quinta-feira, 25 de setembro de 2008

STF. 1ª Turma: Preso que comete falta grave perde benefício dos dias remidos
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave. Os ministros indeferiram Habeas Corpus (HC 92790) em que a defesa do condenado Udo Dittman pedia que fosse mantida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), entendendo ser impossível a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave.
A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais, a LEP (Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar.
O caso
Com a alegação de que teria sido ameaçado de morte, Dittman – condenado a mais de nove anos de prisão, fugiu da Penitenciária Regional de Pelotas (RS). Pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), a fuga é considerada falta grave. Por esta razão, o juiz de execuções penais determinou a perda de 39 dias remidos já acumulados pelo presidiário.
O TJ-RS cassou a decisão do juiz, alegando ser inadmissível a perda dos dias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, cassou a decisão do tribunal estadual e manteve a decisão do juiz de Execuções Penais.
Julgamento
Hoje, o ministro Carlos Ayres Britto apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pelo indeferimento do habeas mantendo válida a decisão do TJ-RS e confirmando a perda dos dias remidos.
Segundo Lewandowski, o benefício em discussão – a remição de dias trabalhados, é uma “mera expectativa de direito”. Na hipótese de cometimento de uma falta grave, assegurou o ministro, é legítima sua perda. Lewandowski votou pelo indeferimento do pedido.
Súmula nº 9
O STF já editou uma Súmula Vinculante, a de número 9, que trata de dias remidos. Conforme o enunciado, "o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Nenhum comentário:

Powered By Blogger