TJMG. Estado condenado por morte de detento
O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 30 mil, por danos morais, a F. F. L., pela morte de seu cônjuge, A. S. L., em outubro de 2003. A. S. L. era detento no Centro de Remanejamento de Presos (Ceresp), de Betim, e sofreu traumatismo crânio-encefálico causado por um “chucho” usado por outros detentos, durante o banho de sol no pátio interno do Centro. A relatora do processo, desembargadora Heloisa Combat, da 7ª Câmara Cível, reformou parcialmente a sentença proferida em primeira instância. Com a nova decisão, o Estado foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, mas ficou desobrigado de pagar à mulher da vítima – conforme estabelecia a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte – uma pensão alimentícia no valor de 2/3 do salário mínimo, da data da morte do detento até a ocasião em que ele completaria 65 anos, a título de danos materiais. O Estado recorreu contra a sentença, argumentando que a morte do detento A. S. L. não foi causada por agente estatal, mas por outro detento. No recurso, o Estado alega que, nesse caso, a responsabilidade seria subjetiva.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 30 mil, por danos morais, a F. F. L., pela morte de seu cônjuge, A. S. L., em outubro de 2003. A. S. L. era detento no Centro de Remanejamento de Presos (Ceresp), de Betim, e sofreu traumatismo crânio-encefálico causado por um “chucho” usado por outros detentos, durante o banho de sol no pátio interno do Centro. A relatora do processo, desembargadora Heloisa Combat, da 7ª Câmara Cível, reformou parcialmente a sentença proferida em primeira instância. Com a nova decisão, o Estado foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, mas ficou desobrigado de pagar à mulher da vítima – conforme estabelecia a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte – uma pensão alimentícia no valor de 2/3 do salário mínimo, da data da morte do detento até a ocasião em que ele completaria 65 anos, a título de danos materiais. O Estado recorreu contra a sentença, argumentando que a morte do detento A. S. L. não foi causada por agente estatal, mas por outro detento. No recurso, o Estado alega que, nesse caso, a responsabilidade seria subjetiva.
O Estado argumentou também que não há comprovação de que o detento contribuía, efetivamente, para o sustento de sua mulher e que, por isso, não se poderia falar em dano material. No reexame necessário da sentença, a desembargadora Heloisa Combat julgou que a responsabilidade do Estado é objetiva, já que a administração pública tem o dever de reparar danos causados às pessoas sob sua custódia.
A relatora lembrou que a Constituição assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral. Essa segurança deve ser promovida pelo Estado, que assume o ônus de qualquer lesão causada à pessoa sob sua guarda. Para a desembargadora, ficou demonstrado que houve falha na prestação de serviços por parte do Estado, de forma a configurar a culpa por omissão. Ficou claro que o sistema de vigilância e fiscalização do Ceresp era precário e que na hora da agressão não havia qualquer carcereiro por perto. Assim, os autores do delito não foram devidamente vigiados pelos agentes estatais responsáveis pela guarda da instituição.
A desembargadora concluiu que a negligência estatal, nesse caso, foi patente. E que, por isso, recai sobre o Estado o dever de reparar os danos ocasionados pela morte de A. S. L. Heloisa Combat, no entanto, considerou que os prejuízos causados a F. F. L. são de ordem moral, e que não foram encontrados elementos materiais que comprovassem o dano material, pois não ficou provado que a vítima contribuía para o sustento da família. Os desembargadores Alvim Soares e Wander Marotta votaram de acordo com a relatora.
Texto da Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.gov.br
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