TRF-1. Acusado de sonegação fiscal é absolvido por falta de provas
O juiz federal substituto da 5ª Vara Federal, Marcelo Meireles Lobão, absolveu, por insuficiência de provas, acusado de ter suprimido impostos relativos ao IR de pessoa física nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999 e 2000.
O caso diz respeito à fiscalização voltada para o IR de Pessoa Física, por falta de comprovação da origem de recursos depositados em conta-corrente. A acusação, pois, baseou-se na existência de movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos declarados pelo acusado à Receita Federal. De acordo com a denúncia, o acusado omitira rendimentos advindos de depósitos bancários, cujas origens não restaram comprovadas.
Na sentença, o magistrado esclareceu que não foram apresentados outros elementos de prova que demonstrassem a origem e a natureza dos recursos, e que pudessem confirmar que se tratavam de rendimento para efeito de incidência de imposto de renda. Dessa forma, conforme afirmou o magistrado, afirmar que depósitos em contas bancárias evidenciam, por si só, auferimento de renda é partir para o terreno das presunções. Nas suas palavras "uma condenação criminal fundada unicamente em tais indícios representaria violação ao princípio da culpabilidade e ao próprio Estado de Direito".
Dessa forma, ratificou o magistrado a impossibilidade jurídica de se condenar por presunção. Mesmo que existam indícios de sonegação fiscal no caso em exame, as provas dos autos não são suficientes para a condenação. Ao final, registrou o magistrado que, em relação aos outros casos semelhantes em que houve condenação, os extratos bancários estavam respaldados por outros elementos probatórios.
Processo 2007.35.00.002509-2
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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