STF. 1ª Turma: prisão em flagrante não caracteriza como tentado o crime de furto
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 92450) feito pela Defensoria Pública da União em favor de Marco Antônio Alves dos Santos, condenado a pouco mais de cinco anos de prisão por furto qualificado. Ele foi preso em flagrante por ter furtado um telefone celular, uma frente de som automotivo e R$ 21,00.
Depois da condenação, a defensoria recorreu da sentença, afirmando que a pena deveria ser reduzida, uma vez que o crime, na verdade, não se consumou, e portanto deveria ser considerado crime tentado. O juiz aceitou o argumento da defesa e reduziu a pena para três anos de reclusão. Foi a vez então de o Ministério Público recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão que reduziu a pena. A corte superior acolheu o pedido do MP e fez voltar a valer a pena inicialmente imposta pelo juiz de 1º grau, de cinco anos e quatro meses.
Marco Antônio ajuizou, então, o pedido de habeas no STF, tentando mais uma vez reduzir sua pena. A alegação da Defensoria Pública é de que logo após Marco Antônio subtrair a vítima, ele foi perseguido por um policial que presenciou toda a cena, e que o prendeu em flagrante delito, apreendendo todos os objetos. Dessa forma, conclui a defensoria, não houve a consumação do delito, motivo pelo qual a ato deve ser considerado como tentativa.
Vencido, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão do HC em favor do condenado em sessão realizada no dia 26 de agosto deste ano. Para o ministro, se a autoridade policial assistiu à subtração e no mesmo momento acudiu a vítima, recuperando os bens roubados, “não haveria como cogitar de crime consumado, ao invés de simplesmente tentado”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido. “Tenho sustentado que há uma diferença entre roubo frustrado e tentado. O caso é de roubo frustrado”, disse Lewandowski, ressaltando que todos os elementos do tipo se consumaram.
O ministro Menezes Direito apresentou hoje o seu voto-vista. Segundo ele, apesar de ser convincente a argumentação do relator quanto à imediatidade da prisão do condenado após a prática do furto, ele decidiu votar pelo indeferimento do pedido. “Se nós fizermos esse tipo de consolidação não vai ter mais furto tentado”, ressaltou.
“Vou pedir venia e ficar na minha jurisprudência”, afirmou o ministro Menezes Direito, no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, a circunstância de o furto ter ocorrido sob a supervisão de um policial não altera a natureza do crime. Fonte: STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 92450) feito pela Defensoria Pública da União em favor de Marco Antônio Alves dos Santos, condenado a pouco mais de cinco anos de prisão por furto qualificado. Ele foi preso em flagrante por ter furtado um telefone celular, uma frente de som automotivo e R$ 21,00.
Depois da condenação, a defensoria recorreu da sentença, afirmando que a pena deveria ser reduzida, uma vez que o crime, na verdade, não se consumou, e portanto deveria ser considerado crime tentado. O juiz aceitou o argumento da defesa e reduziu a pena para três anos de reclusão. Foi a vez então de o Ministério Público recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão que reduziu a pena. A corte superior acolheu o pedido do MP e fez voltar a valer a pena inicialmente imposta pelo juiz de 1º grau, de cinco anos e quatro meses.
Marco Antônio ajuizou, então, o pedido de habeas no STF, tentando mais uma vez reduzir sua pena. A alegação da Defensoria Pública é de que logo após Marco Antônio subtrair a vítima, ele foi perseguido por um policial que presenciou toda a cena, e que o prendeu em flagrante delito, apreendendo todos os objetos. Dessa forma, conclui a defensoria, não houve a consumação do delito, motivo pelo qual a ato deve ser considerado como tentativa.
Vencido, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão do HC em favor do condenado em sessão realizada no dia 26 de agosto deste ano. Para o ministro, se a autoridade policial assistiu à subtração e no mesmo momento acudiu a vítima, recuperando os bens roubados, “não haveria como cogitar de crime consumado, ao invés de simplesmente tentado”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido. “Tenho sustentado que há uma diferença entre roubo frustrado e tentado. O caso é de roubo frustrado”, disse Lewandowski, ressaltando que todos os elementos do tipo se consumaram.
O ministro Menezes Direito apresentou hoje o seu voto-vista. Segundo ele, apesar de ser convincente a argumentação do relator quanto à imediatidade da prisão do condenado após a prática do furto, ele decidiu votar pelo indeferimento do pedido. “Se nós fizermos esse tipo de consolidação não vai ter mais furto tentado”, ressaltou.
“Vou pedir venia e ficar na minha jurisprudência”, afirmou o ministro Menezes Direito, no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, a circunstância de o furto ter ocorrido sob a supervisão de um policial não altera a natureza do crime. Fonte: STF
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