quarta-feira, 6 de agosto de 2008

STJ extingue ação por receptação de um botijão de gás
Habeas-corpus concedido pelo ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extingue a ação penal contra condenado como receptador de um botijão de gás. O ministro aplicou o princípio da insignificância ao caso.
Kleber Dione Alves Pereira foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, pena a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto. Segundo a denúncia, ele teria recebido de dois adolescentes o botijão de 13 quilos, vazio, sabendo se tratar de produto de furto. O fato ocorreu em Recanto das Emas, cidade do Distrito Federal a 25,8 km de Brasília.
Em habeas-corpus apresentado no STJ, a defesa buscava trancar a ação penal, pretendendo ver aplicado o princípio da insignificância ao caso, já que o bem em questão tem valor avaliado em cerca de R$ 30,00. Além disso, afirma que o tribunal teria reformado a sentença em prejuízo do réu. Ao apreciar o pedido, o ministro Naves levou em consideração o parecer do Ministério Público Federal (MPF) que opinou pelo trancamento da ação. No parecer, destacou-se o fato de o juiz, ao condená-lo, ter afastado a incidência do princípio, porque, para a vítima, um policial militar, houve efetiva lesão ao seu patrimônio, além do fato de ser reincidente.
A mesma linha foi seguida pelo Tribunal de Justiça, não se identificando reforma em prejuízo do réu (reformatio in pejus). “O caso, contudo, é insignificante para o direito penal’, opinou o MPF. Não bastasse se tratar de um botijão de gás vazio, de valor ínfimo, o mesmo veio a ser restituído à vítima um dia após sua apreensão”, opinou, assim, pela concessão do habeas-corpus.
O ministro Nilson Naves considerou correto o parecer, entendendo não ser caso de usar os denominados meios repressivos.
Ele menciona decisão de sua autoria tomada em um recurso especial na qual afirma que o princípio da insignificância não deixa de ser tema recorrente, surgindo e ressurgindo para dar a determinadas situações tratamento diverso do especificamente penal.
E cita o jurista alemão Claus Roxin, para quem onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve se retirar, porque é evidente que nada favorece tanto a criminalidade como penalizar qualquer bagatela.
Assim, concedeu o habeas-corpus para determinar a extinção da ação penal, entendendo que o fato não constitui crime.
Fonte:STJ.

Nenhum comentário:

Powered By Blogger