Supremo nega liberdade a adolescente internado por suposto crime de latrocínio
Acusado de latrocínio, adolescente internado provisoriamente desde o dia 6 de junho, em São Paulo, permanecerá detido. A decisão é do ministro Menezes Direito, que em análise do Habeas Corpus (HC) 95297, indeferiu a liminar.
Os advogados sustentavam que o garoto sofre constrangimento ilegal, pois sua prisão não foi baseada em “requisitos concretos e palpáveis”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a determinação da internação está devidamente fundamentada, pois o crime que o adolescente teria cometido, latrocínio, “é fato seríssimo para o qual a internação encontra-se expressamente prevista no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Segundo a defesa, o garoto nunca teve passagem por qualquer sistema correcional, tem família constituída, casa, freqüenta a escola e recebe pensão do pai, que faleceu quando ele tinha três anos de idade. A defesa pede “para restituir ao adolescente o convívio pacato que tinha até antes de ter sido apreendido jogando bola na rua de casa”.
Inicialmente, o relator ressaltou que ao caso não cabe aplicação da Súmula 691, do STF. “Não se tem, na espécie, decisão monocrática indeferitória de liminar proferida pela autoridade impetrada, mas suposta omissão quanto à apreciação do pedido de liminar no habeas corpus impetrado naquela Corte de Justiça”, afirmou o ministro Menezes Direito.
Ele salientou que, concretamente, não é possível apontar nenhuma ilegalidade flagrante por parte do ministro-relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ressalte-se que o adiamento da apreciação do pedido de liminar, que decorre, necessariamente, da cautela adotada, não pode ser taxado de abusivo ou ilegal, pois não se tem caracterizada negativa de prestação jurisdicional”, disse.
Com base em informações contidas no site do STJ, o ministro Menezes Direito salientou que os autos foram conclusos com manifestação da Procuradoria em 19 de agosto deste ano. “Razão pela qual entendo, pelo menos neste exame preliminar, não haver nada que aponte estar ocorrendo inércia por parte daquela Corte”, concluiu.
Acusado de latrocínio, adolescente internado provisoriamente desde o dia 6 de junho, em São Paulo, permanecerá detido. A decisão é do ministro Menezes Direito, que em análise do Habeas Corpus (HC) 95297, indeferiu a liminar.
Os advogados sustentavam que o garoto sofre constrangimento ilegal, pois sua prisão não foi baseada em “requisitos concretos e palpáveis”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a determinação da internação está devidamente fundamentada, pois o crime que o adolescente teria cometido, latrocínio, “é fato seríssimo para o qual a internação encontra-se expressamente prevista no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Segundo a defesa, o garoto nunca teve passagem por qualquer sistema correcional, tem família constituída, casa, freqüenta a escola e recebe pensão do pai, que faleceu quando ele tinha três anos de idade. A defesa pede “para restituir ao adolescente o convívio pacato que tinha até antes de ter sido apreendido jogando bola na rua de casa”.
Inicialmente, o relator ressaltou que ao caso não cabe aplicação da Súmula 691, do STF. “Não se tem, na espécie, decisão monocrática indeferitória de liminar proferida pela autoridade impetrada, mas suposta omissão quanto à apreciação do pedido de liminar no habeas corpus impetrado naquela Corte de Justiça”, afirmou o ministro Menezes Direito.
Ele salientou que, concretamente, não é possível apontar nenhuma ilegalidade flagrante por parte do ministro-relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ressalte-se que o adiamento da apreciação do pedido de liminar, que decorre, necessariamente, da cautela adotada, não pode ser taxado de abusivo ou ilegal, pois não se tem caracterizada negativa de prestação jurisdicional”, disse.
Com base em informações contidas no site do STJ, o ministro Menezes Direito salientou que os autos foram conclusos com manifestação da Procuradoria em 19 de agosto deste ano. “Razão pela qual entendo, pelo menos neste exame preliminar, não haver nada que aponte estar ocorrendo inércia por parte daquela Corte”, concluiu.
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