quarta-feira, 25 de março de 2009

Isso é que é cinema, "Questão de Honra, 1992"
Gente, não consigo deixar de rever sempre esse filme, Questão de Honra (1992), um filme que mexe com quem busca a verdade.
Um abraço, lélio

2 comentários:

Anônimo disse...

boa lembrança, um grande filme de tribunal, rose

Anônimo disse...

Olá Professor Lélio,
Sou colega seu, promotor de Monte Azul. Estou com um caso complicado aqui para alegações finais e já até liguei para o CAO_CRIM e o próprio Dr. Joaquim ficou um pouco em dúvida.
Como sei que o senhor é um grande especialista em Direito Penal, gostaria também de saber sua opinião, se possível, para me ajudar a dissipar a dúvida.
É o seguinte: um caminhoneiro foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Segundo a denúncia, ele transitava na rodovia estadual, em Mato Verde/MG, e à sua frente transitavam uma criança conduzindo uma bicicleta e um senhor conduzindo uma carroça puxada por dois burros. A faixa que dividia a pista de rolamento era contínua, sendo, portanto proibida a ultrapassagem.
Certo é que a carroça ocupava parte considerável da pista e o caminhoneiro quis ultrapassá-la, passando seu veículo um pouco para a faixa contrária. Quando estava quase efetuando a ultrapassagem, a criança na bicicleta foi repentinamente para a faixa contrária, também. O caminhoneiro, então, tentou voltar para a pista correta e, como não tinha como ele parar o veículo, tentou passar entre a bicicleta e a carroça, e acabou atingindo os dois veículos. A criança teve ferimentos leves e o carroceiro morreu. A questão da velocidade não foi abordada na denúncia e não há nos autos nenhum elemento que indique que o caminhoneiro estava em alta velocidade, pelo contrário, algumas testemunhas disseram que estava em uma velocidade normal. O promotor disse na denúncia que o caminhoneiro desobedeceu o dever objetivo de cuidado consistente em não ultrapassar em faixa contínua.
Pois bem. É verdade que o caminhoneiro desobedeceu dever objetivo de cuidado e as culpas do menino na bicicleta e do carroceiro - que não poderia estar transitando por ali - não se compensam com eventual culpa daquele. Mas ficou minha dúvida: o acidente foi causado pela desobediência do dever objetivo de cuidado de não ultrapassar em faixa contínua, considerando que não posso afirmar que ele estava em velocidade incompatível com o local?
Meu primeiro raciocínio foi o seguinte: o acidente não foi causado pela infração ao dever objetivo de cuidado de não ultrapassar em faixa contínua, pois, se a faixa fosse pontilhada, o acidente teria ocorrido da mesma forma. Mas, depois, fiquei em dúvida pelo seguinte: era perímetro urbano e a faixa era contínua, também, acredito eu, porque no local há um alto índice de acidentes, como me informou o juiz daqui. Assim, deveria o motorista dirigir com atenção redobrada e velocidade bastante baixa (embora não haja o dado da velocidade nos autos, com certeza a velocidade que ele transitava não o permitiu parar o veículo para evitar o acidente), de modo que ele ultrapassasse em velocidade muito baixa, para evitar acidentes. ou mesmo nem ultrapassasse, devido ao fato de estar em perímetro urbano, em local de ultrapassagem proibida e em local com alto índice de acidentes.
Desculpe o testamento, mas se não for incomodar e o senhor puder me ajudar, ficarei agradecido. Como disse, até o Dr. Joaquim do Cao-Crim ficou em dúvida com relação à culpa do denunciado. Se puder, mande sua opinião para o email cristianomatabr@yahoo.com.br . Desde já agradeço a atenção. Um abraço.

Powered By Blogger