sexta-feira, 26 de setembro de 2008

STJ. MP não pode propor mandado de segurança para reverter liberdade de condenado
O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar ao estudante José Luiz Aromatis Netto. Acusado de tentar entrar no Brasil com R$ 4 milhões em drogas – entre elas 11k de ecstasy –, ele estava preso em decorrência de liminar obtida em um mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ).
O entendimento do ministro é que o MP não tem legitimidade para propor mandado de segurança para esse fim. Segundo o MPF/RJ, José Luiz Aromatis Netto foi preso no aeroporto do Galeão (Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim), no Rio de Janeiro, quando desembarcava de um vôo vindo de Paris (França) com mais de 11 quilos de ecstasy, 17,5 mil pontos de LSD e 302g de skunk. A droga sintética teria sido obtida em Amsterdã (Holanda). A apreensão ocorreu em maio deste ano.
Aromatis Netto foi condenado pela Justiça Federal a três anos e oito meses de reclusão em regime aberto. Foram reconhecidos os fatos de ele ser primário, ter bons antecedentes e de não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação de prisão preventiva. Considerou-se também a sua personalidade.
O MPF/RJ, contudo, apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmando que a decisão que garantiu o direito de o acusado apelar em liberdade seria “manifestamente ilegal”. Para o MPF, ao soltar o estudante, o juiz não observou a Lei de Crimes Hediondos, a qual estabelece regime inicial fechado. Além disso, como ele permaneceu preso durante o processo, por força de flagrante do tráfico, sustentou o MPF que, com maior razão, deveria continuar após sua condenação.
A liminar foi concedida para suspender o “capítulo da sentença que concedeu a José Luiz Aromatis o direito de apelar em liberdade”. É essa decisão que a defesa combate por meio do habeas-corpus no STJ, no qual se contesta o uso do mandado de segurança para suspender os efeitos da sentença. Para o relator do habeas-corpus, ministro Nilson Naves, o Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança visando que seja dado efeito suspensivo a parte de sentença. “O Superior Tribunal tem entendimento segundo o qual ‘o princípio do devido processo legal preconiza que o parquet [o MP] não pode restringir garantias dadas aos acusados além dos limites estabelecidos pela legislação’”, afirma o ministro, citando precedente do ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Diante desse entendimento, o relator suspendeu os efeitos da liminar concedida no mandado de segurança pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e determinou que José Luiz Aromatis Netto aguarde, em liberdade, o julgamento final do habeas-corpus.

Nenhum comentário:

Powered By Blogger