STJ nega liminar e mantém Bejani preso
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acaba de indeferir o pedido de liberdade de Carlos Alberto Bejani, ex-prefeito de Juiz de Fora, preso em decorrência das investigações da Polícia Federal durante a Operação De Volta para Pasárgada.
O decreto de prisão partiu da Justiça Federal da 1ª Região diante das acusações de envolvimento em um esquema da fraude do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O ex-chefe do Executivo de Juiz de Fora responde pelas acusações de ameaça, formação de quadrilha ou bando, falsidade ideológica, peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, fraude em licitação e lavagem de dinheiro.
Ao tentar obter a liberdade de Bejani, a defesa alega, entre outras coisas, que as provas contra ele foram obtidas por meio ilícito, tendo em vista que a ordem foi expedida por autoridade incompetente. Isso porque – alega – os crimes dos quais é acusado não são da competência da Justiça Federal, mas da estadual.
Ao apreciar o pedido de liminar, o relator do habeas-corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que não estão evidentes as alegações oferecidas pela defesa do ex-prefeito. Para ele, o decreto está bem fundamentado e os motivos para a prisão não se mostram insuficientes. Pelo contrário, entende o ministro, há indícios fortíssimos de autoria das condutas ilícitas diante grande quantidade de provas obtidas.
O ministro também destacou que a existência de atos contra a integridade física de um dos integrantes da suposta quadrilha que resolveu colaborar nas investigações justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
“A preservação da ordem pública é suficiente para a segregação cautelar e abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de ofensa a bens jurídicos relevantes à sociedade, especialmente quando eventual atividade criminosa atinge diretamente o patrimônio público e, por extensão, toda a coletividade”, conclui Napoleão Nunes Maia Filho.
O processo segue agora para o Ministério Público Federal (MPF) para que seja redigido parecer. Somente após seu retorno ao STJ, o mérito do pedido será apreciado pela Quinta Turma. Ainda não há data para o julgamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acaba de indeferir o pedido de liberdade de Carlos Alberto Bejani, ex-prefeito de Juiz de Fora, preso em decorrência das investigações da Polícia Federal durante a Operação De Volta para Pasárgada.
O decreto de prisão partiu da Justiça Federal da 1ª Região diante das acusações de envolvimento em um esquema da fraude do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O ex-chefe do Executivo de Juiz de Fora responde pelas acusações de ameaça, formação de quadrilha ou bando, falsidade ideológica, peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, fraude em licitação e lavagem de dinheiro.
Ao tentar obter a liberdade de Bejani, a defesa alega, entre outras coisas, que as provas contra ele foram obtidas por meio ilícito, tendo em vista que a ordem foi expedida por autoridade incompetente. Isso porque – alega – os crimes dos quais é acusado não são da competência da Justiça Federal, mas da estadual.
Ao apreciar o pedido de liminar, o relator do habeas-corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que não estão evidentes as alegações oferecidas pela defesa do ex-prefeito. Para ele, o decreto está bem fundamentado e os motivos para a prisão não se mostram insuficientes. Pelo contrário, entende o ministro, há indícios fortíssimos de autoria das condutas ilícitas diante grande quantidade de provas obtidas.
O ministro também destacou que a existência de atos contra a integridade física de um dos integrantes da suposta quadrilha que resolveu colaborar nas investigações justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
“A preservação da ordem pública é suficiente para a segregação cautelar e abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de ofensa a bens jurídicos relevantes à sociedade, especialmente quando eventual atividade criminosa atinge diretamente o patrimônio público e, por extensão, toda a coletividade”, conclui Napoleão Nunes Maia Filho.
O processo segue agora para o Ministério Público Federal (MPF) para que seja redigido parecer. Somente após seu retorno ao STJ, o mérito do pedido será apreciado pela Quinta Turma. Ainda não há data para o julgamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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