segunda-feira, 23 de junho de 2008

Depoimento Sem Dano: o que você pensa sobre isso? - Psicólogos discordam do método.
O CRP-RJ, em parceria com o Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro (CRESS-7ª Região) promoveu no dia 27.04.08, o evento Depoimento “Sem Danos” – O que você pensa sobre isso? com o objetivo de discutir o projeto “Depoimento Sem Dano”, implantado em processos judiciais envolvendo casos de abuso sexual, no sistema judiciário do Rio Grande do Sul, em 2003.
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Mas você conhece o Depoimento Sem Dano e as discussões em torno de sua prática?
O projeto Depoimento Sem Dano (DSD) foi implantado na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre (2ª VIJ – Porto Alegre), em maio de 2003, com o intuito de evitar que a criança ou adolescente vítima de abuso sexual passasse por mais de uma inquirição durante o processo judicial. Introduzindo recursos como câmeras filmadoras e equipamentos de gravação em audiências, o projeto tem como principal objetivo promover a proteção psicológica da criança vítima de violência sexual, evitando seu contato com o acusado e a repetição de interrogatórios. Elogiado por profissionais da área do Direito, o projeto encontra-se em expansão, com vistas a ser aplicado em todo o país.
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Idealizado pelo juiz José Antonio Daltoé Cezar, da 2ª VIJ de Porto Alegre, o DSD exige que um assistente social ou psicólogo faça a inquirição da vítima. Em vez de inquirida por mais de uma pessoa, a criança ou adolescente é ouvida em uma sala reservada, evitando o enfrentamento com o acusado e a presença de advogado de defesa ou do próprio juiz. Através de um ponto eletrônico, as perguntas do juiz, promotor e advogado de defesa são passadas ao profissional da área psicossocial, que as repassa à criança, de forma considerada mais coerente e adaptada ao seu universo.
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O papel de assistente social e psicólogo, no DSD, é basicamente de intermediação, ou seja, repassar as perguntas feitas pelos profissionais do direito, com vistas a produzir as provas necessárias à conclusão do processo. Neste sentido, o DSD faz uso de recursos audiovisuais, os quais, além de permitirem que os depoimentos sejam gravados (com a possibilidade de serem consultados e analisados posteriormente), permitem também que, através da gravação dos depoimentos, sejam produzidas provas materiais contra o acusado.
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Outro ponto visto como positivo na prática do DSD é que, ao contrário do laudo psicológico, o depoimento permite a produção antecipada de prova, antes mesmo do ajuizamento da ação. Dessa forma, a criança passa por apenas uma inquirição, não sendo necessárias as inquirições nos âmbitos administrativo, policial e judicial.
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A objeção feita por psicólogos em relação ao Depoimento Sem Dano é que a prática desenvolvida pelos profissionais, na metodologia utilizada pelo projeto, não se constitui como prática psi, mas sim como uma ferramenta instrumental do juiz. A psicóloga Esther Arantes, coordenadora da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia, afirma o seguinte: “Nada a identifica como prática psi. Todos os termos são próprios da prática judiciária. O psicólogo parece ser mero instrumento e encontra-se neste lugar apenas como duplicação do magistrado para colher o depoimento de uma vítima-criança sem supostamente causar danos. As perguntas feitas à criança são orientadas pela necessidade do processo e obedecem à tecnicalidade jurídica”.
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Esther destaca que a audiência jurídica ignora as características inerentes à consulta psicológica: “Uma audiência jurídica não é o mesmo que uma consulta ou atendimento psicológico, onde a escuta do psicólogo é orientada pelas demandas e desejos da criança e não pelas necessidades do processo, sendo resguardado o sigilo profissional. Ademais, eventuais perguntas feitas pelo psicólogo à criança não podem ser qualificadas como inquirições, não pretendendo esclarecer a ‘verdade real’ ou a ‘verdade verdadeira dos fatos’ – mesmo porque, nas práticas psi, as fantasias, erros, lapsos, esquecimentos, sonhos, pausas, silêncios e contradições não são entendidas como sendo opostos à verdade”, afirma Esther, no artigo “Mediante quais práticas a Psicologia e o Direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar”.
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De acordo com a psicóloga, por mais bem intencionada que sejam as ações contidas no procedimento do DSD, há certa ingenuidade na expressão “sem dano”, já que as falas e expressões faciais da criança serão reinterpretadas continuamente: “Como pensar que isto seja “sem dano” para a criança, que para sempre terá sua condição de vítima fixada em CD, podendo sua fala ser retomada e reinterpretada a cada momento, não por ela, mas por terceiros?”, questiona Esther.
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Segundo a psicóloga Eliana Olinda Alves, da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Rio Bonito (RJ) o profissional do Direito vê vantagens no procedimento do Depoimento Sem Dano porque, a partir dele, obtém-se instrução criminal mais apurada de um fato. Segundo ela, a necessidade do direito é ter uma prova real, uma prova mais fidedigna do acontecimento: “Com o vídeo, é possível acompanhar o gesto, o olhar, tudo o que está sendo vivido. O laudo que nós, psicólogos, produzimos é uma prova, mas no abuso sexual parece que é preciso um ‘ver pra crer’”.
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Eliana afirma ainda: “É necessário apontar algumas problemáticas em relação ao Depoimento Sem Dano, deve-se discutir amplamente sua aplicação. É como se o operador do Direito não acreditasse no laudo emitido pelo psicólogo. Uma crítica feita ao psicólogo é quanto ao fato de ele, em certos casos, negar que houve abuso. É como se falássemos que quando não houve abuso, eles não acreditassem. O DSD parece que foi uma prova complementar ao laudo do perito, é como se faltasse algo mais. É como um ‘invadir a cena’, por parte do operador do Direito”.
Neste sentido, Esther Arantes aponta que a participação do psicólogo no processo de inquirição não deve se restringir ao papel de intermediário entre o juiz e a criança: “Caso o lugar reservado ao psicólogo seja apenas de instrumento ou de duplo harmonizado do juiz, acreditamos que tal depoimento não será ‘sem dano’, pois anulará o espaço onde a criança poderá existir de uma outra forma — inclusive, fora da conceituação jurídica de vítima”.
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Elogiado e premiado em nível nacional, por resguardar crianças e adolescentes dos trâmites prolongados dos processos judiciais, o projeto Depoimento Sem Dano ganha força no país: em outubro do ano passado, a deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) apresentou o projeto de lei 7.524/2006, que altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, determinando que crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais sejam interrogadas a partir da metodologia do Depoimento Sem Dano.

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