STJ classifica como homicídio morte de cabeleireiro que atacou homem com golpes de taco de sinuca
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracterizou o crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e classificou como homicídio o episódio que culminou na morte de um cabeleireiro de São Paulo ocorrida em 1998.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracterizou o crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e classificou como homicídio o episódio que culminou na morte de um cabeleireiro de São Paulo ocorrida em 1998.
A descaracterização desloca para o Tribunal do Júri a competência do julgamento de um crime em que houve a tentativa de roubo e a posterior morte da vítima. Um homem armado ingressou no salão pedindo R$ 10,00 para comprar remédio para a filha, mas, não obtendo o dinheiro, guardou a arma e saiu. O proprietário do salão alegou que acabara de abrir o estabelecimento, portanto não tinha dinheiro. Logo após sair do salão, o homem foi alcançado pelo cabeleireiro e foi surpreendido com golpes de taco de sinuca quando tentava sair em sua moto. Um único disparo matou o cabeleireiro.
Após a instrução do inquérito, o juiz da 18ª Vara Criminal determinou a remessa do caso para o Tribunal do Júri ao entendimento de que, em tese, os fatos narrados na denúncia configurariam dois crimes distintos – um crime contra o patrimônio e outro contra a vida –, porém conexos. O Ministério Público interpôs recurso requerendo o afastamento do Júri do julgamento do caso. A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido e definiu como competente para julgar o caso a Vara Criminal. O homem foi julgado e condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de latrocínio.
Inconformada a defesa recorreu ao STJ. A Quinta Turma do STJ entendeu que houve interrupção da execução do roubo, antes que o réu obtivesse a detenção de qualquer bem, razão por que o crime não poderia ser classificado como latrocínio. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o episódio encerra dois momentos distintos. O primeiro consiste no roubo com emprego de arma de fogo, que se encerrou quando o réu não obteve vantagem patrimonial e se retirou do local do crime.
O segundo momento refere-se a quando a vítima do roubo, munida de taco de sinuca, deferiu golpes contra o assaltante fora do salão de beleza, o que resultou na morte do cabeleireiro. Segundo a Turma, o disparo não teve relação direta com a prática do crime patrimonial, “cuja execução já tinha sido interrompida e cuja consumação já se tivera por frustrada de forma absoluta”. O STJ determinou a expedição de alvará de soltura para o réu, se por outro motivo ele não estiver preso. Fonte: STJ
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