pura arrogância metodológica. O conhecimento é uno e o Direito não é seu dono. Precisamos ter mais humildade e aprender com as outras áreas do conhecimento.

As perícias criminais atuais, regra geral no Brasil, e não como as do júri do "Caso Isabela", são as mesmas de 30 anos atrás e isso acarreta grande prejuízo para os julgamentos em todo o país. 

sexta-feira, 26 de março de 2010

Sentença do Júri "Caso Isabela"


VISTOS etc.



ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.



2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.



3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.



É a síntese do necessário.



FUNDAMENTAÇÃO.



4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:



"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).



Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.



5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.



6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.



7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.



8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:







"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."

"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).



Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:







"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).



O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:



"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."



E, mais à frente, arremata:



"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).



Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:



"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.



Ora.

Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).



Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:







"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).







"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).



Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.







DECISÃO.



9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:



a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";



- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.



B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:



- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.



10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.



11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.



Registre-se e cumpra-se.



MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito

quinta-feira, 25 de março de 2010

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO

SUBSECRETARIA DE ENSINO E PROGRAMAS DE PREVENÇÃO

2º SEMINARIO DE CRIMINOLOGIA E SEGURANÇA PÚBLICA

CENTRO DE ESTUDOS EM CRIMINOLOGIA E ANÁLISE CRIMINAL



Data: 17, 18 e 19 de Maio de 2010

Horário: 9h00 às 17h00

Local: Escola da Magistratura do Rio de Janeiro – EMERJ

Contatos:

e-mail: subensino@gmail.com

ensino.ssepp@seguranca.rj.gov.br

Twitter: http://twitter.com/ensinossepp

Telefones: (21) 2334-9469


Coordenação: Camilo D’Ornellas

Flavia Peres



Programação:

 Dia 17/05

Conferência de Abertura – 15h00

Prof. Alvino Augusto de Sá – USP

“Os dilemas de prioridades e paradigmas nas políticas de segurança dos cárceres e na formação dos agentes penitenciários”



Participação: Profª Edna Del Pomo – NUESC

Profª Marcia Maria Badaró – UERJ

 Dia 18/05

Manhã – 9h00 às 12h30

“A Criminologia Contemporânea e sua aplicabilidade no sistema de Justiça Criminal”

- Lélio Braga Calhau - MP/MG

- Antonio Jose Campos Moreira – MP/RJ

- Roberta Pedrinha – UCAM



Tarde – 14h30 às 17h30

“O homem e suas raízes, os valores e a ética na construção da sociedade criminógena”

- Carlos Augusto CANEDO – PUC/MG

- Ana Lucia Sabadell – UFRJ

- Ibis Pereira – ESPM/PMERJ



 Dia 19/05

“A Organização do Mercado, as redes sociais e suas ligações com a instituição do Estado”

Manhã - 09h00 às 13h00

- Jacqueline Sinhoretto – UFSCAR / USP

- Cláudio Armando Ferraz – DRACO - RJ

- Roberto Sá - SSPIO/SESEG

Conferência de Encerramento

Horário: 15h00 às 16h00

RICARDO BALESTRERI –

Secretário Nacional de Segurança Pública

quarta-feira, 24 de março de 2010


ASSASSINOS SERIAIS é tema de debate amanhã



O curso de Psicologia realiza nesta quinta-feira, dia 25 de março, em parceria com o Ministério Público Estadual, uma mesa redonda para debater o tema: Assassinos seriais (Serial Killers): Uma visão criminológica, psicológica e psiquiátrica. O evento começa às 19h no auditório C do edifício Pioneiros, no Campus Antônio Rodrigues Coelho, no bairro Universitário.


A mesa redonda contará com a participação do Promotor de Justiça e conselheiro científico do Instituto Panamericano de Política Criminal, Dr. Lélio Braga Calhau, do Psicólogo e professor da Univale, Roberto Jório Filho e ainda do Dr. Jacques Berman, médico Psiquiatra.

A proposta do debate é discutir os Assassinos em Série dentro da abordagem Psicológica, ou seja, os aspectos que podem levar o indivíduo a ser um Serial Killer, abordar o transtorno de personalidade anti-social, expor alguns casos e sugerir formas de tratamento.


Na questão jurídica, serão abordados como o Ministério Público trata esses casos, o julgamento e a pena para os assassinos em série.

A mesa redonda está aberta a participação de alunos e professores dos cursos de Psicologia, Direito e de qualquer pessoa interessada no tema.

A entrada é gratuita.

Coordenação - curso de Psicologia

(33) 3279-5925

psicologia@univale.br



terça-feira, 23 de março de 2010

Seminário de Criminologia - Rio de Janeiro - 17 e 18 de maio de 2010
Uma grande movimentação está ocorrendo em torno do Professor de Criminologia Camilo Dornelas, organizador do II Seminário Nacional de Criminologia do Rio de Janeiro, o qual ocorrerá em 17 e 18 de maio de 2010.
Carlos Canedo, Alvino Augusto de Sá, Roberta Pedrinha e outros criminólogos já confirmaram sua participação no evento.
Irei postando novas notícias aqui no blog a medida que o Professor Camilo for repassando.

domingo, 21 de março de 2010

Penalista Jeferson Botelho será empossado como delegado regional de polícia de Governador Valadares (MG).

quinta-feira, 18 de março de 2010



Importante conferência sobre os direitos das vítimas na Europa será realizada em Berlim (Alemanha) nos dias 27 e 28 de maio de 2010.

A "Victim Support Europe" é uma rede formada por 26 organizações não-governamentais, as quais atuam em 21 países europeus e o evento faz parte do calendário vitimológico mundial.

Melhores informações em:

terça-feira, 16 de março de 2010



PROGRAMAÇÃO


Dia 25-03



SOLENIDADE DE ABERTURA: 19h00. HOMENAGEM AO MINISTRO NILSON NAVES.



Palestra: “O DIREITO PENAL – INSTRUMENTO DA CIDADANIA”.

Palestrante: Ministro Nilson Naves – STJ



Dia 26-03



09h00 - PAINEL I - JURISPRUDÊNCIA PENAL AMBIENTAL DO STJ

- Celso Antônio Pacheco Fiorillo – Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da Sociedade de Informação da FMU/SP – “Uma abordagem constitucional do direito criminal ambiental”



- Fátima Nancy - Ministra do STJ – “Licenciamento Ambiental e Responsabilidade Penal Ambiental dos Agentes Públicos”.


10h30 - PAINEL II - JURISPRUDÊNCIA PENAL AMBIENTAL DO TJMG

- Fernando Galvão da Rocha - Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais - TJM/MG – “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”



- Alexandre Carvalho - Desembargador TJ/MG – “Omissão imprópria em crimes ambientais”


12h00 – INTERVALO PARA ALMOÇO



14h00 - PAINEL III: PARTE ESPECIAL DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

- José Eduardo Ramos Rodrigues – Professor USP – “Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”



- Marcos Destefenni – Promotor de Justiça MP-SP – “Direito Penal e Licenciamento Ambiental: Art. 60 e seguintes”



- Davi de Paiva Costa Tangerino – USP – “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça: Arts. 69 e 69A”



- Alexandre Gaio – Promotor de Justiça MP/PR – “O tipo penal do art. 38, da lei nº 9605/98 – Tutela das APPs”

16h30 - PAINEL IV: ASPECTOS PROCESSUAIS PENAIS DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

- Luís Paulo Sirvinskas – Promotor de Justiça MP/SP – “Aspectos Processuais Penais da Lei de Crimes Ambientais”.



- Afrânio Nardy – Juiz de Direito TJ/MG – “Apreensão e Destinação de Produtos e Instrumentos das Infrações Ambientais Administrativas e Penais”.



18h00 - ENCERRAMENTO

domingo, 14 de março de 2010

Livro recomendado esta semana pelo blog

Autora: Prof. Dra. Flaviane de Magalhães  Barros
Editora: Lumen Juris (RJ) 


Na presente obra a autora trabalha e supera a noção primária de vítima que a vitimologia tradicional forjou, tratando de alojar no lugar adequado e, mais, delimitando aquilo que chama de sobrevitimação, ou seja, uma vitimização, secundária, isto é, aquela gerada a partir da atuação dos órgãos responsáveis pelo controle social, incluindo todo o aparato policial, que receberá os primeiros reclamos relacionados à vítima, até os sujeitos que participarão do processo penal: Juízes, Ministério Público, peritos oficiais e serventuários da justiça.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Penalista Jeferson Botelho é nomeado Delegado Regional da Polícia Civil em Governador Valadares (MG)



O professor de ciências criminais Jeferson Botelho de Teófilo Otoni (MG) foi nomeado Delegado Regional de Governador Valadares (MG). Conheço o professor Botelho há mais de 15 anos e é a pessoa certa para o cargo certo. Operacional, sabedor profundo do Direito e profissional dedicado (100% polícia). 

quinta-feira, 11 de março de 2010

Prevenção do crime. Palestra bullying escolar com foco na prevenção da violência no Colégio Lourdinas em Governador Valadares (MG) para 120 alunos, março de 2010.

Fazemos a Criminologia também com pequenas ações no nosso dia a dia e não apenas com abstrações.

domingo, 7 de março de 2010

Confissões "em série" no Estado Democrático de Direito


Causa temor e uma certa estranheza a este criminólogo como recentemente tem sido veiculado na mídia que certos deliquente seriais (após a prisão), passaram a confessar uma série de outros crimes praticados no passado. 

Já é sabido por todos que a confissão (isolada de outras provas) tem valor quase que nulo. A Polícia tem conhecimento disso, pois as jurisprudências sobre o tema são bem antigas. Havendo, ainda, a prova pericial ou testemunhal o caso é diferente.

Mas e quando só existe a confissão isolada do réu na fase policial sem nenhuma outra evidência mínima que corrobore a sua história ? 

Vejamos dois julgados sobre o tema:

TJRS. APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. CONFISSÃO. PROVA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA ANTE AS DEMAIS PROVAS. DÚVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.  RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70021985601, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 14/01/2009).

TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 276 PR 97.04.00276-9. Relator(a): GILSON LANGARO DIPP. Julgamento: 18/11/1997. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 04/02/1998 PÁGINA: 147. Processo Penal. Autoria. Confissão Extrajudicial Isolada. Prova Insuficiente Para a Condenação. Absolvição. Apelo Improvido.



Fico preocupado quando vejo na mídia uma importância que é dada de forma muito grande pela Polícia para a confissão isolada, sem a mesma preocupação para as provas respectivas. Esse tipo de atitude não ajuda o Estado, prejudica a situação do acusado e ainda tumultua a ação processual posterior, causando grande perplexidade para a sociedade civil.

As pessoas se perguntam depois (e com razão): se ele confessou 20 crimes, por que foi condenado em apenas dois, um ou nenhum?

A meu ver, enquanto trabalharmos com um sistema que é apoiado na quase totalidade dos casos por provas testemunhais vamos passar por esses problemas. Falta investimento adequado na estrutura da investigação pericial. 

Os governos estaduais devem investir em prova pericial, para que cada vez mais a prova testemunhal tenha sua participação diminuída e a prova técnica (pericial) prepondere nos processos. 

Bem, após 04 anos atuando na advocacia criminal e 09 anos no Ministério Público ainda não atuei em um único caso que foi solucionado com exame de DNA. Esse é espelho da situação no Brasil afora (com raras exceções).

sábado, 6 de março de 2010

Dica de filme - Sentença de um Assassino (2007) com Patrick Swayze
Na década de 50, o fotógrafo Philippe Halsman (Ben Silverstone) se torna famoso por fotografar artistas de sua geração, criando imagens inesquecíveis de famosas personalidades como Salvador Dali, Marilyn Monroe, entre outros.
Estas imagens freqüentemente eram publicadas pela revista Life. Antes de ir para os Estados Unidos, porém, Halsman vive um fato terrível.
Ao embarcar para uma caminhada turística pela Áustria com seu pai Morduch (Heinz Hoenig), com o qual mantinha uma relação turbulenta, algo inesperado acontece. Morduch é encontrado morto numa trilha, e Halsman acaba sendo declarado culpado pela morte de seu pai. Em defesa a seu cliente, o impetuoso advogado Richard Pressburger (Patrick Swayze) terá que provar ao governo e ao povo austríaco a inocência de Halsman.
Baseado no primeiro julgamento de um judeu pelo governo nazista.

quinta-feira, 4 de março de 2010

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA DE FUNDAÇÃO
DA APAC FEMININA -BH (MG)


A Comissão Representativa para Criação da APAC Feminina de Belo Horizonte (MG) convoca a todos os interessados para a Assembléia Geral que acontecerá na Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais, situado a Rua Timbiras 1532, 6º andar, Centro, Belo Horizonte MG, às 19:00 horas, no dia 16 de março de 2010, com a seguinte ordem do dia:

1. Fundação da Associação de Proteção e Amparo ao Condenado- Feminina da Comarca de Belo Horizonte.

2. Eleição do Conselho Deliberativo da Associação de Proteção e Amparo ao Condenado - Feminina da Comarca de Belo Horizonte.

3. Eleição da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Fiscais da Associação de Proteção e Amparo ao Condenado - Feminino de BH.

4. Aprovação do Estatuto da Associação de Proteção de Amparo ao Condenado - Feminina da Comarca de Belo Horizonte

O evento contará com a presença dos interessados da comunidade e representantes das várias esferas do poder público ligadas do processo de execução de pena.

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2010

Andreza Lima de Menezes


Comissão Representativa para Criação da APAC Feminina de

Belo Horizonte

GRUPO DE AMIGOS E FAMILIARES DE PESSOAS EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

www.antiprisional.blogspot.com - antiprisional@gmail.com

Tel. (31) 3037-0710 - Cel. (31) 96319907

Av. dos Andradas, 367, sl.258a, Centro, Belo Horizonte/MG

Apoio: CRP - MG

quarta-feira, 3 de março de 2010


Nota de agradecimento

Prezados colegas criminólogos e professores, gostaria de agradecer o grande apoio que tenho recebido de todos vocês pela minha obra "Resumo de Criminologia", já em sua quinta edição pela Editora Impetus (RJ).

Como já divulgado neste blog o livro mantém por diversos longos períodos seguidos a posição de livro de Criminologia mais vendido de sua categoria em várias várias livrarias e sites (ex: portal da Saraiva.com) por todo o Brasil.

Nosso objetivo é facilitar a aprendizagem da Criminologia por parte das pessoas e buscamos sempre aprimorar o trabalho em cada edição. 

Tenho recebido dezenas de emails de professores de todo o Brasil informando sobre a adoção do livro em suas faculdades e isso nos traz grande alegria em perceber que quinze anos de dedicação à Criminologia estão rendendo frutos. Cada vez mais se escreve, se lê e se discute mais a Criminologia.

Em 1995 havia pouca coisa atualizada e hoje temos publicações bem interessantes no mercado.  Posso afirmar que avançamos cinquenta anos em quinze em quantidade e qualidade das publicações de Criminologia.  Ninguém imaginava em 1995 que avançaríamos tanto em tão pouco tempo.

Agradeço mais uma vez o apoio de todos vocês.


Lélio Braga Calhau
Governador Valadares (MG)  

terça-feira, 2 de março de 2010

Criminologia - Entrevista com o Professor Harry R. Dammer (PhD).
Entrevista com o Professor Harry Dammer (PhD) - Scrampton University/USA- , no contexto de um curso de 3 dias ocorrido no ISCET em Maio de 2009 e no âmbito do 1º ciclo/Licenciatura em Serviço Social.


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