STJ nega liminar e casal Nardoni permanecerá preso
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá continuarão presos nas penitenciárias de São Paulo. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar feito pela defesa do casal, acusado da morte da menina de cinco anos Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, no dia 29 de março de 2008, em São Paulo (SP). Segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em habeas-corpus é medida de extrema excepcionalidade, somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo inconteste. “No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes, porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução criminal, como enfatizou o acórdão impugnado”, ressaltou Napoleão Nunes Maia.
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá continuarão presos nas penitenciárias de São Paulo. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar feito pela defesa do casal, acusado da morte da menina de cinco anos Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, no dia 29 de março de 2008, em São Paulo (SP). Segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em habeas-corpus é medida de extrema excepcionalidade, somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo inconteste. “No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes, porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução criminal, como enfatizou o acórdão impugnado”, ressaltou Napoleão Nunes Maia.
Ordem pública
O ministro também destacou que a preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. Ressaltou, ainda, que a prisão preventiva não é juízo de antecipação de culpabilidade, mas é indispensável, por força de imperativo legal (artigo 312 do CPP), sempre que estejam presentes indícios de autoria. Segundo Napoleão Nunes Maia, após demorada e atenta análise do quadro indiciário revelado pela investigação criminal, o desembargador Caio Cangaçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, encontrou e reportou elementos de fortíssima convicção acerca da autoria. Para o relator, no caso em questão, a tutela liminar em habeas-corpus confunde-se com o próprio mérito da impetração, cujo exame demanda reflexão prudente pelo colegiado da Quinta Turma do STJ.
Defesa
No pedido, a defesa alegou ausência dos pressupostos legais indispensáveis à segregação provisória, inclusive indícios de autoria. Requereu a nulidade no inquérito policial, bem como na decisão que acolheu a denúncia e criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação policial. Também sustentou que os pacientes são primários, têm família constituída e residência fixa própria no distrito da culpa, possuem vínculos profissionais e se apresentaram espontaneamente para prestar depoimento à Polícia, bem como o fizeram nas vezes em que decretada a prisão cautelar (temporária e preventiva), o que demonstra a ausência de periculum libertatis (necessidade da prisão da pessoa que em liberdade poderia prejudicar o andamento do processo).
Asscom do STJ
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