STJ liberta acusado de furtar R$ 10
Wilrobson Pereira obtém liberdade em razão de uma liminar concedida pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi preso devido ao furto de R$ 10. O crime ocorreu em uma estação de metrô de São Paulo. Wilrobson Pereira foi denunciado por furto qualificado porque, sem ser percebido, abriu a bolsa da vítima em uma estação e furtou o dinheiro, sendo impedido pelo segurança que monitorava o local.
Wilrobson Pereira obtém liberdade em razão de uma liminar concedida pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi preso devido ao furto de R$ 10. O crime ocorreu em uma estação de metrô de São Paulo. Wilrobson Pereira foi denunciado por furto qualificado porque, sem ser percebido, abriu a bolsa da vítima em uma estação e furtou o dinheiro, sendo impedido pelo segurança que monitorava o local.
O juiz da 10ª Vara Criminal paulistana absolveu o acusado, mas o Ministério Público estadual apelou e o Tribunal de Justiça condenou Pereira a um ano e dois meses de reclusão em regime semi-aberto, pelo crime de furto qualificado pela destreza. Na tentativa de obter a liberdade de Wilrobson Pereira, sua defesa apresentou habeas-corpus no STJ.
Alega, para tanto, que a conduta não está tipificada no Código Penal, diante da irrelevância da lesão. Além disso, preso em flagrante, ele ficou três meses na prisão em regime fechado, encontrando-se novamente encarcerado desde maio deste ano devido ao furto de apenas R$ 10.
A relatora do habeas-corpus, ministra Laurita Vaz, concedeu a liminar. Para ela, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno – de acordo com o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo –, somente os casos que implicam lesões de gravidade justificam a efetiva movimentação da máquina estatal. “É certo que a pequena lesão ao patrimônio da vítima não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância”, afirma a relatora. E explica: não se pode confundir pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que causa lesão irrelevante em se tratando de ilicitude penal. “Para a incidência do princípio da insignificância, devem-se considerar aspectos referentes à infração praticada, à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência de periculosidade social da ação e ao resumido grau de reprovabilidade do comportamento, que torna inexpressiva a lesão jurídica causada”, sustenta.
No caso, destaca a ministra, o réu é praticamente primário, foi absolvido em primeira instância e preso em flagrante pelo crime de furto qualificado sem que a vítima tenha, pelo que se sabe, sofrido qualquer prejuízo patrimonial. Além disso, o valor pode ser considerado ínfimo, tendo em vista que o crime não causou nenhuma conseqüência danosa, “justificando, ao menos em tese, a aplicação do princípio da insignificância”.
Para a ministra, conjugando o dano patrimonial da vítima, com a periculosidade da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, pode-se concluir que a conduta não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela legislação, sendo ínfimo o caráter ofensivo do fato. Ela concedeu a liminar para assegurar a Wilrobson Pereira o direito de aguardar o julgamento do habeas-corpus em liberdade.
Fonte: STJ.
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