STJ. Fiscal acusado de envolvimento em esquema de corrupção tem liminar indeferida
O fiscal de renda F.R.C.G. da Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro, envolvido em esquema de corrupção, teve liminar em habeas-corpus negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quinta Turma, seguindo o voto do relator, ministro Jorge Mussi, indeferiu o pedido impetrado pela defesa do acusado, que pretendia o trancamento da ação penal movida contra ele. O fiscal foi acusado do crime de formação de quadrilha e delito contra a ordem tributária. Segundo informações do processo, ele liderava um esquema de desvio de dinheiro praticado por empresários em concurso com fiscais de renda. Levantamento realizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro indica que o grupo chegou a desviar, só em 2007, cerca de R$ 1 bilhão. Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou que o acusado é vítima de constrangimento ilegal, alegando ser ilícita a denúncia oferecida contra o fiscal.
O fiscal de renda F.R.C.G. da Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro, envolvido em esquema de corrupção, teve liminar em habeas-corpus negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quinta Turma, seguindo o voto do relator, ministro Jorge Mussi, indeferiu o pedido impetrado pela defesa do acusado, que pretendia o trancamento da ação penal movida contra ele. O fiscal foi acusado do crime de formação de quadrilha e delito contra a ordem tributária. Segundo informações do processo, ele liderava um esquema de desvio de dinheiro praticado por empresários em concurso com fiscais de renda. Levantamento realizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro indica que o grupo chegou a desviar, só em 2007, cerca de R$ 1 bilhão. Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou que o acusado é vítima de constrangimento ilegal, alegando ser ilícita a denúncia oferecida contra o fiscal.
Afirma, ainda, que a ação penal é oriunda de inquérito composto exclusivamente por escutas telefônicas nulas e presidido pelo MP estadual. Em seu voto, o ministro Jorge Mussi ressalta como relevantes os fundamentos expostos pelo impetrante, porém ressalta a necessidade de análise mais detalhada dos argumentos trazidos nas petições formuladas, na documentação juntada e nas informações prestadas pela autoridade impetrada, o que se dará devida e oportunamente, quando do julgamento definitivo do habeas-corpus na Quinta Turma.
Fonte: STJ.
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