STJ nega habeas-corpus a acusado de tráfico de drogas em Contagem
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de habeas-corpus para que Roni Peixoto de Souza, acusado de portar grande quantidade de drogas, possa aguardar recurso de apelo em liberdade. Em maio de 2007, Roni Peixoto de Souza foi preso juntamente com outras 10 pessoas, todos acusados de participar de organização criminosa envolvida em tráfico de drogas em Contagem (MG).
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de habeas-corpus para que Roni Peixoto de Souza, acusado de portar grande quantidade de drogas, possa aguardar recurso de apelo em liberdade. Em maio de 2007, Roni Peixoto de Souza foi preso juntamente com outras 10 pessoas, todos acusados de participar de organização criminosa envolvida em tráfico de drogas em Contagem (MG).
No total, foram apreendidos 461,610 kg de maconha e 20,68 g de cocaína. Roni Souza foi condenado a 24 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e já cumpriu mais de 12 anos. Ao ter pedido de habeas-corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), a defesa do acusado recorreu ao STJ. A defesa alega que a sentença condenatória não demonstrou fundamentos suficientes para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de tal direito.
Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha sustenta não estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida urgente requerida. O ministro acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, “em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, não seria necessário que a juíza reafirmasse a permanência dos pressupostos e condições do artigo 312 do CPP na sentença condenatória”.
O ministro cita também a jurisprudência do STJ, que entende que “o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva”.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário