quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Supremo nega habeas corpus a desembargador do Piauí
José Soares de Albuquerque permanecerá afastado da função de desembargador do Tribunal de Justiça do estado do Piauí. Ele teve liminar negada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Habeas Corpus (HC) 95496, em que pede para retornar à função de magistrado daquela Corte estadual. A decisão é do ministro Cezar Peluso
Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele foi afastado do cargo por suposto envolvimento em esquema de venda e compra de decisões judiciais no estado.
Além de José Soares de Albuquerque, outras 15 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal. A lista inclui, ainda, outro desembargador do TJ-PI, um procurador e um promotor de Justiça, um juiz, um delegado de Polícia, uma advogada, um jornalista, quatro servidores públicos, dois empresários e mais duas pessoas.
De acordo com a denúncia, o desembargador José Soares Albuquerque, presidente interino do TJ-PI à época, é acusado de ter recebido dinheiro para manter no cargo o vice-prefeito da cidade de Jerumenha (a 304 km de Teresina), Anderson Evelyn Filho, que assumiu a prefeitura após o afastamento do prefeito Milton Carneiro de França, em 1999.
Indeferimento
De início, o relator salientou que embora não se trate de medida que atinja diretamente a liberdade de ir e vir, o afastamento das funções judicantes “é, certamente, medida gravosa tomada no curso do processo penal”.
No entanto, o ministro Cezar Peluso citou questão idêntica no julgamento do HC 90617, na qual ficou estabelecida que a concessão de medida liminar em tais casos pode representar enorme prejuízo. “Isto porque, determinado liminarmente o restabelecimento do exercício funcional do paciente, eventual denegação da ordem fará com que o mesmo retorne à situação anterior, com grave repercussão em termos de prestígio da Justiça”, afirmou.
Na ocasião, o ministro ressaltou que o afastamento do acusado de suas funções como desembargador do Tribunal de Justiça “reveste-se de caráter cautelar que tende a resguardar, sob certo ponto de vista, a própria condição do réu no exercício funcional, bem como o prestígio da função jurisdicional”. De acordo com o relator, a concessão da medida cautelar teria o “efeito indesejado” de colocar sob suspeita quaisquer decisões proferidas pelos acusados no exercício de suas funções.
“Em tal hipótese, a situação seria ainda mais danosa do que aquela que aparenta sê-lo agora em relação a ambos, tanto ao acusado, como em relação ao conceito público do seu cargo”, completou o ministro Cezar Peluso, que negou a liminar. Após ser ouvido o Ministério Público, o habeas será julgado definitivamente pela Segunda Turma da Corte, órgão competente para a apreciação da questão. Fonte: STF.

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