terça-feira, 24 de junho de 2008

STF. Negada liberdade a presos por seqüestro de garoto de seis anos
Foi indeferida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito a liminar pedida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 95000) interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de três acusados pelo seqüestro de uma criança de seis anos, em São Paulo (SP).
A defesa pede, no recurso, que os acusados possam responder ao processo em liberdade e alegam o excesso de prazo da prisão. Afirma que os três acusados estão presos há quase dois anos sem que tenha havido o encerramento da instrução criminal, “o que se torna uma verdadeira aberração jurídica”.
O caso
Eles foram presos em 2006 sob a acusação de fazerem parte de uma quadrilha de 12 seqüestradores que teriam levado um garoto de seis anos no momento em que ele seguia para a escola com o irmão mais velho. O rapaz, com 21 anos à época, era o alvo do seqüestro. No entanto, os seqüestradores se atrapalharam e levaram a criança, deixando o rapaz em um posto de gasolina.
Decisão
Inicialmente, o relator do caso, ministro Menezes Direito, explicou que o recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma, o que não ocorreu no caso. Por isso, ele aceitou o pedido, mas o conheceu como habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.
Em relação à concessão de medida liminar em habeas corpus, ele destacou que esta é uma medida excepcional, justificada apenas quando a decisão contestada for caracterizada por ilegalidade ou quando a situação representar constrangimento ilegal. Para o ministro, isso também “não ocorre na hipótese presente”.
Menezes Direito observou em sua decisão que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão e afirmou: “sem conhecer os fundamentos pelos quais foi decretada prisão cautelar não há como ser verificada a possibilidade de concessão da liberdade provisória, como pretende o impetrante”.
Sobre o excesso de prazo da prisão, o ministro entendeu que o pedido também está deficiente, porque não traz informações quanto ao estado atual do processo principal e, “sem a análise dessas informações, não há como vislumbrar se realmente há excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal”.
Com isso, por entender que não está configurado o constrangimento ilegal, o ministro indeferiu a liminar (STF).

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