Daniel Dantas pode permanecer calado durante depoimento à CPI do Grampo
Daniel Dantas poderá permanecer em silêncio durante depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito das Escutas Telefônicas Clandestinas (CPI do Grampo) que será realizada amanhã (13), às 14h30, no Plenário da Câmara dos Deputados. Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 95718, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar requerida pela defesa, na última sexta-feira (8).
Com a decisão, também é garantido ao banqueiro o direito de ser assistido por advogado durante o depoimento à CPI. Em relação ao direito ao silêncio, para não se auto-incriminar, Dantas não está obrigado a responder às indagações feitas pelos parlamentares, inclusive aquelas que guardem relação com ações penais e/ou investigações em andamento.
Daniel Dantas poderá permanecer em silêncio durante depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito das Escutas Telefônicas Clandestinas (CPI do Grampo) que será realizada amanhã (13), às 14h30, no Plenário da Câmara dos Deputados. Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 95718, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar requerida pela defesa, na última sexta-feira (8).
Com a decisão, também é garantido ao banqueiro o direito de ser assistido por advogado durante o depoimento à CPI. Em relação ao direito ao silêncio, para não se auto-incriminar, Dantas não está obrigado a responder às indagações feitas pelos parlamentares, inclusive aquelas que guardem relação com ações penais e/ou investigações em andamento.
Jurisprudência
Conforme o relator, a jurisprudência do Supremo tem considerado que o privilégio da não auto-incriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou investigada. “Com efeito, o indiciado ou testemunha tem o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, embora esteja obrigado a comparecer à sessão na qual será ouvido, onde poderá, ou não, deixar de responder às perguntas que lhe forem feitas”, disse Joaquim Barbosa ao citar os Habeas Corpus 94082, 92371, 92225 e 83775.
O ministro ressaltou que as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, conforme estabelece o parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal. “Porém, tais poderes devem ser exercidos com respeito aos direitos constitucionalmente garantidos ao paciente: privilégio contra a auto-incriminação, direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado”, disse.
Dessa forma, o ministro concedeu a liminar, para assegurar à Daniel Dantas: a) o direito de ser assistido por seu advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição, bem como o acesso aos documentos nos quais haja referência ao seu nome; b) a possibilidade de exercer o seu direito ao silêncio, incluído o privilégio contra a auto-incriminação (art. 5º, LXIII), excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais.
“Em razão de o paciente ostentar a condição de réu em ações penais acerca dos crimes cuja apuração constitui objeto da CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, ressalto que ele não pode ser obrigado a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha, em relação aos respectivos fatos”, finalizou o relator, salientando que Dantas não está dispensado da obrigação de comparecer perante a CPI.
Conforme o relator, a jurisprudência do Supremo tem considerado que o privilégio da não auto-incriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou investigada. “Com efeito, o indiciado ou testemunha tem o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, embora esteja obrigado a comparecer à sessão na qual será ouvido, onde poderá, ou não, deixar de responder às perguntas que lhe forem feitas”, disse Joaquim Barbosa ao citar os Habeas Corpus 94082, 92371, 92225 e 83775.
O ministro ressaltou que as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, conforme estabelece o parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal. “Porém, tais poderes devem ser exercidos com respeito aos direitos constitucionalmente garantidos ao paciente: privilégio contra a auto-incriminação, direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado”, disse.
Dessa forma, o ministro concedeu a liminar, para assegurar à Daniel Dantas: a) o direito de ser assistido por seu advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição, bem como o acesso aos documentos nos quais haja referência ao seu nome; b) a possibilidade de exercer o seu direito ao silêncio, incluído o privilégio contra a auto-incriminação (art. 5º, LXIII), excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais.
“Em razão de o paciente ostentar a condição de réu em ações penais acerca dos crimes cuja apuração constitui objeto da CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, ressalto que ele não pode ser obrigado a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha, em relação aos respectivos fatos”, finalizou o relator, salientando que Dantas não está dispensado da obrigação de comparecer perante a CPI.
Fonte: STF.
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