sábado, 20 de dezembro de 2008

Objeto material no crime de desacato
Não constitui desacato, porém, a crítica e mesmo a censura, ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa.
Os funcionários devem ser respeitados, mas a lei não exige sejam eles venerados como pessoas sagradas, não se podendo interpretar como delitiva a mera reprovação de seus atos. A censura justa, mesmo que áspera, não tipifica o crime. Honra e prestígio devem ser valorados com base em parâmetros extrajurídicos, de natureza essencialmente social. A suscetibilidade excessiva ou a vaidade inusitada não merecem tutela penal.
[1]
Aqui, entendo que o funcionário público deve agir com prudência e dentro de padrões de razoabilidade, para que não haja abuso de autoridade e que de vítima o agente passe a autor de crime de abuso de autoridade ou de ato de improbidade administrativa. O bom senso sempre deve ser utilizado na interpretação da norma penal.
Não constitui o crime a crítica ou censura justa, conquanto incisiva. Não comete crime quem, embora de modo enérgico, mas não ultrajante, diz a funcionário que, agindo daquela maneira, ele está errado. Condizem perfeitamente com os interesses sociais e com as finalidades próprias da administração, a fiscalização e crítica do indivíduo e da coletividade.
[2]
A questão da crítica em muitos casos deve ser analisada conjuntamente com a exaltação do cidadão, a qual será comentada em tópico específico.
[1] COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito Penal – Curso Completo, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 718.
[2] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, volume 4, 20a ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 322.

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