Há crime de desacato quando o ofensor está "exaltado"?
Discute-se se o estado de exaltação ou nervosismo do agente pode ser aceito para justificar a afronta contra o funcionário por ele desacatado no exercício da função. Enquanto em uma corrente minoritária entende-se que é irrelevante, como em qualquer crime, o estado emotivo ou colérico do agente, em outra, afirma-se que está excluído o dolo específico nessas circunstâncias.[1]
Celso Delmanto registra que predomina o entendimento de que a exaltação (ou cólera) e a embriaguez excluem o elemento subjetivo.[2]
Não se admite a caracterização do desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Para o Superior Tribunal de Justiça, a figura do desacato exige dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar, não se configurando o tipo se houve discussão motivada pela exaltação mútua de ânimos.[3] A incontinência verbal, em clima de exaltação mútua entre acusada e ofendida, com ofensas recíprocas, não configura o delito de desacato.” (TJSP — AC — Relator: Márcio Bonilha — RT 520/375).
[1] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo, Atlas, 2000, p. 1798-1799.
[2] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO; Roberto Delmanto Júnior. Código Penal Comentado. 4 ed, Rio de Janeiro, Renovar, 1998, p. 565.
[3] RSTJ 40/442.
Celso Delmanto registra que predomina o entendimento de que a exaltação (ou cólera) e a embriaguez excluem o elemento subjetivo.[2]
Não se admite a caracterização do desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Para o Superior Tribunal de Justiça, a figura do desacato exige dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar, não se configurando o tipo se houve discussão motivada pela exaltação mútua de ânimos.[3] A incontinência verbal, em clima de exaltação mútua entre acusada e ofendida, com ofensas recíprocas, não configura o delito de desacato.” (TJSP — AC — Relator: Márcio Bonilha — RT 520/375).
[1] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo, Atlas, 2000, p. 1798-1799.
[2] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO; Roberto Delmanto Júnior. Código Penal Comentado. 4 ed, Rio de Janeiro, Renovar, 1998, p. 565.
[3] RSTJ 40/442.
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