sábado, 16 de agosto de 2008

Gari é condenado a mais de 25 anos pela morte da estudante Isabela Tainara em Brasília (DF)
O gari Michael Davi Izequiel dos Santos, 21 anos, foi condenado pelo Juiz da 6ª Vara Criminal em 25 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo seqüestro, morte e ocultação do corpo da estudante Isabela Tainara, em maio de 2007. O Juiz julgou a ação parcialmente procedente.
O ex gari foi absolvido do crime de estupro de acordo com o artigo 213 do Código Pena, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá o réu quando não há prova do fato. Ele foi condenado nos delitos de extorsão mediante seqüestro com resultado morte e ocultação de cadáver (respectivamente, artigos 159, § 3º e 211, ambos do Código Penal).
Prisão
A prisão do réu foi inicialmente decretada pelo juiz do Tribunal do Júri de Brasília em março deste ano. À época, após uma análise detalhada das provas obtidas desde as primeiras investigações, ficou concluído que esse seria um caso de seqüestro seguido de morte, estupro e ocultação de cadáver, crimes que não são da competência do Júri. O caso foi transferido, então, para a Vara Criminal.
O caso
A estudante Isabela Tainara de 14 anos desapareceu no dia 14 de maio do ano passado, quando voltava do curso de inglês para casa, no Setor Sudoeste, em Brasília. Por telefone ela conseguiu fazer um contato com a mãe e teria dito que voltaria para casa de carona.
A polícia foi avisada uma semana depois do desaparecimento. Um mês e meio depois, no dia 29 de junho, por meio de uma denúncia anônima, o corpo de Isabela foi encontrado em um matagal, perto da casa da avó, em Samambaia, cidade próxima a Brasília.
Confira abaixo trecho da sentença de condenação:
Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal iniciada contra MICHAEL DAVI IZEQUIEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, para absolvê-lo da imputação de estupro (artigo 213 do Código Penal), o que faço com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal e condená-lo como incurso nas penas dos delitos de extorsão mediante seqüestro com resultado morte e ocultação de cadáver (respectivamente artigos 159, § 3º e 211, ambos do Código Penal). Passo à individualização da pena. Quanto ao crime de extorsão mediante seqüestro com resultado morte. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena, inicialmente pelo delito de extorsão mediante seqüestro com resultado morte. Ressalte-se que esse crime é considerado hediondo (art. 1º, inciso IV, Lei n. 8.072/90). A culpabilidade é patente, sendo desnecessários maiores comentários sobre a reprovabilidade da conduta analisada. Não possui antecedentes criminais. Há narrativa de detenção do acusado por porte de entorpecente, mas não há certidões nos autos. A conduta social do acusado não evidenciava comportamento deturpado ou agressivo. O acusado trabalhava e aparentava para seus parentes e pessoas próximas ter um comportamento normal. Contudo, em alguns depoimentos, ainda na fase policial, há relatos sobre seu envolvimento com drogas e maus elementos envolvidos com crimes. Sobre a personalidade do acusado, há alguns relatos de que se tratava de uma pessoa retraída, porém, como dito acima, há relatos de que a partir de determinada data passou a fazer uso freqüente de drogas, o que por si só, inviabiliza qualquer análise sobre sua personalidade, na medida em que, como sabido, a utilização de tais substâncias (foram narradas a utilização de maconha, cocaína e merla) altera abruptamente o humor com desvirtuamento gradativo do comportamento e reflexos na própria personalidade individual. Os motivos para o bárbaro crime são comuns, tragicamente os mesmos de qualquer outro crime patrimonial: a ganância, a cupidez, o ganho fácil. As circunstâncias demonstram ousadia e frieza por parte do acusado, o qual ajudou a planejar e auxiliou diretamente no seqüestro da vítima. Há claros indicativos de que, no mínimo, presenciou a vítima ser morta. Necessário frisar que a crueldade, a insensibilidade e a torpeza são inerentes ao crime em questão (extorsão mediante seqüestro com resultado morte) que por essa razão possui a maior pena abstrata do Código Penal. As conseqüências, embora inerentes ao crime em questão (extorsão mediante seqüestro com resultado morte), são lastimáveis, pois do fato resultou a morte de uma jovem com perdas irreparáveis para seus familiares. Em razão de sua inocência juvenil, a vítima foi enganada e acompanhou o acusado. Ainda assim, tenho que o comportamento da vítima em nada influenciou a ação delitiva. Sendo assim, após detida análise, entendendo que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, principalmente no que toca às circunstâncias do fato criminoso, por isso fixo a pena base acima do mínimo legal, em 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Em razão das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e da confissão na fase inquisitorial (art. 65, III, “d”, do CP) reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando, ante a ausência de outras incidências, em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o fato de ser um crime hediondo, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Quanto ao crime de ocultação de cadáver. Com suporte nas circunstâncias judiciais acima analisadas aplicáveis à espécie, considerando apenas em relação às circunstâncias que nesse delito o acusado demonstrou total falta de sensibilidade, ao separar e acondicionar em um saco plástico a cabeça da vítima, afastando-a do corpo. Na mesma linha da análise do primeiro delito, contudo considerando ainda mais desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) ano de reclusão. Novamente, incidem as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando, ante a ausência de outras incidências, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais, já analisadas, considerando o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, estabeleço também para este delito o regime inicial fechado. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Diante da situação financeira demonstrada pelo acusado, cada dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Unificação. Em face da regra do artigo 69 do Código Penal as penas devem ser somadas, totalizando 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. Não permito a apresentação de recurso em liberdade. O acusado foi preso antes de iniciada a instrução criminal e permanece nesta condição até o momento, não havendo sentido em soltá-lo após sua condenação. Há de se destacar que permanece o motivo principal de sua prisão cautelar, a garantia da ordem pública. Com efeito, o acusado foi denunciado e agora condenado por crime gravíssimo que chocou toda comunidade brasiliense, devendo ser mantido preso até o cumprimento regular de sua pena. Neste sentido: Cuidando-se a ação de crime grave, que causa enorme temor à comunidade, resta configurada a necessidade de proteção da ordem para efeito de manter o agente custodiado” (STJ: Quinta Turma, RHC 16419/MG, Recurso Ordinário em Hábeas Corpus 2004/0110440-5, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 14/09/2004, pub. DJ 11/10/2004, p. 352). Recomende-se na prisão em que se encontra. Custas pelo acusado. Eventual causa de isenção caberá ao Juízo das Execuções Criminais. Em caso de recurso, expeça-se carta de sentença provisória. Operando-se o trânsito em julgado, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença definitiva ao Juízo das Execuções Criminais. Façam as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília (DF), 14 de agosto de 2008. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito Substituto”
Nº do processo:69074-5
Autor: LCB

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