STJ. Flagrado com mais de uma tonelada de maconha em Goiás continuará preso
Condenado por tráfico de entorpecentes após ter sido flagrado pela Polícia Federal no município de Morrinhos (GO), quando transportava mais de uma tonelada de maconha, A.G.L. continuará preso.
Condenado por tráfico de entorpecentes após ter sido flagrado pela Polícia Federal no município de Morrinhos (GO), quando transportava mais de uma tonelada de maconha, A.G.L. continuará preso.
A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou o pedido de liminar em habeas-corpus proposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Segundo informações do Ministério Público Federal, A.G.L. foi condenado junto com outros quatro co-réus devido a envolvimento com o tráfico internacional e interestadual de entorpecentes. A droga teria como origem o Paraguai.
O grupo foi flagrado em outubro de 2007, na cidade de Morrinhos, a 127 quilômetros de Goiânia, quando transportava a maconha em meio à palha de arroz, dentro da carroceria de dois caminhões. Anderson Lino era um dos motoristas. Ele foi condenado em primeiro grau à pena de 70 meses de reclusão e 583 dias-multa pela prática de tráfico de drogas, crime tipificado nos artigos 33, caput, e 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, teve um pedido de habeas-corpus negado pelo TRF1.
Daí o pedido de liminar no STJ, no qual a defesa sustentou que a sentença condenatória não apresentou fundamentos suficientes para negar ao motorista o direito de apelar em liberdade e, com isso, requeriam a concessão desse direito. Na decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha afirma que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida urgente requerida.
Para o ministro, o acórdão impugnado está, em princípio, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ segundo o qual “o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva”.
Fonte: STJ.
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