segunda-feira, 25 de agosto de 2008


TRF-1. Médico acusado de proceder à laqueadura sem seguir os ditames legais é absolvido
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu médico acusado de ter feito laqueadura em parturiente sem o requisito legal de autorização por escrito da paciente.
O médico efetuou parto cesariana seguido de ligadura de trompas, a laqueadura, mas o fato de o procedimento ter sido feito em desconformidade com a legislação (lei 9.263 /96), que exige consentimento por escrito, levou-o a responder, criminalmente, na Justiça, pelo ato.
A parturiente atestou em juízo que, embora não tenha assinado qualquer autorização, ela a manifestou verbalmente.
O entendimento da 4ª Turma do TRF é de que, no caso, não houve dano ao bem tutelado, visto ter a paciente autorizado o procedimento, mesmo que verbalmente, e ter, naquela ocasião do parto, mais de 30 anos e já dois filhos, evidenciando a ausência de infrações. A inexistência, por si só, de autorização por escrito, não é suficiente para a condenatória, conforme esclareceu o relator, desembargador federal Hilton Queiroz. Há que se ater para o objetivo do legislador, que foi o de evitar arbitrariedades, o que não ocorreu no caso.
Apelação Criminal 2004.38.02.000772-8/MG. Fonte: TRF-1.

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