segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

O desacato na legislação brasileira
No Livro V das Ordenações Filipinas encontramos adotada a concepção romana na incriminação das injúrias feitas aos “julgadores ou a seus oficiais”, permitindo o julgamento pelo próprio ofendido (se fosse juiz), se a ofensa tivesse sido feita por razão de seu ofício.
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O Código Criminal do Império de 1830 ainda considerava o ato de desacatar como uma espécie de injúria, havendo disposição na seção III (Calúnia e Injúrias) em seu artigo 231: “se a calúnia for contra qualquer depositário, ou agente de autoridade pública, em razão de seu ofício – penas – de prisão por seis a dezoito meses, e de multa correspondente á metade do tempo” e no parágrafo segundo do artigo 237 que previa a injúria qualificada no caso de ser contra qualquer depositário ou agente de autoridade pública, em razão de seu ofício.
O Código Penal dos Estados Unidos do Brasil de 1890 (Decreto 847, de 11.10.90), em seu artigo 134 já passou a admitir o crime autônomo de desacato, sendo que o mesmo se encontrava em seu título II (Dos crimes contra a segurança interna da república), capítulo V (Desacato e desobediência ás autoridades).
Dizia o artigo 134 do referido Código que: “desacatar qualquer autoridade, ou funcionário público, em exercício de suas funções, ofendendo-o diretamente, por palavras ou atos ou faltando á consideração devida e á obediência hierárquica – pena - de prisão celular por dois a quatro meses, além das mais em que incorrer.” Se o crime fosse praticado em sessão pública de câmaras legislativas ou administrativas, de juízes ou tribunais, de qualquer corporação docente, ou dentro de alguma repartição pública, a pena era majorada da terça parte.
A Exposição de Motivos do Código Penal de 1940 de Francisco Campos esclarece que o desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, ultraje infligido propter officium) senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium.
O legislador de 1940 utilizando-se, inclusive, de melhor técnica, ampliou o alcance do tipo de injusto, a fim de que também fossem consideradas desacato as ofensas proferidas contra funcionário público ainda que este no momento não estivesse exercendo sua funções, desde que fossem elas proferidas em razão de seu ofício, tese que já era defendida por Farinácio, na Idade Média.
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Deixando de seguir os códigos francês e outros, que fazem uma enumeração dos ofícios públicos que podem ser sujeitos passivos do crime de desacato, o código vigente, a exemplo do anterior e do projeto Alcântara Machado, preferiu, mais adequadamente, designá-los de modo genérico, falando em funcionário público, cujo conceito claro consignou no artigo 327, para todos efeitos penais, razão não havendo para qualquer exclusão, a que, aliás, podia dar lugar a enumeração.
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Nelson Hungria, ao comentar o tipo do desacato do Código Penal de 1940, comenta as opções legislativas do direito comparado. Segundo ele, eis algumas das fórmulas a respeito: “no exercício ou por ocasião do exercício das funções” (código francês); “no exercício ou por motivo do exercício das funções” (código belga); “na presença e no exercício das funções do ofendido, posto que a ofensa se não refira a estas, ou fora das mesmas funções, mas por causa delas” (código português); “por motivo do exercício das funções ou na ocasião de exercê-las” (código argentino); “ por motivo decorrente do exercício das funções ou ao tempo de exerce-las”(código peruano); “na presença do funcionário ou no lugar em que este exerça suas funções, ou fora do lugar e da presença do mesmo, mas, nestes dois últimos casos, por motivo ou em razão da função” (código uruguaio).[4]
Diz o artigo 331 do atual Código Penal Brasileiro: “Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”.
O delito está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
[1] FERREIRA, Ivette Senise, op. cit, p. 453.
[2] PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 4, São Paulo, RT, 2001, p. 534.
[3] SIQUEIRA, Galdino. Tratado de Direito Penal, Tomo IV. Rio de Janeiro, 1947, p. 638.
[4] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Volume IX, Rio de Janeiro, Forense, 1958, p. 420.

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