STJ nega habeas-corpus para policial militar envolvido em seqüestro relâmpago
Por maioria de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus do policial militar M.E.P.L. O policial foi acusado de participar com outros cinco indivíduos de um seqüestro relâmpago no Rio de Janeiro, em 2007. A Turma acompanhou o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.
Por maioria de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus do policial militar M.E.P.L. O policial foi acusado de participar com outros cinco indivíduos de um seqüestro relâmpago no Rio de Janeiro, em 2007. A Turma acompanhou o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.
A vítima do seqüestro foi abordada em seu automóvel na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e ameaçada de morte sob a mira de armas de fogo. Ela também foi espancada, fato comprovado por exame de corpo de delito. Os seqüestradores, num total de quatro, obrigaram a vítima a entregar seu cartão do banco e a senha e efetuar saques em sua conta. Após permanecer dez horas em poder dos seqüestradores, foi liberada na Linha Amarela. Posteriormente, a vítima reconheceu o policial como um dos seus seqüestradores.
A 41ª Vara Criminal Comarca da Capital entendeu haver fundamentos suficientes para decretar a prisão preventiva do policial. Para o juízo de primeiro grau, o fato de um policial participar de atividades criminosas graves seria um profundo abalo na ordem pública. No pedido de habeas-corpus ao STJ, a defesa do réu afirmou que a prisão seria ilegal, pois não estaria fundamentada e o paciente preencheria condições para concessão da liberdade provisória, como endereço conhecido e profissão.
No seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que a prisão estava bem fundamentada e que suas razões não seriam argumentações abstratas e sem vinculação com os autos. Segundo a ministra, a prisão está de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC) e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Além disso, apenas condições pessoais favoráveis do réu não são suficientes para conceder o habeas-corpus. Com essa fundamentação, a ministra negou o pedido. Fonte: STJ
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