sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Falha nova tentativa do jogador Edmundo de reverter condenação por mortes em acidente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a oitava tentativa do jogador Edmundo de reverter sua condenação à pena de quatro anos e meio de prisão pela morte de três pessoas em acidente de trânsito, em dezembro de 1995. O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou os embargos de declaração (tipo de recurso) opostos pela defesa do jogador. Desde a condenação em 1999, a defesa do jogador tenta reverter sua condenação: 1) ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento apenas para excluir da condenação os pagamentos de honorários advocatícios dos assistentes de acusação; 2 e 3) recursos especial e extraordinário não foram admitidos pelo vice-presidente do TJRJ; 4) agravo de instrumento foi provido pelo ministro Vicente Leal, para que o recurso especial (5) subisse para o STJ; 6) insatisfeita com a decisão, a defesa de Edmundo interpôs embargos de declaração, também rejeitados; 7) o ministro Arnaldo Esteves Lima negou, liminarmente, os embargos de divergência propostos pela defesa do réu.
A defesa pretendia no STJ reduzir a pena aplicada ao jogador para um ano e quatro meses, o que possibilitaria a suspensão condicional da pena, com a aplicação do chamado “sursis” (benefício garantido pela lei aos condenados pela prática de crime à pena mínima de um ano). Queria também a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. A Sexta Turma, no entanto, não conheceu do recurso. “As pretensões de reforma da pena-base e de imposição substitutiva de pena restritiva de direito substanciam questões próprias do mérito da causa e requisitam, para o seu deslinde, exame de prova, estranho ao âmbito de cabimento do recurso especial”, considerou o colegiado. Ficou mantida, então, a condenação do jogador a quatro anos e meio, como decidido pelo TJRJ.
Na ocasião, o Tribunal carioca considerou não haver possibilidade jurídica de aplicação do sursis, tendo em vista a imputação ao jogador de três homicídios culposos, além de lesões corporais de natureza grave em três outras pessoas. Edmundo foi condenado pelas mortes de Joana Maria Martins Couto, que estava no carro do jogador no momento do acidente, e de Alessandra Cristini Paricier Perrota e Carlos Frederico Brites Tinoco Pontes, que estavam no outro veículo envolvido no acidente. O jogador também foi condenado pelas lesões corporais provocadas em Roberta Rodrigues de Barros, Débora Ferreira da Silva e Natasha Marinho Ketzer. Insatisfeita, a defesa interpôs embargos de declaração, também rejeitados. Segundo a Sexta Turma, foi correta a pena aplicada a Edmundo, tendo em vista a fundamentação da condenação. Nos embargos de divergência, a defesa insistiu no pedido. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, indeferiu liminarmente o pedido, por não ter ficado caracterizada a divergência, decisão diferente de outro julgado com o mesmo assunto.
Após ter o pedido negado, a defesa de Edmundo interpôs os presentes embargos de declaração alegando haver omissão na decisão, uma vez que, se o acórdão foi conhecido, não há violação da Súmula 7 desta Corte. Pediu, então, o conhecimento e provimento dos embargos, para que fosse analisada pela Sexta Turma do STJ a dosimetria da pena aplicada ao réu. O ministro Esteves Lima alegou não haver omissão a ser sanada, pois a decisão está clara e fundamentada. Nesse entendimento, o ministro negou seguimento aos embargos de declaração.
Edmundo somente poderá ser preso após a decisão final transitar em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos). fonte: STJ

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