domingo, 24 de agosto de 2008

TRF-2. Negado HC para tenente acusado de participar da morte de moradores do Morro da Providência
A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou pedido de habeas corpus para o tenente Vinícius Ghidetti de Moraes, acusado de participar do episódio que resultou no assassinato de três jovens moradores do Morro da Providência (zona portuária do Rio de Janeiro) por traficantes do Morro da Mineira, no bairro do Catumbi.
A defesa de Ghidetti alegou a incompetência da Justiça Federal, onde tramita o processo penal em que são réus onze militares do Exército, responsáveis por garantir a segurança da equipe que atua nas obras do projeto “Cimento Social”, realizado no Morro da Providência. Para os advogados, a causa deveria ser remetida para a Justiça Estadual.
Além disso, a defesa de Ghidetti sustentou que a denúncia seria inepta, porque não descreveria os crimes em que o réu teria incorrido, nos termos do Código Penal, e porque faria acusações indevidas, já que o tenente não teria participado de tortura ou usado meio cruel contra os três rapazes. Para reforçar a tese de que a Justiça Federal seria incompetente para decidir o processo, os advogados ainda alegaram que uma decisão proferida em ação civil pública (ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF) teria entendido que o Exército se encontraria em situação ilegal no Morro da Providência, agindo fora de suas atribuições, e que, com isso, os militares não estariam de fato a serviço da União. A Justiça Federal tem competência constitucional para julgar as causas em que sejam partes, como rés ou autoras, a União, suas autarquias e fundações ou as empresas públicas federais.
O relator do processo no TRF, desembargador federal Messod Azulay, ressaltou, em seu voto, que a denúncia do MPF assegurou aos acusados o direito à ampla defesa, descrevendo a participação que cada um dos réus teve nos fatos, desde a abordagem das vítimas no Morro da Providência até o momento em que elas foram entregues aos traficantes. O magistrado lembrou que os militares tinham o controle da situação e, portanto, a ação deles foi determinante para o seu desfecho: “Por óbvio que detalhes maiores a respeito da atuação de cada réu serão apurados no decorrer da instrução criminal, mas a denúncia é clara, atende aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP (Código de Processo Penal), permitindo aos réus o amplo exercício de seu direito de defesa, razão pela qual não há que se falar em inépcia (da denúncia)”.
Concluindo seu voto, o desembargador destacou que a União tem interesse na causa, em razão de os militares estarem responsáveis pela segurança das obras do “Cimento Social” (um projeto do governo federal) e, sendo assim, o processo é de competência da Justiça Federal: “Ainda que se alegue a existência de decisão judicial no sentido de que esta atuação seria irregular, porquanto não se insere dentro das atribuições do Exército, esta discussão não afasta o interesse da União no feito, uma vez que a atuação efetivamente existiu e teve como escopo a proteção que visava a garantia de execução de obras de interesse da União”.
Fonte: TRF-2. Proc. 2008.02.01.010594-9

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