STJ mantém julgamento de Fernandinho Beira-Mar pelo Tribunal de Júri do Rio
Pedido para que Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, não seja julgado no IV Tribunal do Júri, na cidade do Rio de Janeiro, foi indeferido pela desembargadora convocada Jane Silva, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o indeferimento da liminar, fica mantida a data do julgamento de Beira-Mar pelo Tribunal do Júri nesta sexta-feira, dia 15. O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP) entrou com habeas-corpus no STJ tentando reverter decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense.
Pedido para que Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, não seja julgado no IV Tribunal do Júri, na cidade do Rio de Janeiro, foi indeferido pela desembargadora convocada Jane Silva, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o indeferimento da liminar, fica mantida a data do julgamento de Beira-Mar pelo Tribunal do Júri nesta sexta-feira, dia 15. O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP) entrou com habeas-corpus no STJ tentando reverter decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense.
Segundo o MP, Beira-Mar está para ser submetido a julgamento por autoridade que considera “absolutamente incompetente”. Isso estaria ocorrendo devido ao fato de que o Tribunal de Justiça (TJ) impediu o julgamento por outro tribunal.
Para o TJ, seria impossível alterar a competência do Tribunal do Júri uma vez que já havia sido deferido o pedido de desaforamento. Do contrário, entendeu que a remessa da ação à comarca de origem significaria caso de reaforamento. Ao apreciar a liminar, a desembargadora Jane Silva constatou que os autos não estavam devidamente instruídos, faltando-lhe, por exemplo, a cópia da decisão do TJ.
Além disso, no caso, o habeas-corpus está sendo usado para resguardar direitos do Estado na persecução penal, em prejuízo do acusado, com claro desvio de finalidade de tutelar sua liberdade de locomoção, afirma a magistrada. “É que o habeas-corpus, consoante previsão constitucional, limita-se aos casos em que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, explica. Dessa forma, ainda que sejam legítimos os interesses da acusação, a magistrada não vislumbrou que eles se atenham a resguardar o direito de “ir e vir” do agente, razão pela qual indeferiu a liminar. A audiência ocorre nesta sexta-feira (15) no IV Tribunal do Júri do Rio, no Centro, e é presidida pela juíza Maria Angélica Guerra Guedes.
Fonte: STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário