Ministra do STF nega Habeas Corpus a presos por sonegação fiscal
Dois engenheiros civis presos em São Paulo por suposta sonegação fiscal, tipificada como crime contra a ordem tributária, tiveram liminar indeferida no Habeas Corpus (HC) 94972. Na ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, os advogados que representam os engenheiros argumentam que seus clientes, M.A.O. e F.H.B., são vítimas de constrangimento ilegal porque eles não teriam sido ouvidos na fase do inquérito policial. Isso teria violado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Os engenheiros são acusados de lançar, de maio de 1996 a maio de 1997, operações contábeis indevidas que resultaram no pagamento de ICMS abaixo do valor realmente devido pela empresa que administravam. Como os dois presos tinham outros dois sócios, a defesa sustenta que não está claro quem foi, de fato, responsável pela sonegação – que poderia, segundo eles, ter autoria de prepostos não identificados na ação.
A relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, observou que os autos não estão instruídos com cópia do inteiro teor do ato contestado. Com base em informações do site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra disse que a decisão questionada seguiu orientação jurisprudencial pacificada pelo STJ no sentido do não cabimento de HC contra indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância.
Ellen Gracie frisou que o rigor na aplicação da Súmula 691, do STF, tem sido abrandado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. O texto do verbete dispõe que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. A ministra citou como precedentes os Habeas Corpus 84014, 85185 e 88229.
“Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF, sob pena de supressão de instância”, concluiu a ministra Ellen Gracie, que indeferiu a liminar (STF).
Dois engenheiros civis presos em São Paulo por suposta sonegação fiscal, tipificada como crime contra a ordem tributária, tiveram liminar indeferida no Habeas Corpus (HC) 94972. Na ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, os advogados que representam os engenheiros argumentam que seus clientes, M.A.O. e F.H.B., são vítimas de constrangimento ilegal porque eles não teriam sido ouvidos na fase do inquérito policial. Isso teria violado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Os engenheiros são acusados de lançar, de maio de 1996 a maio de 1997, operações contábeis indevidas que resultaram no pagamento de ICMS abaixo do valor realmente devido pela empresa que administravam. Como os dois presos tinham outros dois sócios, a defesa sustenta que não está claro quem foi, de fato, responsável pela sonegação – que poderia, segundo eles, ter autoria de prepostos não identificados na ação.
A relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, observou que os autos não estão instruídos com cópia do inteiro teor do ato contestado. Com base em informações do site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra disse que a decisão questionada seguiu orientação jurisprudencial pacificada pelo STJ no sentido do não cabimento de HC contra indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância.
Ellen Gracie frisou que o rigor na aplicação da Súmula 691, do STF, tem sido abrandado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. O texto do verbete dispõe que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. A ministra citou como precedentes os Habeas Corpus 84014, 85185 e 88229.
“Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF, sob pena de supressão de instância”, concluiu a ministra Ellen Gracie, que indeferiu a liminar (STF).
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