STF. Membros do MP questionam regra sobre sigilo de dados imposta pelo TJ/RJ
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADI 4135) contra o Provimento nº 6 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). A norma regulamenta o processamento das ações criminais de caráter sigiloso nos computadores do órgão.
De acordo com o Conamp, o Provimento (editado em 9 de maio de 2008) influencia diretamente as atividades investigatórias do MP/RJ como titular da ação penal pública ao contrariar a Constituição no que diz respeito ao sigilo de correspondências e de comunicações e aos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
O primeiro artigo prevê que os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de procedimento investigatório, serão encaminhados em envelope lacrado ao setor de distribuição da respectiva comarca. A partir disso, todo o texto prevê que somente o juiz ou os servidores por ele autorizados poderão acessar o sistema de computadores para dar andamento a processos qualificados como sigilosos.
O Conamp argumenta haver “um processo dentro do processo”, pois a norma permitiria um julgamento paralelo ao autorizar ou não o andamento processual, pela via do sistema de informática.
Segundo a associação, a norma dá ao órgão administrativo do TJ/RJ acesso ao que denomina ser “uma quantidade importante de informações judiciais oriundas de medidas cautelares protegidas por segredo de justiça. O argumento é de vício formal da norma, uma vez que apenas a União tem a competência privativa de legislar sobre matéria processual penal. “Em nenhum de seus artigos, a lei em vigor que regulamenta a exceção da inviolabilidade das comunicações telefônicas (Constituição e Lei 9.296/96) delega, transfere ou deixa margem à interpretação equivocada de que a competência relacionada ao trâmite do processo de interceptação telefônica seria de órgão administrativo”, afirma a ADI.
Além disso, a associação alega que, por estar em segredo de justiça, um processo deve ser mantido no âmbito judicial, não podendo ser acessado por outros que não estejam diretamente envolvidos direta ou indiretamente ainda que em órgãos administrativos do Judiciário.
Sendo assim, o Provimento também teria vício material, uma vez que existe acesso da Corregedoria a diversos dados e informações judiciais, de caráter estritamente sigiloso. “Isso fere frontalmente o direito à privacidade e à intimidade, cuja proteção é conferida pelo artigo 5º da Constituição Federal”, diz o texto. Fonte: STF.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADI 4135) contra o Provimento nº 6 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). A norma regulamenta o processamento das ações criminais de caráter sigiloso nos computadores do órgão.
De acordo com o Conamp, o Provimento (editado em 9 de maio de 2008) influencia diretamente as atividades investigatórias do MP/RJ como titular da ação penal pública ao contrariar a Constituição no que diz respeito ao sigilo de correspondências e de comunicações e aos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
O primeiro artigo prevê que os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de procedimento investigatório, serão encaminhados em envelope lacrado ao setor de distribuição da respectiva comarca. A partir disso, todo o texto prevê que somente o juiz ou os servidores por ele autorizados poderão acessar o sistema de computadores para dar andamento a processos qualificados como sigilosos.
O Conamp argumenta haver “um processo dentro do processo”, pois a norma permitiria um julgamento paralelo ao autorizar ou não o andamento processual, pela via do sistema de informática.
Segundo a associação, a norma dá ao órgão administrativo do TJ/RJ acesso ao que denomina ser “uma quantidade importante de informações judiciais oriundas de medidas cautelares protegidas por segredo de justiça. O argumento é de vício formal da norma, uma vez que apenas a União tem a competência privativa de legislar sobre matéria processual penal. “Em nenhum de seus artigos, a lei em vigor que regulamenta a exceção da inviolabilidade das comunicações telefônicas (Constituição e Lei 9.296/96) delega, transfere ou deixa margem à interpretação equivocada de que a competência relacionada ao trâmite do processo de interceptação telefônica seria de órgão administrativo”, afirma a ADI.
Além disso, a associação alega que, por estar em segredo de justiça, um processo deve ser mantido no âmbito judicial, não podendo ser acessado por outros que não estejam diretamente envolvidos direta ou indiretamente ainda que em órgãos administrativos do Judiciário.
Sendo assim, o Provimento também teria vício material, uma vez que existe acesso da Corregedoria a diversos dados e informações judiciais, de caráter estritamente sigiloso. “Isso fere frontalmente o direito à privacidade e à intimidade, cuja proteção é conferida pelo artigo 5º da Constituição Federal”, diz o texto. Fonte: STF.
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