STF. Indeferida liminar a acusado de homicídios em guerra de caça-níqueis
Apesar de se encontrar preso há mais de dois anos sem julgamento, M.P.M.S., acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal ) por três vezes e formação de quadrilha (artigo 288 do CP), não obteve liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) para responder a processo em liberdade.
Inicialmente preso em caráter temporário e, mais recentemente, em razão de pronúncia da 1ª Vara Criminal de Bangu (RJ) para ser julgado pelo Tribunal do Júri, M.P.M.S. teve negado pedido de liminar pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do Habeas Corpus (HC) 96987. Segundo a acusação, os crimes teriam sido cometidos na guerra entre os grupos rivais liderados por Fernando de Miranda Iggnácio e por Rogério Costa de Andrade e Silva, este sobrinho do falecido contraventor Castor de Andrade. Nesta guerra, cinco homicídios qualificados teriam atingido membros do grupo liderado por Rogério Andrade.
Constrangimento ilegal
No HC, a defesa se insurge contra decisões sucessivas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Superior Tribunal de Justiça que lhe negaram igual pedido. A defesa alega constrangimento ilegal, pois a demora na instrução do processo não teria ocorrido por sua culpa, e reclama a soltura do réu.
Entretanto, o STJ, ao negar a liminar lá requerida, atribuiu a demora na instrução, entre outras causas, à complexidade do feito, por se tratar de crime de autoria coletiva, envolvendo seis pessoas. Além disso, houve pedido de desaforamento e instauração de incidente de exceção de competência ao longo do processo. Mas, entrementes, já houve sentença de pronúncia para que M.P.M.S. seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa alega, também, que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em novembro deste ano, ordem de Habeas Corpus em favor de Aldecir Ladeira Serafim, co-réu no mesmo processo em curso na Justiça Criminal do Rio de Janeiro, determinando a anulação de todo o processo a partir da decisão de pronúncia, porém mantidos presos os réus.
Entretanto, segundo a ministra Cármen Lúcia, não foi anexada, aos autos, cópia dessa decisão do STJ. Além disso, segundo ela, não foram pedidas informações ao juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, que pronunciou o acusado. Por isso, ela determinou a juntada da cópia de inteiro teor da decisão do STJ e mandou oficiar ao juízo de Bangu para que preste informações sobre o caso, no prazo máximo de 20 dias, contado do início deste mês de dezembro.
Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, a ministra Cármen Lúcia admitiu que há uma série de precedentes, na Suprema Corte, nos quais foi relaxada a ordem de prisão de réus por excesso de prazo por culpa do Judiciário. Entretanto, segundo ela, “é certo que a matéria somente pode ser examinada e ter sua conclusão definida em face das circunstâncias específicas de cada caso”.
Segundo a ministra, “não se tem, nesta matéria, regra que se imponha linear e horizontalmente, pois a subsunção da espécie à legislação dá a medida de justiça a ser respeitada”. Assim é que, conforme lembrou, o STJ considerou “razoável” a duração do processo, levando em conta, entre outros, a ponderação de que são diversas as vítimas e muitos os réus no processo.
Quanto ao desaforamento da ação, ela observou que, “em não poucas ocasiões, a atitude da acusação em pedir o desaforamento da ação se dá não em detrimento do célere andamento do feito, mas na busca de uma solução final justa, por isenta, no julgamento da causa, principalmente quando se trata de casos submetidos ao Tribunal do Júri”. Fonte: STF
Apesar de se encontrar preso há mais de dois anos sem julgamento, M.P.M.S., acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal ) por três vezes e formação de quadrilha (artigo 288 do CP), não obteve liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) para responder a processo em liberdade.
Inicialmente preso em caráter temporário e, mais recentemente, em razão de pronúncia da 1ª Vara Criminal de Bangu (RJ) para ser julgado pelo Tribunal do Júri, M.P.M.S. teve negado pedido de liminar pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do Habeas Corpus (HC) 96987. Segundo a acusação, os crimes teriam sido cometidos na guerra entre os grupos rivais liderados por Fernando de Miranda Iggnácio e por Rogério Costa de Andrade e Silva, este sobrinho do falecido contraventor Castor de Andrade. Nesta guerra, cinco homicídios qualificados teriam atingido membros do grupo liderado por Rogério Andrade.
Constrangimento ilegal
No HC, a defesa se insurge contra decisões sucessivas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Superior Tribunal de Justiça que lhe negaram igual pedido. A defesa alega constrangimento ilegal, pois a demora na instrução do processo não teria ocorrido por sua culpa, e reclama a soltura do réu.
Entretanto, o STJ, ao negar a liminar lá requerida, atribuiu a demora na instrução, entre outras causas, à complexidade do feito, por se tratar de crime de autoria coletiva, envolvendo seis pessoas. Além disso, houve pedido de desaforamento e instauração de incidente de exceção de competência ao longo do processo. Mas, entrementes, já houve sentença de pronúncia para que M.P.M.S. seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa alega, também, que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em novembro deste ano, ordem de Habeas Corpus em favor de Aldecir Ladeira Serafim, co-réu no mesmo processo em curso na Justiça Criminal do Rio de Janeiro, determinando a anulação de todo o processo a partir da decisão de pronúncia, porém mantidos presos os réus.
Entretanto, segundo a ministra Cármen Lúcia, não foi anexada, aos autos, cópia dessa decisão do STJ. Além disso, segundo ela, não foram pedidas informações ao juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, que pronunciou o acusado. Por isso, ela determinou a juntada da cópia de inteiro teor da decisão do STJ e mandou oficiar ao juízo de Bangu para que preste informações sobre o caso, no prazo máximo de 20 dias, contado do início deste mês de dezembro.
Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, a ministra Cármen Lúcia admitiu que há uma série de precedentes, na Suprema Corte, nos quais foi relaxada a ordem de prisão de réus por excesso de prazo por culpa do Judiciário. Entretanto, segundo ela, “é certo que a matéria somente pode ser examinada e ter sua conclusão definida em face das circunstâncias específicas de cada caso”.
Segundo a ministra, “não se tem, nesta matéria, regra que se imponha linear e horizontalmente, pois a subsunção da espécie à legislação dá a medida de justiça a ser respeitada”. Assim é que, conforme lembrou, o STJ considerou “razoável” a duração do processo, levando em conta, entre outros, a ponderação de que são diversas as vítimas e muitos os réus no processo.
Quanto ao desaforamento da ação, ela observou que, “em não poucas ocasiões, a atitude da acusação em pedir o desaforamento da ação se dá não em detrimento do célere andamento do feito, mas na busca de uma solução final justa, por isenta, no julgamento da causa, principalmente quando se trata de casos submetidos ao Tribunal do Júri”. Fonte: STF
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