STF. Condenação por estupro com violência presumida é anulada por falta de interesse da vítima
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 93253) para cancelar uma condenação por estupro com violência presumida* porque a suposta vítima, com 12 anos à época dos fatos, e sua mãe não expressaram interesse em processar criminalmente o acusado.
O caso ocorreu em 1995 no assentamento sem-terra de Pontal do Tigre, em Querência do Norte, região noroeste do Paraná. A menina relatou à polícia que namorava o rapaz, oito anos mais velho, escondido da mãe e mantinha relações sexuais com ele. Eles se conheciam desde que ela tinha 8 anos.
A mãe, quando notou que o corpo da filha estava mudando e descobriu que ela estava grávida, foi à delegacia local para garantir que o rapaz assumisse a paternidade e pagasse pensão ao filho, mas ele acabou condenado a seis anos de reclusão pelo crime de estupro com violência presumida, quando a vítima é menor de 14 anos.
O extinto Tribunal de Alçada Criminal do Paraná anulou o processo diante da ausência de representação da mãe da vítima contra o suposto criminoso. A decisão foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a condenação.
Ao conceder o habeas corpus nesta tarde, os ministros confirmaram a decisão da corte paranaense. Segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, nesse tipo de crime é necessário que seja inequívoca a manifestação da vontade da vítima ou de sua representante legal em processar criminalmente o acusado, e isso não ocorreu.
Ele leu depoimento da suposta vítima dizendo expressamente que não queria que o rapaz fosse preso, mas que ele reconhecesse o filho. A mãe, por sua vez, também pretendia que o rapaz assumisse o neto, inclusive financeiramente. A menina disse que falou ao rapaz que estava grávida e que, depois disso, ele “não quis mais saber dela”.
Barbosa ressaltou que a autoridade policial não indagou a mãe claramente para saber se ela desejava processar criminalmente o rapaz, contentou-se com a afirmação de que ela procurou a delegacia para que fossem tomadas “providências”. Para o ministro, “o que se conclui das declarações é que a mãe da vítima procurou a delegacia não porque a filha manteve relações sexuais com o paciente [o acusado], mas apenas porque descobriu que ela estava grávida”.
Segundo o ministro, “infelizmente, nos rincões mais pobres deste nosso país, como é o caso de um acampamento onde moravam o paciente [o acusado] e a ofendida [a suposta vítima], o único órgão estatal acessível ao cidadão é a delegacia de polícia, muitas vezes procurada para resolver problemas cíveis”.
A Turma também determinou que a Defensoria Pública da União, autora do habeas corpus em favor do condenado, deverá se comunicar com o magistrado que atua em Querência do Norte para que a família receba amparo em eventual ação de alimentos ou de investigação de paternidade.
*Violência presumida (art. 224 do Código Penal): Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Fonte: STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 93253) para cancelar uma condenação por estupro com violência presumida* porque a suposta vítima, com 12 anos à época dos fatos, e sua mãe não expressaram interesse em processar criminalmente o acusado.
O caso ocorreu em 1995 no assentamento sem-terra de Pontal do Tigre, em Querência do Norte, região noroeste do Paraná. A menina relatou à polícia que namorava o rapaz, oito anos mais velho, escondido da mãe e mantinha relações sexuais com ele. Eles se conheciam desde que ela tinha 8 anos.
A mãe, quando notou que o corpo da filha estava mudando e descobriu que ela estava grávida, foi à delegacia local para garantir que o rapaz assumisse a paternidade e pagasse pensão ao filho, mas ele acabou condenado a seis anos de reclusão pelo crime de estupro com violência presumida, quando a vítima é menor de 14 anos.
O extinto Tribunal de Alçada Criminal do Paraná anulou o processo diante da ausência de representação da mãe da vítima contra o suposto criminoso. A decisão foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a condenação.
Ao conceder o habeas corpus nesta tarde, os ministros confirmaram a decisão da corte paranaense. Segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, nesse tipo de crime é necessário que seja inequívoca a manifestação da vontade da vítima ou de sua representante legal em processar criminalmente o acusado, e isso não ocorreu.
Ele leu depoimento da suposta vítima dizendo expressamente que não queria que o rapaz fosse preso, mas que ele reconhecesse o filho. A mãe, por sua vez, também pretendia que o rapaz assumisse o neto, inclusive financeiramente. A menina disse que falou ao rapaz que estava grávida e que, depois disso, ele “não quis mais saber dela”.
Barbosa ressaltou que a autoridade policial não indagou a mãe claramente para saber se ela desejava processar criminalmente o rapaz, contentou-se com a afirmação de que ela procurou a delegacia para que fossem tomadas “providências”. Para o ministro, “o que se conclui das declarações é que a mãe da vítima procurou a delegacia não porque a filha manteve relações sexuais com o paciente [o acusado], mas apenas porque descobriu que ela estava grávida”.
Segundo o ministro, “infelizmente, nos rincões mais pobres deste nosso país, como é o caso de um acampamento onde moravam o paciente [o acusado] e a ofendida [a suposta vítima], o único órgão estatal acessível ao cidadão é a delegacia de polícia, muitas vezes procurada para resolver problemas cíveis”.
A Turma também determinou que a Defensoria Pública da União, autora do habeas corpus em favor do condenado, deverá se comunicar com o magistrado que atua em Querência do Norte para que a família receba amparo em eventual ação de alimentos ou de investigação de paternidade.
*Violência presumida (art. 224 do Código Penal): Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Fonte: STF
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