STJ mantém decisão e isenta empresa de ônibus de indenizar vítima de bala perdida
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração interpostos por cônjuge de vítima atingida por um tiro enquanto viajava em um ônibus da Transturismo Rio Minho Ltda., empresa do Rio de Janeiro.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração interpostos por cônjuge de vítima atingida por um tiro enquanto viajava em um ônibus da Transturismo Rio Minho Ltda., empresa do Rio de Janeiro.
A recorrente pretendia revogar decisão da Turma que afastava a responsabilidade da empresa, pois o dano sofrido pelo passageiro resulta de fato totalmente estranho ao serviço de transporte. Em outubro de 1999, o ônibus da Transturismo fazia o percurso Rio/Niterói quando uma picape emparelhou com o coletivo.
O motorista da caminhonete disparou um tiro contra o motorista do ônibus. A bala acabou atingindo um dos passageiros que estava sentado perto da janela e veio a falecer. Sustenta a recorrente que a decisão do STJ foi omissa, pois não toma em conta fato superveniente traduzido no depoimento de testemunhas, demonstrando que as lesões sofridas pelo passageiro do coletivo tiveram como origem briga de trânsito envolvendo o motorista do ônibus e o do veículo onde estava o atirador, alegando a má execução do contrato de transporte e exclui a tese de fato estranho ao serviço.
Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, não há que se falar em omissão, pois a matéria foi suscitada da tribuna pelo advogado dos embargantes.
O ministro ressalta que não se verifica a contradição apontada, pois na espécie não se conclui pela culpa da empresa de transporte, razão pela qual não aplica o entendimento dos julgados que adotam essa premissa. Assim, vota pela rejeição dos embargos. Fonte: STJ
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