Advogado acusado de crime de lavagem de dinheiro tem habeas-corpus negado no STJ
O advogado Alexandre Verri, denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha devido à suposta participação como sócio da empresa MSI brasileira, não conseguiu o reconhecimento de que a acusação inicial formulada contra ele não preenchia os requisitos legais e de que foi nulo o despacho que recebeu a denúncia. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Felix Fisher, negou o pedido de habeas-corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que também havia negado o pedido.
Segundo informações dos autos, o advogado teve participação ativa na formalização da MSI brasileira, tendo sido seu sócio e realizado operações em nome da empresa. A organização obtinha valores de forma supostamente ilícita no exterior sob o pretexto de investimento no país, empréstimos e pagamento de passes de atletas do Sport Clube Corinthians Paulista. Assim que entravam no Brasil, esses valores eram “lavados” mediante contratos de câmbio registrados no Banco Central em operações realizadas por meio de um banco.
No STJ, a defesa do advogado alegou a inépcia da inicial acusatória sob o fundamento de que nela não constam os indícios de que ele tinha ciência da suposta ilicitude dos valores, que não há descrição de sua adesão ao processo de lavagem de dinheiro e dos motivos pelos quais sua atuação teria extrapolado os limites da atuação profissional como advogado. Alegou, ainda, a nulidade do despacho de recebimento da denúncia porque o magistrado não teria se limitado a verificar a aptidão formal e material da peça acusatória, tendo “aditado” a denúncia com informações inexistentes na peça acusatória.
Em seu voto, o ministro Felix Fisher afirma que a denúncia apresenta uma narrativa pertinente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo a conduta que, ao menos em tese, configura crime.
O advogado Alexandre Verri, denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha devido à suposta participação como sócio da empresa MSI brasileira, não conseguiu o reconhecimento de que a acusação inicial formulada contra ele não preenchia os requisitos legais e de que foi nulo o despacho que recebeu a denúncia. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Felix Fisher, negou o pedido de habeas-corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que também havia negado o pedido.
Segundo informações dos autos, o advogado teve participação ativa na formalização da MSI brasileira, tendo sido seu sócio e realizado operações em nome da empresa. A organização obtinha valores de forma supostamente ilícita no exterior sob o pretexto de investimento no país, empréstimos e pagamento de passes de atletas do Sport Clube Corinthians Paulista. Assim que entravam no Brasil, esses valores eram “lavados” mediante contratos de câmbio registrados no Banco Central em operações realizadas por meio de um banco.
No STJ, a defesa do advogado alegou a inépcia da inicial acusatória sob o fundamento de que nela não constam os indícios de que ele tinha ciência da suposta ilicitude dos valores, que não há descrição de sua adesão ao processo de lavagem de dinheiro e dos motivos pelos quais sua atuação teria extrapolado os limites da atuação profissional como advogado. Alegou, ainda, a nulidade do despacho de recebimento da denúncia porque o magistrado não teria se limitado a verificar a aptidão formal e material da peça acusatória, tendo “aditado” a denúncia com informações inexistentes na peça acusatória.
Em seu voto, o ministro Felix Fisher afirma que a denúncia apresenta uma narrativa pertinente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo a conduta que, ao menos em tese, configura crime.
Afirma que não é inepta a denúncia que atenta aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), qualifica os acusados, descreve o fato criminoso, suas circunstâncias e apresenta rol de testemunhas, como no caso.
Com relação à alegação de nulidade do despacho de recebimento da denúncia, o ministro afirma que não há a ilegalidade alegada.
Com relação à alegação de nulidade do despacho de recebimento da denúncia, o ministro afirma que não há a ilegalidade alegada.
Segundo o ministro, embora o magistrado tenha tecido considerações a respeito dos fatos e realizado transcrições de interceptações telefônicas, não houve imputação de fatos novos, mas tão-somente a análise dos elementos indiciários que fundamentaram a inicial acusatória.
O ministro faz ainda a ressalva de que, em casos como esse, no recebimento da denúncia, a lei não exige fundamentação. Como as considerações feitas pelo magistrado de 1º grau não são conclusivas, não há motivo para a anulação do recebimento da denúncia.
Fonte: STJ
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