STJ mantém Júri de Suzane Richthofen
O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao habeas-corpus com o qual a defesa de Suzane Von Richthofen pretendia anular o Júri que a condenou. Suzane foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 39 anos de reclusão em regime integralmente fechado, por causa dos homicídios triplamente qualificados perpetrados contra seus pais, Manfred e Marísia Von Richthofen. A condenação também abrangia a pena de seis meses de detenção em regime semi-aberto, mais 10 dias-multa, por fraude processual. No habeas-corpus ao STJ, a defesa contesta a decisão da Quinta Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento apenas parcial à apelação interposta em favor dela e dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos. A defesa buscava na apelação que fosse reconhecida a nulidade do Júri por, entre outras razões, ter sido realizado antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, uma vez que ainda não havia sido julgado o recurso especial em trâmite no STJ (REsp 871.493/SP).
O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao habeas-corpus com o qual a defesa de Suzane Von Richthofen pretendia anular o Júri que a condenou. Suzane foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 39 anos de reclusão em regime integralmente fechado, por causa dos homicídios triplamente qualificados perpetrados contra seus pais, Manfred e Marísia Von Richthofen. A condenação também abrangia a pena de seis meses de detenção em regime semi-aberto, mais 10 dias-multa, por fraude processual. No habeas-corpus ao STJ, a defesa contesta a decisão da Quinta Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento apenas parcial à apelação interposta em favor dela e dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos. A defesa buscava na apelação que fosse reconhecida a nulidade do Júri por, entre outras razões, ter sido realizado antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, uma vez que ainda não havia sido julgado o recurso especial em trâmite no STJ (REsp 871.493/SP).
O tribunal, contudo, apenas reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime de fraude processual e alterou o regime prisional de integral para inicialmente fechado. Para o ministro Nilson Naves, não há como acatar o pedido. “De um lado, porque o especial já foi julgado”, explica. De outro, porque, conforme entendimento já consolidado no STJ, afirmado pelo ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, a sentença de pronúncia não gera coisa julgada, ou seja, não gera a eficácia da decisão judicial. Com efeito – afirma o ministro –, após o contraditório [a manifestação da parte contrária], ela acolhe, total ou parcialmente, a imputação constante da denúncia, ou a rejeita, podendo, inclusive, declarar a inexistência de infração penal. Assim, de acordo com a jurisprudência da Turma, traduzida nessa decisão do ministro Cernicchiaro, a pronúncia “não encerra condenação alguma. Tal como a denúncia, nos crimes da competência do juiz, a pronúncia não condena o réu.
Ao contrário, obediente ao procedimento do Tribunal do Júri, é pressuposto do libelo [exposição do crime pelo Ministério Público após a sentença de pronúncia]. A decisão de mérito está reservada ao Plenário do Tribunal Popular”. Além disso, o tipo de recurso apresentado, um agravo, “não goza de efeito suspensivo”, ou seja, não tem o poder de manter os efeitos da decisão em suspenso.
Razão pela qual a realização do julgamento “não está condicionada à preclusão”. Com base nesse entendimento, o ministro Nilson Naves negou seguimento ao habeas-corpus.
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