ABRAC
Blog do Professor Lélio Braga Calhau. Promotor de Justiça do Ministério Público do estado de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Membro da American Society of Criminology e da Sociedade Brasileira de Vitimologia.
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
ABRAC
A ministra Ellen Gracie arquivou mais um Habeas Corpus preventivo (HC 96301) contra a Súmula Vinculante 11, cujo enunciado restringe o uso de algemas durante as prisões apenas para os casos em que o preso oferecer risco aos policiais ou a terceiros. Segundo Ellen Gracie, o HC não é o instrumento certo para suspender o cumprimento da súmula: “Ele (habeas corpus) não se presta à defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, pois é para preservar esse direito que foi instituído”, explicou a ministra.
O entendimento de que a súmula não tem o poder de colocar em risco concreto à liberdade de locomoção de quem a questiona é o mesmo já adotado por outros ministros em casos semelhantes.
O impetrante do HC foi Fábio Feldman, diretor-presidente da Guarda Municipal de Americana (SP), que também buscava salvo-conduto para todo o corpo da Guarda Municipal de Americana. Ele argumentou que, se usar algemas, o guarda poderá ter sua conduta tipificada como abuso de autoridade e virar réu num processo criminal por apenas cumprir o seu dever. Ele reclamou, ainda, que a súmula seria inconstitucional por não ter razoabilidade e por ser, na opinião dele, “mais rigorosa que a lei penal”.
Todavia, Ellen Gracie ressaltou que habeas corpus não deve ser usado para revisar o conteúdo das súmulas e lembrou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o meio correto para pedir a análise de constitucionalidade de Súmulas Vinculantes, pode ser ajuizada apenas por ocupantes dos cargos relacionados pelo artigo 103 da Constituição Federal (presidente da República, mesa da Câmara dos Deputados, mesa do Senado Federal, governadores e procurador-geral da República, entre outros). Fonte: STF
A Transturismo Rio Minho Ltda. não será obrigada a indenizar um de seus passageiros, atingido por um tiro quando viajava em um dos ônibus da empresa, pois a agressão foi provocada por terceiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso da empresa, excluindo-a da responsabilidade do pagamento da indenização à vítima. Em outubro de 1999, o ônibus da Transturismo ia para Niterói quando uma picape emparelhou com o coletivo.
domingo, 5 de outubro de 2008

Título: Crimes de Informática
Autor: Nogueira, Sandro D' Amato
Editora: Bh
A internet ainda é um tema praticamente desconhecido nos meios jurídicos e da pedofilia então pouco se fala, senão em algumas noticias esporádicas e tristes sobre abuso sexual de crianças. Este livro é um verdadeiro alento para os que se preocupam com os temas e querem aprofundar o estudo das questões de crimes de informática. O Prof. Sandro D' Amato Nogueira faz uma abordagem ampla e profunda dos crimes envolvendo a utilização do computador, inclusive contra o computador, discorre sobre a rede de relacionamentos Orkut e sobre a responsabilidade penal dos provedores de acesso. Tema que sempre fez parte de suas preocupações científicas e humanas traz para o exame da comunidade jurídica em especial as questões envolvendo exploração sexual de crianças e adolescentes que tem sido objeto de suas crescentes preocupações. Dotado de rara capacidade expositiva e de um incomum senso de pesquisa, expõe com senso prático os temas que se propôs estudar e sem dúvida com o livro que hoje nos presenteia muito contribuirá para reduzir, quiçá excluir, da nossa sociedade os abusos sexuais que hoje se cometem contra crianças e adolescentes.
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sábado, 4 de outubro de 2008
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
O major do Exército M.S.M. terá de responder a ação penal na 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar como incurso no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM), por ter agredido fisicamente o capitão L.C.R.J. A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96288, impetrado na Corte pelo militar, na tentativa de obter o arquivamento da ação.
No HC, a defesa alega inépcia da denúncia formulada contra ele pelo Ministério Público Militar (MPM), vez que o seu enquadramento no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM) não satisfaria os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a conduta praticada não se enquadraria como sendo a exigida para configuração do crime. Além disso, o fato que motivou a ação seria de caráter civil e não poderia ser tipificado como violação do artigo 176 do Código Penal Militar (CPM), pois não envolveria hierarquia militar.
O artigo 176 do CPM prevê pena de dois a seis anos pelo crime de "ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante”. Por seu turno, o artigo 41 do CPP dispõe que a denúncia ou queixa deve conter o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Os fatos
A defesa relata que, durante o “Concurso Noturno do Regimento de Osório”, realizado em Porto Alegre, o capitão se dirigiu à esposa do major “de maneira agressiva e um tanto caluniadora em frente a todos os jurados da prova que lá se encontravam”. O motivo teria sido a apresentação de conjunto (cavalo e cavaleiro) não inscrito no concurso. A esposa do major, que presidia o júri do concurso, teria tentado resolver o problema, alegando que houvera uma falha da secretaria.
Após o evento, a esposa procurou o marido em busca de apoio. Este então se dirigiu ao Regimento Osório para tirar satisfações do capitão e, no meio da discussão, desferiu um tapa no rosto dele. Saiu dali, segundo a defesa, com a convicção de "ter lavado a honra da esposa e ter inibido o capitão de continuar a agredi-la e difamá-la perante os integrantes do concurso".
Diante dos fatos, o MPM ofereceu denúncia na 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, que a rejeitou. Entretanto, o ministério público recorreu dessa decisão ao Superior Tribunal Militar (STM), que deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento do feito na 1ª Auditoria, figurando o major como incurso no artigo 176 do CPM. É contra essa decisão que a defesa impetrou o HC no Supremo.
Decisão
Ao decidir, a ministra Ellen Gracie considerou que o voto que fundamentou a decisão do STM “se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte no sentido da existência de indícios da prática da conduta delituosa imputada, suficiente para a instauração da ação penal”.
Ademais, ressaltou a ministra,”para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão impugnado teve o condão de caracterizar patente o constrangimento ilegal”. Entretanto, segundo ela, “na hipótese dos autos, as razões do acórdão impugnado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ (na inicial)”.
“Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão da tutela pleiteada”, concluiu ela, dispensando, ademais, a colheita de informações do STM, por entender que há elementos suficientes nos autos acerca do julgamento preferido.

