Acusada de invadir área de preservação ambiental é condenada
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região considerou ter culpa acusada de degradação ambiental em área de preservação permanente.
Um grupo de pessoas foi acusado de ter invadido área de preservação ambiental, nas margens do Rio Grande, no Município de Delta, em Minas Gerais, para construção de ranchos de pesca. Policiais militares em diligência encontraram a área cercada com arame farpado e materiais de construção. Na época o grupo foi acusado de danificar a mata ciliar que é considerada de preservação permanente (art. 2º, alínea ýaý, item 3, da Lei nº 4771/1965), pois áreas compostas de formas de vegetação natural, situadas ao longo de rios, dentro de uma faixa marginal de cerca de 100 metros de largura, são consideradas de preservação ambiental.
Aceita a denúncia, houve audiência de conciliação, quando foi estabelecido o cumprimento de algumas obrigações. Acontece que uma das denunciadas deixou de cumprir as condições impostas, o que fez o juiz revogar a suspensão do processo em relação a ela. O caso foi, então, a julgamento, mas a acusada foi absolvida pelo juiz de 1º grau por inexistência de prova.
O Ministério Público recorreu ao TRF da 1ª Região, e o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, acolhendo o parecer daquele órgão, condenou a acusada por atitude lesiva ao meio ambiental. Entendeu o magistrado que ela aceitou os termos da conciliação proposta pelo Ministério Público na ocasião da audiência de consignação, não tendo havido preocupação, em momento algum, em negar sua participação na conduta danosa. Este fato foi reforçado, ainda, por não ter comparecido à audiência de interrogatório, momento oportuno para o esclarecimento dos fatos, deixando o processo correr à revelia.
Ação Criminal 2003. 38.02.001604-1/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário