Supremo indefere pedido de liberdade a denunciado por estupro
O ministro Joaquim Barbosa negou liberdade ao psicopedagogo J.F.S., denunciado por estupro, que teria supostamente cometido contra vítimas menores de quatorze anos, com deficiência mental. Por meio do Habeas Corpus (HC) 94978, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, ele alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a defesa, o STJ fundamentou a prisão cautelar com base no fato de o acusado ter ameaçado filha – vítima do estupro – e mãe, que relataram o crime à polícia, entretanto, "não apontou qual seria a ameaça que a genitora teria sofrido".
O ministro Joaquim Barbosa negou liberdade ao psicopedagogo J.F.S., denunciado por estupro, que teria supostamente cometido contra vítimas menores de quatorze anos, com deficiência mental. Por meio do Habeas Corpus (HC) 94978, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, ele alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a defesa, o STJ fundamentou a prisão cautelar com base no fato de o acusado ter ameaçado filha – vítima do estupro – e mãe, que relataram o crime à polícia, entretanto, "não apontou qual seria a ameaça que a genitora teria sofrido".
Defesa
A defesa alegava que o réu é atuante na área de recuperação de pessoas com deficiência, não tem antecedentes criminais e possui emprego e residência fixa. Com esses argumentos, os advogados contestavam o fundamento, presente na decisão do STJ, de que o réu poderia fugir da cidade para não responder ao processo. Por isso, pediam a revogação de prisão preventiva.
“Não há, prima facie, ilegalidade a ser corrigida liminarmente”, afirmou o ministro-relator, Joaquim Barbosa. De acordo com ele, em uma análise antecipada, a menção a uma suposta ameaça praticada pelo psicopedagogo à vítima [menino de 7 anos com deficiência mental] e à sua mãe é suficiente para a decretação da prisão cautelar.
Assim, o ministro indeferiu a liminar(STF).
A defesa alegava que o réu é atuante na área de recuperação de pessoas com deficiência, não tem antecedentes criminais e possui emprego e residência fixa. Com esses argumentos, os advogados contestavam o fundamento, presente na decisão do STJ, de que o réu poderia fugir da cidade para não responder ao processo. Por isso, pediam a revogação de prisão preventiva.
“Não há, prima facie, ilegalidade a ser corrigida liminarmente”, afirmou o ministro-relator, Joaquim Barbosa. De acordo com ele, em uma análise antecipada, a menção a uma suposta ameaça praticada pelo psicopedagogo à vítima [menino de 7 anos com deficiência mental] e à sua mãe é suficiente para a decretação da prisão cautelar.
Assim, o ministro indeferiu a liminar(STF).
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