STJ. Prossegue ação penal contra denunciado por corrupção ativa
O advogado Mauro Márcio Dias da Cunha, denunciado por suposta participação em um esquema de corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro após a deflagração da operação Overlord pela Polícia Federal (PF) do Mato Grosso, em 2006, não conseguiu o reconhecimento de que a denúncia não preenche os requisitos legais e desta forma prossegue ação penal contra ele. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT).
Segundo informações da PF, a operação Overlord ocorreu em 2006 e prendeu uma quadrilha de traficantes de drogas que atuava em Rondonópolis, Mato Grosso. A organização contava com a participação de policiais civis e advogados. Mauro Cunha foi denunciado inicialmente pelos crimes de contribuição e associação para o tráfico, corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro. O TJMT concedeu parcialmente o pedido lá impetrado e trancou a ação penal com relação à contribuição e a associação para o tráfico.
No STJ, a defesa alegou a impossibilidade de recebimento da denúncia em razão da imprestabilidade da prova produzida, da ausência de degravação, do desrespeito ao sigilo profissional e do fato de que a denúncia, com relação aos crimes de corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro, não preenche os requisitos legais.
O advogado Mauro Márcio Dias da Cunha, denunciado por suposta participação em um esquema de corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro após a deflagração da operação Overlord pela Polícia Federal (PF) do Mato Grosso, em 2006, não conseguiu o reconhecimento de que a denúncia não preenche os requisitos legais e desta forma prossegue ação penal contra ele. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT).
Segundo informações da PF, a operação Overlord ocorreu em 2006 e prendeu uma quadrilha de traficantes de drogas que atuava em Rondonópolis, Mato Grosso. A organização contava com a participação de policiais civis e advogados. Mauro Cunha foi denunciado inicialmente pelos crimes de contribuição e associação para o tráfico, corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro. O TJMT concedeu parcialmente o pedido lá impetrado e trancou a ação penal com relação à contribuição e a associação para o tráfico.
No STJ, a defesa alegou a impossibilidade de recebimento da denúncia em razão da imprestabilidade da prova produzida, da ausência de degravação, do desrespeito ao sigilo profissional e do fato de que a denúncia, com relação aos crimes de corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro, não preenche os requisitos legais.
Sustenta também a inobservância de que, em quaisquer hipótese de interceptação telefônica, deve haver descrição clara da situação objeto da investigação, inclusive com identificação e qualificação dos investigados. Requereu ainda a extensão da decisão que decretou o trancamento da ação penal que se refere à mesma operação.
No seu voto, o ministro Napoleão Nunes afirma que a instância anterior já afastou, com acerto, a alegada irregularidade com relação à imprestabilidade das provas produzidas. Segundo o ministro, nos requerimentos de quebra de sigilo telefônico feitos pela autoridade policial, constam todos os requisitos exigidos pela legislação de regência. Com relação ao alegado desrespeito ao sigilo profissional, afirma que já foi afastada qualquer irregularidade, na medida em que foi no efetivo exercício de sua função como advogado que supostamente praticou os delitos.
O ministro afirma que um simples exame da denúncia evidencia a conduta, ao menos em tese, dos delitos que lhe são imputados, o que se faz suficiente para o recebimento da acusação. Segundo ele, a simples alegação de que ambas as peças acusatórias se referem à mesma operação não se mostra suficiente para o trancamento da ação penal.
No seu voto, o ministro Napoleão Nunes afirma que a instância anterior já afastou, com acerto, a alegada irregularidade com relação à imprestabilidade das provas produzidas. Segundo o ministro, nos requerimentos de quebra de sigilo telefônico feitos pela autoridade policial, constam todos os requisitos exigidos pela legislação de regência. Com relação ao alegado desrespeito ao sigilo profissional, afirma que já foi afastada qualquer irregularidade, na medida em que foi no efetivo exercício de sua função como advogado que supostamente praticou os delitos.
O ministro afirma que um simples exame da denúncia evidencia a conduta, ao menos em tese, dos delitos que lhe são imputados, o que se faz suficiente para o recebimento da acusação. Segundo ele, a simples alegação de que ambas as peças acusatórias se referem à mesma operação não se mostra suficiente para o trancamento da ação penal.
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