STJ.Coreanos condenados por trabalho escravo vão continuar presos
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar pedida por um casal de coreanos condenado pela Justiça por manter nove bolivianos em regime de trabalho escravo numa fábrica de roupas.
Em fevereiro de 2002, Sang Hern Lee e Young Sook Lee Kim foram presos em flagrante, no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. Na confecção de roupas, foram encontrados nove bolivianos em situação irregular de permanência no Brasil, trabalhando e morando no local. Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os estrangeiros cumpriam jornada diária de trabalho de 16 horas. Os proprietários mantinham um circuito interno de vídeo, monitorando os trabalhadores durante todo o tempo em que permaneciam na fábrica.
Ainda de acordo com o MPF, os patrões dispensavam aos empregados tratamento “extremamente descortês”, gritando constantemente com eles, caso interrompessem o trabalho em período diverso dos autorizados. Além disso, os bolivianos viviam na casa, dividindo quatro pequenos dormitórios sem ventilação adequada, numa “situação patente de insalubridade”. A vistoria no local constatou, também, a existência de portas de ferro fechadas com cadeados do lado de fora.
O casal de coreanos pagava aos estrangeiros salários que variavam entre R$ 300,00 e R$ 450,00, mas, conforme depoimentos dos trabalhadores bolivianos, uma parte da remuneração ficava retida a título de “eventuais indenizações relacionadas à quebra de maquinário e matéria-prima que porventura desaparecesse da fábrica”.
O MPF também verificou que os coreanos dispensavam tratamento diferenciado aos funcionários brasileiros. Enquanto os bolivianos eram submetidos à jornada de 16 horas diárias, alimentando-se e morando no próprio local de trabalho, os brasileiros que exerciam as mesmas funções cumpriam uma jornada de oito horas e não habitavam a casa onde estava instalada a oficina.
Com base nessas provas, os coreanos foram processados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 125 da Lei n. 681/80 e 149 do Código Penal (reduzir trabalhador à condição análoga à de escravos). O casal foi condenado a quatro anos – cada um – de reclusão em regime semi-aberto. Conforme a sentença de primeiro grau, os réus poderiam recorrer da condenação, mas teriam que aguardar na prisão o resultado do recurso.
A advogada de defesa dos coreanos recorreu ao STJ com um pedido de liminar para revogar as prisões preventivas. Pretendia também que o casal garantisse o direito de recorrer de suas sentenças em liberdade. A defesa argumentou que a prisão preventiva do casal seria “mais gravosa do que a prisão prevista na sentença condenatória”.
Para o ministro Cesar Asfor Rocha, a sentença que condenou o casal, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a prisão cautelar dos acusados e determinou a expedição de novos mandados de prisão preventiva a serem cumpridos em regime semi-aberto. “Dessa forma, não há que se falar em manutenção de prisão mais gravosa do que a prevista na sentença”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar. O mérito do processo será, agora, analisado pela Sexta Turma do STJ.
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar pedida por um casal de coreanos condenado pela Justiça por manter nove bolivianos em regime de trabalho escravo numa fábrica de roupas.
Em fevereiro de 2002, Sang Hern Lee e Young Sook Lee Kim foram presos em flagrante, no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. Na confecção de roupas, foram encontrados nove bolivianos em situação irregular de permanência no Brasil, trabalhando e morando no local. Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os estrangeiros cumpriam jornada diária de trabalho de 16 horas. Os proprietários mantinham um circuito interno de vídeo, monitorando os trabalhadores durante todo o tempo em que permaneciam na fábrica.
Ainda de acordo com o MPF, os patrões dispensavam aos empregados tratamento “extremamente descortês”, gritando constantemente com eles, caso interrompessem o trabalho em período diverso dos autorizados. Além disso, os bolivianos viviam na casa, dividindo quatro pequenos dormitórios sem ventilação adequada, numa “situação patente de insalubridade”. A vistoria no local constatou, também, a existência de portas de ferro fechadas com cadeados do lado de fora.
O casal de coreanos pagava aos estrangeiros salários que variavam entre R$ 300,00 e R$ 450,00, mas, conforme depoimentos dos trabalhadores bolivianos, uma parte da remuneração ficava retida a título de “eventuais indenizações relacionadas à quebra de maquinário e matéria-prima que porventura desaparecesse da fábrica”.
O MPF também verificou que os coreanos dispensavam tratamento diferenciado aos funcionários brasileiros. Enquanto os bolivianos eram submetidos à jornada de 16 horas diárias, alimentando-se e morando no próprio local de trabalho, os brasileiros que exerciam as mesmas funções cumpriam uma jornada de oito horas e não habitavam a casa onde estava instalada a oficina.
Com base nessas provas, os coreanos foram processados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 125 da Lei n. 681/80 e 149 do Código Penal (reduzir trabalhador à condição análoga à de escravos). O casal foi condenado a quatro anos – cada um – de reclusão em regime semi-aberto. Conforme a sentença de primeiro grau, os réus poderiam recorrer da condenação, mas teriam que aguardar na prisão o resultado do recurso.
A advogada de defesa dos coreanos recorreu ao STJ com um pedido de liminar para revogar as prisões preventivas. Pretendia também que o casal garantisse o direito de recorrer de suas sentenças em liberdade. A defesa argumentou que a prisão preventiva do casal seria “mais gravosa do que a prisão prevista na sentença condenatória”.
Para o ministro Cesar Asfor Rocha, a sentença que condenou o casal, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a prisão cautelar dos acusados e determinou a expedição de novos mandados de prisão preventiva a serem cumpridos em regime semi-aberto. “Dessa forma, não há que se falar em manutenção de prisão mais gravosa do que a prevista na sentença”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar. O mérito do processo será, agora, analisado pela Sexta Turma do STJ.
Fonte: STJ.
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