STJ nega liminar a morador de rua acusado de tentativa de homicídio
O morador de rua D.C.S., preso em flagrante por tentativa de homicídio, continuará preso. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus formulado pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo os autos, em março deste ano, D.C.S. envolveu-se em uma briga com outro morador de rua na Feira do Guará, cidade-satélite no Distrito Federal, acabando por esfaqueá-lo. A Polícia Militar foi acionada, e, com a ajuda de informações de testemunhas, o autor do crime foi localizado nas proximidades da feira. A defesa alega não estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, bem como estar ausente fundamentação idônea a justificá-la, requerendo a concessão de liberdade provisória do acusado. O ministro Cesar Asfor Rocha, em sua decisão, sustenta que os fundamentos invocados pelo juízo de primeiro grau parecem suficientes para sustentar a manutenção da prisão provisória. Ressalta também que a concessão de liminar em habeas-corpus é medida extrema e só se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos, segundo seu entendimento.
O morador de rua D.C.S., preso em flagrante por tentativa de homicídio, continuará preso. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus formulado pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo os autos, em março deste ano, D.C.S. envolveu-se em uma briga com outro morador de rua na Feira do Guará, cidade-satélite no Distrito Federal, acabando por esfaqueá-lo. A Polícia Militar foi acionada, e, com a ajuda de informações de testemunhas, o autor do crime foi localizado nas proximidades da feira. A defesa alega não estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, bem como estar ausente fundamentação idônea a justificá-la, requerendo a concessão de liberdade provisória do acusado. O ministro Cesar Asfor Rocha, em sua decisão, sustenta que os fundamentos invocados pelo juízo de primeiro grau parecem suficientes para sustentar a manutenção da prisão provisória. Ressalta também que a concessão de liminar em habeas-corpus é medida extrema e só se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos, segundo seu entendimento.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário